Decreto Regulamentar Regional 6/93/M
Regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde
Através do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, o Governo da República aprovou o regime de cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, regime que pretende garantir uma maior eficácia e rapidez na cobrança daquelas.
Considerando que as razões justificativas da adopção do novo regime se verificam igualmente na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, há que estender o regime aprovado por aquele diploma à ordem jurídica regional.
Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 391/80, de 3 de Setembro, nos artigos 17.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Fevereiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.