Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/93/M, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os novos valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/93/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei 124/93, de 16 de Abril, estabeleceu os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorar em 1993, dando cumprimento à revisão anual do mesmo.

Tem sido prática desta Região Autónoma, dentro dos princípios inerentes à fixação do salário mínimo, consagrar acréscimos a tais valores para assim, face às especificidades regionais decorrentes dos custos de insularidade e das preocupações sociais de melhoria geral dos níveis salariais dos sectores mais desfavorecidos, mais adequadamente se cumprirem os objectivos que o salário mínimo visa alcançar.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 124/93, de 16 de Abril, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:

a) 41850$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 48400$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em sessão plenária de 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-16 - Decreto-Lei 124/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL CONSAGRADOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87, DE 9 DE FEVEREIRO (TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMESTICO) QUE PASSAM A SER RESPECTIVAMENTE DE 47.400$00 E DE 41.000$00. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Acórdão 134/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março [aplicação à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro], por violação dos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. Proc. nº 637/99.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda