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Decreto Legislativo Regional 3/95/M, de 29 de Abril

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Sumário

ESTABELECE QUE O CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA E A ENTIDADE COMPETENTE PARA EMITIR O DOCUMENTO COMPROVATIVO DA REGULAR SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PARA COM A SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA, REFERIDO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI NUMERO 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS), QUANDO SE TRATE DE CONCORRENTES A CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS QUE SE ENCONTREM VINCULADOS, UNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL ATRAVES DAQUELA INSTITUIÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/95/M
Emissão de documento comprovativo da regularidade da situação contributiva para com a segurança social portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

O Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, veio estabelecer o novo regime jurídico de empreitadas de obras públicas, por forma a adequar a legislação nacional reguladora desta matéria às novas realidades económicas e sociais e também às disposições do direito comunitário.

Constata-se que aquele diploma legal, ao dispor, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, que os concorrentes têm de apresentar documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, não teve em consideração a transferência de competência para a Região Autónoma da Madeira em matéria de segurança social, consagrada no Decreto-Lei 391/80, de 23 de Setembro, o qual, no artigo 1.º e na alínea a) do artigo 3.º, atribui competência ao Governo da Região Autónoma da Madeira para superintender nos serviços da segurança social implantados a nível regional e coordenar a sua actuação.

Verifica-se que tal transferência de competência é reconhecida e reforçada pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, que veio estabelecer as bases do sistema unificado de segurança social, pois, no artigo 84.º, determina a sua aplicação às Regiões Autónomas, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização dos serviços de segurança social, bem como, no seu artigo 44.º, n.º 1, faz referência à emissão de certidões garantindo, a qualquer pessoa ou entidade vinculada ao sistema de segurança social, a possibilidade de requerer, às instituições de segurança social, a emissão, em qualquer momento, de declaração comprovativa do regular cumprimento das suas obrigações perante a segurança social.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Documento emitido pela segurança social
O Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, quando se trate de concorrentes a concursos de empreitadas de obras públicas que se encontrem vinculados, única e exclusivamente, ao sistema de segurança social através daquela instituição de segurança social.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto-Lei 391/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Assuntos Sociais

    Comete ao Governo Regional da Madeira a orientação política referente aos sectores de saúde, segurança social e educação especial na área da Região.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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