Decreto Legislativo Regional 6/93/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei 124/93, de 16 de Abril, estabeleceu os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorar em 1993, dando cumprimento à revisão anual do mesmo.
Tem sido prática desta Região Autónoma, dentro dos princípios inerentes à fixação do salário mínimo, consagrar acréscimos a tais valores para assim, face às especificidades regionais decorrentes dos custos de insularidade e das preocupações sociais de melhoria geral dos níveis salariais dos sectores mais desfavorecidos, mais adequadamente se cumprirem os objectivos que o salário mínimo visa alcançar.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 124/93, de 16 de Abril, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:
a) 41850$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 48400$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em sessão plenária de 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.