A partir da entrada em vigor deste diploma tiveram início as acções tendentes à efectivação dessa regionalização, quer através de soluções de carácter pontual, quer através de medidas de execução continuada.
No momento presente pode adiantar-se que foram alcançados os objectivos expressos naquele documento, ainda que a validade e pertinência do mesmo persistam em muitos dos seus aspectos, quiçá os mais importantes.
O diploma, que foi o primeiro a ser promulgado no âmbito das regionalizações, continha, logo à partida, disposições de vigência efémera, visto que contemplavam aspectos da regionalização de execução imediata ou limitada no tempo.
Assim, numa primeira análise, poderá concluir-se que o Decreto-Lei 426/77 perdeu interesse no que respeita a muitas das suas disposições, por se terem cumprido os objectivos pretendidos.
Em contrapartida, o espaço de tempo entretanto decorrido veio denunciar a existência de lacunas e insuficiências que carecem de ser supridas.
Porque constitui o documento básico da regionalização dos serviços inseridos no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, impõe-se a sua subsistência no essencial, pelo que os aditamentos ou cortes que lhe são introduzidos apenas constituem medidas de aperfeiçoamento e de actualização necessários.
Sendo o Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, o documento base do que agora se apresenta, entendeu-se, ao invés de simples aditamentos ou eliminações, ser mais vantajoso, por razões de manuseamento e consulta, apresentar um novo diploma, que revogará o anterior.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Governo Regional da Madeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída ao Ministro da República da Região Autónoma, a orientação política referente aos sectores da saúde, segurança social e educação especial na área da Região, de acordo com os princípios constitucionais vigentes para aquele sector.
Art. 2.º Pertencem ao Governo da Região Autónoma da Madeira os poderes de direcção e tutela que o Ministro dos Assuntos Sociais exercia sobre os serviços periféricos e instituições daquela Região.
Art. 3.º Na execução da política de saúde, segurança social e educação especial na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:
a) Superintender nos serviços e instituições do âmbito da saúde, segurança social e educação especial, oficiais e particulares, implantados a nível regional, coordenando a sua actuação;
b) Promover a elaboração de planos integrados que respeitem à promoção do bem-estar físico, psíquico e social das comunidades, cooperando na sua execução e avaliação;
c) Promover a preparação e elaboração do projecto dos planos sectoriais da saúde, segurança social e educação especial, para a sua posterior compatibilização e integração no plano sócio-económico da Região e no plano nacional.
d) Administrar, pelos serviços competentes, as verbas atribuídas à saúde, segurança social e educação especial;
e) Participar na elaboração dos planos e programas de formação técnico-profissional a nível nacional quando os mesmos tenham incidência na área da Região;
f) Promover, orientar e fiscalizar as actividades do sector privado congéneres das que no sector oficial lhe são confiadas;
g) Participar ou ser ouvido, em termos a regulamentar, na preparação das negociações, acordos ou regulamentos internacionais, nos domínios da saúde, segurança social e educação especial com incidência na área da Região e assegurar o seu cumprimento.
Art. 4.º No que se refere especificamente à política da saúde na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:
a) Assegurar a efectiva realização do direito à saúde, promovendo a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento de doentes e reabilitação;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços de saúde da Região, oficiais, particulares e a cargo das autarquias locais;
c) Promover e coordenar, em casos de epidemia ou situações sanitárias graves, a mobilização de todos os meios disponíveis da Região, superintendendo na sua utilização, bem como na de quaisquer outros recursos postos à sua disposição;
d) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária dos portos e aeroportos da Região;
e) Superintender nas escolas de enfermagem da Região, participando na definição e assegurando o cumprimento dos planos e programas de estudo e das regras de admissão e avaliação dos alunos, fixados a nível nacional;
f) Autorizar o licenciamento de farmácias e postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás.
Art. 5.º No que se refere especificamente à política de segurança social na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:
a) Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social e, bem assim, as medidas necessárias à protecção e integração sociais dos vários grupos etários da população;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços de segurança social da Região, oficiais, particulares e a cargo das autarquias locais;
c) Promover o apoio, nos termos legais, às instituições com fins de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades;
d) Promover a prestação de socorros urgentes em casos de calamidades públicas ou sinistro, coordenando e orientando a aplicação dos meios ao seu dispor.
Art. 6.º No que se refere à política de educação especial na Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional:
a) Assegurar a educação e integração familiar de crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais, intelectuais, motoras e outras, que exijam métodos especiais de acção;
b) Promover a formação técnico-profissional dos educandos mais de acordo com as possibilidades individuais e do meio;
c) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços da Região, oficiais, particulares e a cargo das autarquias locais.
Art. 7.º - 1 - Compete ao Governo da Região Autónoma da Madeira a criação e aprovação dos quadros privativos dos serviços oficiais e paraoficiais no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, bem como a nomeação, exoneração e disciplina do pessoal daqueles quadros.
2 - Os concursos de âmbito nacional só poderão integrar as vagas dos quadros da Região que forem autorizadas pelo Governo Regional, que, para o efeito, deverá ser previamente consultado.
3 - Compete ao Governo Regional autorizar a abertura de concursos para preenchimento de vagas existentes nos quadros da Região.
4 - Os concursos referidos no número anterior terão validade nacional em termos de carreiras e obedecerão às normas e programas em vigor a nível nacional.
5 - Aos funcionários dos quadros da Região integrados nas carreiras de âmbito nacional é reconhecido o direito de transferência para os quadros gerais do Estado, como de igual modo é reconhecido aos funcionários destes quadros o direito de transferência para os da Região.
Art. 8.º - 1 - É reconhecida competência ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para promover acções de formação, designadamente estágios ou cursos de formação técnico-profissional, a nível regional, no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, podendo, para o efeito, recorrer, em termos a regulamentar, à colaboração de técnicos pertencentes aos serviços da República.
2 - Quando o aproveitamento dos candidatos deva ser apreciado mediante prestação de provas, compete ao Governo Regional autorizar as mesmas e nomear os respectivos júris.
3 - As acções de formação a que se refere o presente artigo, quando respeitem a carreiras de âmbito nacional, têm a sua validade assegurada a este nível, desde que obedeçam às normas e aos programas em vigor.
4 - Quando tais acções sejam da iniciativa do Governo Central, será reservado à Região um número de lugares até 20% do número de inscrições previstas.
5 - O Governo da República, através dos seus serviços, colaborará com o Governo Regional na promoção e valorização dos funcionários e agentes dos serviços de saúde, segurança social e educação especial, bem como lhe prestará o apoio técnico-administrativo possível.
Art. 9.º As medidas dimanadas do Governo Central inseridas no âmbito deste diploma que assumam teor normativo ou informativo de carácter genérico e que não tenham publicação no Diário da República serão comunicadas ao Governo Regional através do Gabinete do Ministro da República.
Art. 10.º O Governo Central assegurará à Região, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por duodécimos, as verbas necessárias à cobertura das despesas correntes da segurança social, efectuadas de acordo com os diversos regimes unificados de prestações sociais, sendo destinadas àquele Instituto as receitas cobradas na Região e sendo posteriormente efectuada a articulação do saldo resultante com os princípios vigentes quanto às contribuições do OGE para o orçamento da Região.
Art. 11.º Em consequência da regionalização já efectuada quanto à gestão do Fundo de Desemprego, o pagamento do subsídio de desemprego e encargos inerentes na Região deixa de ficar a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Art. 12.º Aos casos omissos no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto da Região Autónoma da Madeira, e as dúvidas suscitadas serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Governo Regional.
Art. 13.º Fica revogado o Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.