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Decreto-lei 391/80, de 23 de Setembro

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Sumário

Comete ao Governo Regional da Madeira a orientação política referente aos sectores de saúde, segurança social e educação especial na área da Região.

Texto do documento

Decreto-Lei 391/80

Pelo Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, foram regionalizados os serviços situados na Região Autónoma da Madeira que vinham funcionando na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

A partir da entrada em vigor deste diploma tiveram início as acções tendentes à efectivação dessa regionalização, quer através de soluções de carácter pontual, quer através de medidas de execução continuada.

No momento presente pode adiantar-se que foram alcançados os objectivos expressos naquele documento, ainda que a validade e pertinência do mesmo persistam em muitos dos seus aspectos, quiçá os mais importantes.

O diploma, que foi o primeiro a ser promulgado no âmbito das regionalizações, continha, logo à partida, disposições de vigência efémera, visto que contemplavam aspectos da regionalização de execução imediata ou limitada no tempo.

Assim, numa primeira análise, poderá concluir-se que o Decreto-Lei 426/77 perdeu interesse no que respeita a muitas das suas disposições, por se terem cumprido os objectivos pretendidos.

Em contrapartida, o espaço de tempo entretanto decorrido veio denunciar a existência de lacunas e insuficiências que carecem de ser supridas.

Porque constitui o documento básico da regionalização dos serviços inseridos no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, impõe-se a sua subsistência no essencial, pelo que os aditamentos ou cortes que lhe são introduzidos apenas constituem medidas de aperfeiçoamento e de actualização necessários.

Sendo o Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, o documento base do que agora se apresenta, entendeu-se, ao invés de simples aditamentos ou eliminações, ser mais vantajoso, por razões de manuseamento e consulta, apresentar um novo diploma, que revogará o anterior.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Governo Regional da Madeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída ao Ministro da República da Região Autónoma, a orientação política referente aos sectores da saúde, segurança social e educação especial na área da Região, de acordo com os princípios constitucionais vigentes para aquele sector.

Art. 2.º Pertencem ao Governo da Região Autónoma da Madeira os poderes de direcção e tutela que o Ministro dos Assuntos Sociais exercia sobre os serviços periféricos e instituições daquela Região.

Art. 3.º Na execução da política de saúde, segurança social e educação especial na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:

a) Superintender nos serviços e instituições do âmbito da saúde, segurança social e educação especial, oficiais e particulares, implantados a nível regional, coordenando a sua actuação;

b) Promover a elaboração de planos integrados que respeitem à promoção do bem-estar físico, psíquico e social das comunidades, cooperando na sua execução e avaliação;

c) Promover a preparação e elaboração do projecto dos planos sectoriais da saúde, segurança social e educação especial, para a sua posterior compatibilização e integração no plano sócio-económico da Região e no plano nacional.

d) Administrar, pelos serviços competentes, as verbas atribuídas à saúde, segurança social e educação especial;

e) Participar na elaboração dos planos e programas de formação técnico-profissional a nível nacional quando os mesmos tenham incidência na área da Região;

f) Promover, orientar e fiscalizar as actividades do sector privado congéneres das que no sector oficial lhe são confiadas;

g) Participar ou ser ouvido, em termos a regulamentar, na preparação das negociações, acordos ou regulamentos internacionais, nos domínios da saúde, segurança social e educação especial com incidência na área da Região e assegurar o seu cumprimento.

Art. 4.º No que se refere especificamente à política da saúde na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:

a) Assegurar a efectiva realização do direito à saúde, promovendo a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento de doentes e reabilitação;

b) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços de saúde da Região, oficiais, particulares e a cargo das autarquias locais;

c) Promover e coordenar, em casos de epidemia ou situações sanitárias graves, a mobilização de todos os meios disponíveis da Região, superintendendo na sua utilização, bem como na de quaisquer outros recursos postos à sua disposição;

d) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária dos portos e aeroportos da Região;

e) Superintender nas escolas de enfermagem da Região, participando na definição e assegurando o cumprimento dos planos e programas de estudo e das regras de admissão e avaliação dos alunos, fixados a nível nacional;

f) Autorizar o licenciamento de farmácias e postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás.

Art. 5.º No que se refere especificamente à política de segurança social na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:

a) Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social e, bem assim, as medidas necessárias à protecção e integração sociais dos vários grupos etários da população;

b) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços de segurança social da Região, oficiais, particulares e a cargo das autarquias locais;

c) Promover o apoio, nos termos legais, às instituições com fins de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades;

d) Promover a prestação de socorros urgentes em casos de calamidades públicas ou sinistro, coordenando e orientando a aplicação dos meios ao seu dispor.

Art. 6.º No que se refere à política de educação especial na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:

a) Assegurar a educação e integração familiar de crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais, intelectuais, motoras e outras, que exijam métodos especiais de acção;

b) Promover a formação técnico-profissional dos educandos mais de acordo com as possibilidades individuais e do meio;

c) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços da Região, oficiais, particulares e a cargo das autarquias locais.

Art. 7.º - 1 - Compete ao Governo da Região Autónoma da Madeira a criação e aprovação dos quadros privativos dos serviços oficiais e paraoficiais no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, bem como a nomeação, exoneração e disciplina do pessoal daqueles quadros.

2 - Os concursos de âmbito nacional só poderão integrar as vagas dos quadros da Região que forem autorizadas pelo Governo Regional, que, para o efeito, deverá ser previamente consultado.

3 - Compete ao Governo Regional autorizar a abertura de concursos para preenchimento de vagas existentes nos quadros da Região.

4 - Os concursos referidos no número anterior terão validade nacional em termos de carreiras e obedecerão às normas e programas em vigor a nível nacional.

5 - Aos funcionários dos quadros da Região integrados nas carreiras de âmbito nacional é reconhecido o direito de transferência para os quadros gerais do Estado, como de igual modo é reconhecido aos funcionários destes quadros o direito de transferência para os da Região.

Art. 8.º - 1 - É reconhecida competência ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para promover acções de formação, designadamente estágios ou cursos de formação técnico-profissional, a nível regional, no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, podendo, para o efeito, recorrer, em termos a regulamentar, à colaboração de técnicos pertencentes aos serviços da República.

2 - Quando o aproveitamento dos candidatos deva ser apreciado mediante prestação de provas, compete ao Governo Regional autorizar as mesmas e nomear os respectivos júris.

3 - As acções de formação a que se refere o presente artigo, quando respeitem a carreiras de âmbito nacional, têm a sua validade assegurada a este nível, desde que obedeçam às normas e aos programas em vigor.

4 - Quando tais acções sejam da iniciativa do Governo Central, será reservado à Região um número de lugares até 20% do número de inscrições previstas.

5 - O Governo da República, através dos seus serviços, colaborará com o Governo Regional na promoção e valorização dos funcionários e agentes dos serviços de saúde, segurança social e educação especial, bem como lhe prestará o apoio técnico-administrativo possível.

Art. 9.º As medidas dimanadas do Governo Central inseridas no âmbito deste diploma que assumam teor normativo ou informativo de carácter genérico e que não tenham publicação no Diário da República serão comunicadas ao Governo Regional através do Gabinete do Ministro da República.

Art. 10.º O Governo Central assegurará à Região, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por duodécimos, as verbas necessárias à cobertura das despesas correntes da segurança social, efectuadas de acordo com os diversos regimes unificados de prestações sociais, sendo destinadas àquele Instituto as receitas cobradas na Região e sendo posteriormente efectuada a articulação do saldo resultante com os princípios vigentes quanto às contribuições do OGE para o orçamento da Região.

Art. 11.º Em consequência da regionalização já efectuada quanto à gestão do Fundo de Desemprego, o pagamento do subsídio de desemprego e encargos inerentes na Região deixa de ficar a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Art. 12.º Aos casos omissos no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto da Região Autónoma da Madeira, e as dúvidas suscitadas serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Governo Regional.

Art. 13.º Fica revogado o Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/23/plain-41946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-13 - Decreto-Lei 426/77 - Ministério dos Assuntos Sociais e Região Autónoma da Madeira

    Regionaliza os serviços e atribuições periféricas de saúde e segurança social na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-23 - Decreto Regional 13/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reestrutura a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 21/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o quadro médico da Direcção Regional dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-21 - Decreto Legislativo Regional 2/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime legal constante do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a harmonização com o regime legal definido pelo Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A COBRANCA DE DÍVIDAS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS INTEGRADOS NO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 194/92 DE 8 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime legal das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Decreto Legislativo Regional 3/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE QUE O CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA E A ENTIDADE COMPETENTE PARA EMITIR O DOCUMENTO COMPROVATIVO DA REGULAR SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PARA COM A SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA, REFERIDO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI NUMERO 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS), QUANDO SE TRATE DE CONCORRENTES A CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS QUE SE ENCONTREM VINCULADOS, UNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCI (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Acórdão 246/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.º a 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2003/M, de 24 de Fevereiro (Proc. nº 508/2003).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Sistema de Acção Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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