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Decreto-lei 405/93, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os concorrentes, documentos de habilitação a concurso, proposta, acto público do concurso, adjudicação e execução da empreitada. Estabelece directrizes sobre os materiais a empregar, sobre a fiscalização da obra e seu pagamento, assim como sobre a recepção e liquidação da mesma. Publica em anexo modelos de formulários de candidatura a concurso público de empreitada de obras públicas, bem como o elenco das especificações técnicas referidas no nº 1 do artigo 21º deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 405/93

de 10 de Dezembro

Com o Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, iniciou-se o processo tendente a dotar o sector das obras públicas de um enquadramento jurídico conforme à nova realidade decorrente da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, nomeadamente face à necessidade de iniciar a transposição para a ordem jurídica interna de duas directivas comunitárias: a 71/304/CEE e a 71/305/CEE, do Conselho, ambas de 26 de Julho.

Desde a entrada em vigor daquele diploma têm-se verificado sensíveis transformações económicas e sociais no âmbito da actividade da construção, a que acresce o desenvolvimento do processo de integração europeia, o que se traduz em evidentes repercussões naquela actividade, em especial as inerentes à edificação do mercado interno a partir de 1993.

Acompanhando esta evolução, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva n.° 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, que consagra novas medidas relativas ao processo de adjudicação de empreitadas de obras públicas, alterando a já referida Directiva n.° 71/305/CEE.

Em consequência, impõe-se adequar o regime normativo nacional às novas realidades económicas e sociais, bem como às novas disposições derivadas do direito comunitário, tendo presente que nos processos de formação e celebração de contratos de obras públicas devem imperar os princípios da equidade, da transparência e da modernidade, com especial incidência no equilíbrio das obrigações e deveres das partes, salvaguardando a natureza de contratos de direito público.

De entre as alterações introduzidas ao actual regime jurídico das empreitadas de obras públicas, instituído pelo Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, e atendendo aos princípios e objectivos identificados, ressaltam algumas que importa registar:

Embora o âmbito de aplicação deste diploma às empresas públicas e às sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos dependa de portaria do ministro competente, consagrou-se a obrigatoriedade da sua aplicação às concessionárias de serviços públicos, sempre que o valor da empreitada seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;

Os diferentes tipos de concurso, atentas as disposições comunitárias em vigor, são redefinidos e é-lhes conferido um novo enquadramento legal;

O conceito e o regime dos trabalhos a mais é clarificado, conferindo-lhes o rigor que os mesmos justificam;

A fixação de novos preços é objecto de nova regulamentação, no sentido de lhe atribuir uma disciplina mais rigorosa e clara;

O processo de concurso público foi reformulado, com intuito de autonomizar as diversas fases que o integram;

É consagrada a obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em condições a definir por portaria, nos casos em que os concorrentes apresentem projecto base;

O prazo de garantia de boa execução da empreitada é alargado para cinco anos;

A restituição dos depósitos, de garantia e quantias retidas durante a execução da empreitada, bem como o regime de extinção da caução, são objecto de nova regulamentação.

Por outro lado, foi igualmente entendido dever consagrar-se, no presente diploma, e sempre que as situações assim o justificassem, os princípios orientadores e disposições fundamentais definidos pelo Código do Procedimento Administrativo, em especial no que se refere à contagem de prazos.

Foram ouvidas as associações representativas do sector da construção civil e obras públicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Dos regimes de empreitadas de obras públicas

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação da lei

1 - O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e administração local.

2 - Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas, com excepção das empresas públicas, que prosseguem em nome próprio fins do Estado;

3 - O regime do presente diploma é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas e aos fornecimentos de obras públicas promovidos pelas entidades referidas no número anterior.

4 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.

5 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra pública cobrando aos utentes as taxas que forem devidas.

6 - Entende-se por fornecimento de obras públicas o contrato administrativo pelo qual alguém se obriga, durante certo período, a entregar certos bens que se destinam a ser incorporados ou a complementar uma obra pública, mediante o pagamento de um preço.

Artigo 2.°

Partes do contrato

1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.

2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a quem pertençam os bens ou que ficará a administrá-los.

3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.

Artigo 3.°

Impedimentos

É aplicável ao contrato de empreitada regido pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto na lei geral sobre impedimentos, escusa e suspeição de titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes administrativos.

Artigo 4.°

Concorrência

1 - São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.

2 - Se de um acto ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, deve ser suspensa a sua execução, salvo se a autoridade competente decidir fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 216.° 3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.° 1 deverá ser comunicada, pelo dono da obra, à entidade que comprova a inscrição ou a sua equivalência no registo profissional nas condições do Estado membro onde está estabelecido, bem como à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Artigo 5.°

Fiscalização

1 - O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.

2 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

3 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

4 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para o órgão de que ele depender.

Artigo 6.°

Tipos de empreitada

1 - De acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser:

a) Por preço global;

b) Por série de preços;

c) Por percentagem;

2 - É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.

3 - A empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

CAPÍTULO II

Da empreitada por preço global

Artigo 7.°

Conceito

Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato é previamente fixado.

Artigo 8.°

Obras que podem ser feitas por preço global

Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 9.°

Objecto da empreitada

O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 10.°

Apresentação de projecto base pelos concorrentes

1 - Quando se trate de obras cuja grande complexidade técnica ou elevada especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso deve definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.

2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.

3 - Nos cadernos de encargos relativos a este tipo de concurso estipular-se-á a obrigatoriedade de o contrato ficar subordinado à existência de contrato de seguro, cujas condições serão definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que garanta a cobertura dos riscos e danos, directa ou indirectamente, emergentes de deficiente concepção do projecto.

4 - Nos casos do presente artigo, o dono da obra fixará, obrigatoriamente, no programa do concurso ou no caderno de encargos, o critério para atribuição dos prémios a pagar aos concorrentes, cujos projectos base tenham sido classificados para efeitos de adjudicação, exceptuando-se aquele que venha a ser escolhido como adjudicatário.

Artigo 11.°

Variantes ao projecto

1 - O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele, e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta a concurso.

2 - A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

Artigo 12.°

Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes

Os projectos base e as variantes da autoria do concorrente devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.

Artigo 13.°

Reclamações quanto a erros e omissões do projecto

1 - No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, mas não inferior a 11 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:

a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;

b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos 11 dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.

3 - Na reclamação prevista nos dois números anteriores, o empreiteiro indicará o valor que atribui aos trabalhadores a mais ou a menos, resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.

4 - O dono da obra deverá, no prazo máximo de 44 dias contados da data da respectiva apresentação, notificar o empreiteiro da sua decisão sobre as reclamações referidas no presente artigo, as quais são aceites se a expedição da notificação não tiver lugar nesse prazo.

5 - Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.

6 - Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de 11 dias.

7 - Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os números anteriores, poderão as partes, de comum acordo, recorrer a uma comissão conciliatória constituída por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes.

Artigo 14.°

Rectificações de erros ou omissões do projecto

1 - Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.

2 - No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto ou variante ou dos correspondentes mapas de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.

Artigo 15.°

Valor das alterações do projecto

A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada ou diminuída à importância primitiva da empreitada.

Artigo 16.°

Pagamentos

1 - O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em qualquer dos casos sempre em função das quantidades de trabalho periodicamente executadas.

2 - Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilização com o plano de trabalhos aprovado.

3 - Nos casos do número anterior, a correcção que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.

4 - Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.

5 - Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.

CAPÍTULO III

Da empreitada por série de preços

Artigo 17.°

Conceito

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 18.°

Objecto da empreitada

1 - O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.

2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.

3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos do número anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.

Artigo 19.°

Projecto ou variante do empreiteiro

1 - Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto base apresentado pelo empreiteiro, compete a este a elaboração do projecto de execução, nos mesmos termos dos estabelecidos para a empreitada por preço global.

2 - O projecto de execução de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

3 - O empreiteiro apresentará com o projecto base ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.

4 - Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variantes serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

Artigo 20.°

Cálculo dos pagamentos

Periodicamente, proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de

preços

Artigo 21.°

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas referidas no anexo I devem constar dos documentos gerais ou dos documentos especiais relativos a cada contrato.

2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, para as obras cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para os efeitos de aplicação das directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, as especificações técnicas serão definidas no caderno de encargos por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou por referência a condições de homologação técnicas europeias ou a especificações técnicas comuns.

3 - O disposto no número anterior não será aplicável desde que o dono da obra justifique devidamente no caderno de encargos e se verifique uma das seguintes situações:

a) As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluam qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou não existam meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas ou com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;

b) As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns obriguem a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pelo dono da obra, ou envolvam custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, para condições de homologação técnica europeias ou para especificações técnicas comuns;

c) O projecto em causa seja verdadeiramente inovador e não seja adequado o recurso às normas, às condições de homologação técnica europeias ou às especificações técnicas comuns existentes;

4 - Na sequência de normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns, as especificações técnicas podem ser definidas por referência:

a) Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos relativos aos produtos de construção e a máquinas;

b) Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo, de realização de obras e de aplicação dos produtos;

c) A outros documentos, designadamente, e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas e condições internas de homologação técnica nacionais, ou qualquer outra norma;

5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução, no caderno de encargos, de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.

6 - É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «Ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

7 - Para efeitos do presente diploma, considera-se especificações técnicas o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem a sua caracterização objectiva de modo que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina.

Artigo 22.°

Lista de preços unitários

Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.

Artigo 23.°

Encargos do empreiteiro

Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.

Artigo 24.°

Trabalhos preparatórios ou acessórios

1 - O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.

2 - Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:

a) O fornecimento, construção e manutenção do estaleiro;

b) Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

d) A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;

3 - Os encargos relativos à montagem e desmontagem do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário.

4 - Quando se trate de obras de complexidade técnica ou especialização elevadas, os trabalhos acessórios devem estar claramente definidos nas peças que compõem o projecto.

Artigo 25.°

Servidões e ocupação de prédios particulares

1 - Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados, e efectuadas nos termos da lei.

2 - Sempre que possível, o dono da obra especificará, no caderno de encargos, os locais passíveis de instalação do estaleiro.

Artigo 26.°

Execução de trabalhos a mais

1 - São considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra:

a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes;

b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis de execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu acabamento;

2 - Estes trabalhos são realizados pelo adjudicatário, não podendo o seu montante exceder 50% do valor da adjudicação, devendo, neste caso, o dono da obra proceder à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma.

3 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.° 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.

4 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.

5 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.

6 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.

7 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.

8 - A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.

Artigo 27.°

Supressão de trabalhos

O empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos.

Artigo 28.°

Inutilização de trabalhos já executados

Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não será o seu valor deduzido do montante da empreitada, e o empreiteiro terá ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.

Artigo 29.°

Fixação de novos preços

1 - O empreiteiro apresentará a sua lista de preços no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de alteração ou da data da ordem de execução de trabalhos.

2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a 15 dias.

3 - O fiscal da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar fundamentadamente que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.

4 - Se o fiscal não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.

5 - Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes não se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.° 7, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra;

6 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, haverá lugar à correcção e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, à taxa definida no n.° 1 do artigo 194.° 7 - Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderão as partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e em caso de desacordo pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 30.°

Alterações propostas pelo empreiteiro

1 - Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3 - Se da variante ou alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

Artigo 31.°

Direito de rescisão por parte do empreiteiro

1 - Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir 20% do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2 - O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provinda do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente 25% do valor total da empreitada.

3 - O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4 - Para os efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada que é objecto do contrato.

Artigo 32.°

Prazo do exercício do direito de rescisão

O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 22 dias, contados:

a) Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 44.° dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela;

b) Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;

c) Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;

d) Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

Artigo 33.°

Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão

1 - Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 29.°, conforme os que forem aplicáveis.

2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:

a) Nos casos dos números 1 e 2 do artigo 13.°, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar;

b) Nos casos do n.° 5 do artigo 13.°, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;

c) Os indicados pelo dono da obra em caso de projecto de alteração;

d) Os indicados pelo dono da obra nos casos do n.° 4 do artigo 29.° para o caso da ordem prevista no n.° 7 do artigo 26.° 3 - O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.

Artigo 34.°

Exercício do direito de rescisão

1 - Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.

2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.

Artigo 35.°

Correcção de preços

1 - Quando, por causa que não lhe seja imputável, a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta, pode o adjudicatário, antes de assinar o contrato, requerer, devidamente fundamentado, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, cujo valor, na falta de acordo, será determinado por aplicação da fórmula de revisão de preços consignada nas condições da adjudicação ou, no caso de eventual omissão, da fórmula-tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, aplicando-se uma e outra sem parcela não revisível, que será distribuída proporcionalmente pelos coeficientes das restantes parcelas.

2 - No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.

Artigo 36.°

Indemnização por redução do valor total dos trabalhos

1 - Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos nos termos do artigo 27.°, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato.

2 - A indemnização será liquidada na conta final.

Artigo 37.°

Esgotos e demolições

Quaisquer esgotos ou demolições de obras, que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato, serão executados pelo empreiteiro em regime de série de preços unitários, se outro não for acordado.

Artigo 38.°

Responsabilidade por erros de execução

1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.

2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.

Artigo 39.°

Responsabilidade por erros de concepção do projecto

1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.

Artigo 40.°

Efeitos da responsabilidade

A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.

CAPÍTULO V

Da empreitada por percentagem

Artigo 41.°

Conceito

1 - Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá, em todos os casos, de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentada, do ministro respectivo.

Artigo 42.°

Custo dos trabalhos

1 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.

2 - Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.

Artigo 43.°

Encargos administrativos e lucros

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato de empreitada.

Artigo 44.°

Trabalhos a mais ou a menos

Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.° a 31.° e 34.° a 36.°, mas nos casos do n.° 1 do artigo 31.° o empreiteiro só terá direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.

Artigo 45.°

Pagamentos

1 - Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 43.° 2 - A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.

3 - Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.

Artigo 46.°

Regime subsidiário

Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato, e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.

TÍTULO II

Da formação do contrato

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 47.°

Forma do contrato

1 - A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público, de concurso limitado ou de concurso por negociação, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.

2 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos particulares.

Artigo 48.°

Concurso público

1 - O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta.

2 - O processo de concurso público compreende as fases de abertura do concurso, apresentação da documentação, habilitação dos concorrentes, verificação dos requisitos das propostas e adjudicação.

Artigo 49.°

Concurso limitado

Diz-se limitado o concurso em que só podem apresentar proposta as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra, não podendo o número destas ser inferior a cinco.

Artigo 50.°

Modalidades de concurso limitado

1 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.

2 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, as entidades a convidar para a apresentação da proposta nos termos do artigo anterior serão escolhidas pelo dono da obra, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.

3 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.° 1 do artigo 115.° podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra os candidatos seleccionados com base nas informações fornecidas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 115.° a apresentar proposta destinada à execução da obra.

4 - Quando se trate de concurso limitado, com apresentação de candidaturas, deve indicar-se, no anúncio a que se refere o artigo 115.°, o número de entidades a convidar.

5 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, quando o número de entidades concorrentes for menor que cinco, o número de entidades a convidar poderá ser as que se apresentaram ao concurso.

6 - A modalidade de concurso limitado prevista no n.° 2 deste artigo só pode ser aplicada a obras cujo valor seja inferior ao que se encontra estabelecido para efeitos de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação de processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e não exceda o limite estipulado na legislação sobre a realização de despesas com obras públicas, até ao qual seja lícito ao dono da obra optar pelo concurso limitado independentemente de autorização especial.

Artigo 51.°

Concurso por negociação

1 - O concurso diz-se por negociação quando o dono da obra negoceia directamente as condições do contrato com pelo menos três entidades, seleccionadas pelo processo estabelecido no artigo 119.° 2 - Sem prejuízo do que se determine para contratos de menor valor na legislação especial sobre realização de despesas com obras públicas, o concurso por negociação nas empreitadas de valor igual ou superior ao referido no n.° 3 do artigo 58.° só será admitido nos seguintes casos:

a) Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;

b) Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;

c) Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;

d) Quando, nos termos do n.° 2 do artigo seguinte, for igualmente admitido o ajuste directo;

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 58.° se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão.

Artigo 52.°

Ajuste directo

1 - A empreitada é celebrada por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de concurso.

2 - Sem prejuízo do que se determine para contratos de menor valor na legislação especial sobre realização de despesas com obras públicas, a celebração do contrato por ajuste directo, nas empreitadas de valor igual ou superior ao referido no n.° 3 do artigo 58.°, só poderá ocorrer nos seguintes casos:

a) Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou qualquer proposta adequada e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;

b) Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;

c) Quando a urgência da execução da obra resulte de acontecimentos não previsíveis pelo dono da obra e não imputáveis a este e seja incompatível com os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação;

d) Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, quer o anterior haja sido adjudicado mediante concurso público, ou mediante concurso limitado com apresentação de candidaturas, e não tenham decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial;

3 - Nos casos da alínea d) do n.° 2, a possibilidade de ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se referem deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de determinação do valor a que alude o n.° 3 do artigo 58.°

Artigo 53.°

Reclamação por preterição de formalidades do concurso

1 - Há lugar a reclamação necessária, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra invalidade, no prazo de oito dias contado da data em que o interessado do facto teve conhecimento.

2 - A reclamação não goza de efeito suspensivo e é apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

3 - A reclamação deve ser decidida, e a decisão notificada ao reclamante, no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, sendo indeferida se a notificação não for expedida nesse prazo.

4 - Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.

Artigo 54.°

Recurso hierárquico

1 - Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, cabe recurso hierárquico do indeferimento no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão ao reclamante, ou do indeferimento tácito.

2 - É indeferido o recurso se a notificação da decisão ao recorrente não for expedida nos 22 dias seguintes à sua interposição.

3 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo.

Artigo 55.°

Recurso contencioso

1 - Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais de direito.

2 - No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso.

Artigo 56.°

Prova da entrega de requerimentos

1 - Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.

2 - A cópia ou a fotocópia será devolvida ao representante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.

3 - Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.

Artigo 57.°

Notificações

1 - As notificações no processo do concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

2 - Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

Artigo 58.°

Publicação dos actos

1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República, bem como num dos jornais mais lidos da região onde deva ser executada a obra.

2 - Proceder-se-á ainda às publicações exigidas por acordos internacionais em que Portugal seja parte, nomeadamente à publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que o valor das obras seja igual ou superior ao estabelecido para efeito de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

CAPÍTULO II

Do concurso público

SECÇÃO I

Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso

Artigo 59.°

Elementos que servem de base ao concurso

1 - O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra.

2 - O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

3 - Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em língua portuguesa ou, quando noutra língua, ser acompanhados de tradução legalizada, que prevalecerá sobre o original para todos os efeitos do concurso.

4 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas, pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos no n.° 2.

5 - Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.

Artigo 60.°

Peças do projecto

1 - As peças do projecto a exibir no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito do concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos;

2 - Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:

a) Memória ou nota descritiva, bem como os cálculos justificativos;

b) Mapa de medições contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

c) Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculativo;

3 - Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e, ainda, quando existirem, os estudos geológico ou geotécnico.

4 - Se não forem exibidos os estudos referidos no número anterior, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso.

5 - As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.

6 - De acordo com o tipo da empreitada, o valor para efeitos de concurso é:

a) Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;

b) Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.

Artigo 61.°

Caderno de encargos

1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e as técnicas gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

2 - Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.

3 - Em casos especiais, poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contanto que, em conjunto, não excedam 20% do valor da obra.

Artigo 62.°

Programa do concurso

1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:

a) As condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;

b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;

c) Se é admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;

d) As prescrições a que o programa de trabalhos deve obedecer;

e) Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação, por ordem decrescente, da importância que se lhes atribui;

f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto do concurso;

g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso, nos termos do artigo 64.° 2 - Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.

SECÇÃO II

Do anúncio do concurso

Artigo 63.°

Anúncio do concurso

1 - A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.

2 - O anúncio do concurso deve indicar:

a) A identificação da entidade que põe a obra a concurso;

b) A designação da empreitada, o local de execução da obra, a natureza e extensão dos trabalhos e as características gerais da obra, bem como, se a empreitada estiver dividida em partes, a ordem da grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas, e, no caso de, além da execução da obra, o concurso incluir a apresentação de projecto pelos concorrentes, as indicações necessárias e suficientes para que estes compreendam o objecto da empreitada e possam apresentar propostas adequadas à sua realização;

c) O preço base do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;

d) O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos, o programa de concurso e documentos complementares, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação de projecto base, e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;

e) A natureza e classificação das autorizações constantes do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possua aquele ou aqueles alvarás, a prova da sua inscrição como empreiteiro nesse país, devendo a equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas para o concurso ser requerida à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares tendo em consideração o disposto no artigo 69.°;

f) As especificações relativas a cauções ou quaisquer outras garantias eventualmente exigidas, qualquer que seja a respectiva forma;

g) A data e hora limites de apresentação das propostas, o endereço do serviço a que devem ser dirigidas e a língua ou línguas em que tanto elas como os documentos que as acompanham devem redigir-se, nos termos dos artigos 72.°, n.° 2, e 73.°, n.° 2;

h) O prazo de validade das propostas;

i) A modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada;

j) As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e, bem assim, as eventuais disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam ou somente estas;

l) O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

m) O tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.°;

n) O prazo de execução da obra;

o) Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada;

p) Se for o caso, a data de envio do anúncio para publicação, em cumprimento de acordos internacionais, nomeadamente quando decorrente das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Artigo 64.°

Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação

dos elementos patenteados

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SECÇÃO III

Dos prazos de concurso e do modo de apresentação dos documentos e

da proposta

Artigo 65.°

Apresentação das propostas

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 66.°

Prazo de apresentação

1 - O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

2 - Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo em qualquer dos casos o referido prazo ir até 88 dias.

3 - Tratando-se de obras de valor igual ou superior ao limiar referido no número anterior, o prazo fixado naquele número poderá ser reduzido para 36 dias quando o concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia do Jornal Oficial da Comunidade Europeia e no banco de dados TED, de acordo com as disposições aplicáveis das directivas comunitárias em vigor.

4 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - O limite superior previsto na parte final do n.° 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.

6 - Os prazos referidos nos números anteriores serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio do concurso no Diário da República, quando se refiram a concurso cujo preço base seja inferior ao valor estabelecido para efeito de aplicação das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação das empreitadas de obras públicas, e a contar da data do envio do mesmo anúncio para publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, quando se trate de obras de valor igual ou superior àquele limiar.

Artigo 67.°

Modo de apresentação dos documentos e da proposta

1 - Os documentos referidos no artigo 70.° devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior, devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.° 1 do artigo 73.°, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicado à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.

Artigo 68.°

Acto público do concurso

1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.

SECÇÃO IV

Dos concorrentes

Artigo 69.°

Alvarás

Só são admitidas como concorrentes:

a) As entidades titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações de natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, quando o valor da empreitada for inferior ao limiar estabelecido nas directivas na Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;

b) As entidades titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possua esse alvará, desde que faça prova da sua inscrição como empreiteiro no país de estabelecimento, com equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso, ou, se aquela inscrição não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovem documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza, quando o valor da empreitada for igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas na Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Artigo 70.°

Documentos de habilitação dos concorrentes

1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração, subscrita pelo concorrente, de titularidade do alvará ou alvarás eficazes e respectivas cópias, ou de documentos equivalentes, exigidos no programa de concurso;

b) Declaração, subscrita pela pessoa ou pessoas que subscrevem a prevista na alínea anterior, de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

c) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recibo», ou para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;

d) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou, quando se trate de concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia que nunca tenham exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico , passado pelo organismo competente do país de origem;

2 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa, porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

3 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

4 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, a adjudicação caducará.

Artigo 71.°

Concorrentes estrangeiros

1 - Quando as características da obra o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia.

2 - Os concorrentes referidos no número anterior deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes:

a) Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;

b) Documentos comprovativos da sua experiência para executar a obra posta a concurso, nomeadamente relações de obras públicas e particulares do mesmo tipo, executadas ou em curso, acompanhadas de certificados de execução emitidos pelas entidades adjudicantes;

c) Documentos comprovativos da sua capacidade económica e financeira;

d) Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.

SECÇÃO V

Da proposta

Artigo 72.°

Conceito e redacção da proposta

1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua portuguesa.

Artigo 73.°

Documentos que instruem a proposta

1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:

a) Nota justificativa do preço proposto;

b) Lista dos preços unitários;

c) Programa de trabalhos e plano de pagamentos;

d) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

e) Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra, de acordo com as prescrições do programa de concurso sobre o modo da sua apresentação;

f) Outros elementos definidos pelo dono da obra no programa de concurso que permitam atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares;

2 - Os documentos devem ser redigidos nos termos do n.° 2 do artigo 70.° 3 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

4 - À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 70.° 5 - No documento a que se refere a alínea d) do n.° 1, o concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.

Artigo 74.°

Esclarecimento da proposta

Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

Artigo 75.°

Proposta simples na empreitada por preço global

Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.° 1 constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 76.°

Proposta simples na empreitada por série de preços

1 - Na proposta de empreitada por série de preços, os concorrentes utilizarão o modelo n.° 2 constante do anexo II ao presente diploma.

2 - Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.

Artigo 77.°

Proposta condicionada

1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.

2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.° 3 constante do anexo II ao presente diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 78.°

Proposta com projecto ou variante

1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que for estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

2 - As propostas relativas a variante ao projecto posto a concurso deverão ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.

Artigo 79.°

Indicação do preço total

1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos;

2 - A proposta mencionará, expressamente, a não inclusão do imposto sobre o valor acrescentado e ainda que ao preço total acresce aquele imposto à taxa legal em vigor.

SECÇÃO VI

Do acto público do concurso

Artigo 80.°

Da comissão e da acta do concurso

1 - O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta por, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um serve de presidente.

2 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

3 - De tudo o que ocorrer no acto do concurso é lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual é subscrita por este e assinada pelo presidente.

Artigo 81.°

Deliberações da comissão

1 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2 - A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3 - As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declaração.

Artigo 82.°

Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e

lista de concorrentes

1 - O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.

2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

3 - O documento referido no número anterior é obrigatoriamente anexo à acta, dela fazendo parte integrante.

Artigo 83.°

Reclamação e interrupção do acto do concurso

1 - Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma;

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional, nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

Artigo 84.°

Da sessão do acto público

1 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

2 - A sessão pode ser interrompida nos casos em que a comissão reúna em sessão secreta.

Artigo 85.°

Abertura dos invólucros

1 - A abertura dos invólucros exteriores é feita, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.

2 - Pela mesma ordem se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 86.°

Rubrica dos documentos

1 - Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.

2 - No caso previsto no n.° 3 do artigo 70.°, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo.

3 - A rubrica pode ser sempre substituída por chancela.

Artigo 87.°

Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1 - Cumprido o disposto nos artigos 85.° e 86.°, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.

2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:

a) Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

b) Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.° 2 do artigo 70.°;

c) Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.° 3;

3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.

Artigo 88.°

Reclamação das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes

Quando das deliberações referidas no artigo anterior for apresentada reclamação, a comissão decide-a imediatamente.

Artigo 89.°

Abertura dos invólucros das propostas

1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - Aplica-se o disposto nos números 1 e 3 do artigo 86.° à rubrica da proposta e dos documentos que a instruem.

3 - No caso previsto no n.° 3 do artigo 73.°, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo, com excepção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.

Artigo 90.°

Deliberação sobre a admissão das propostas

1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.

2 - Não são admitidas as propostas:

a) Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;

b) Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.° 1 do artigo 73.°, bem como pelo programa de concurso;

c) Que não estejam redigidas em língua portuguesa;

d) Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.° 2 do artigo 70.°;

e) Que careçam dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:

i) Identificação do concorrente;

ii) Identificação da empreitada;

iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;

iv) Indicação do preço por extenso e por algarismos;

v) Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa;

f) Que, tratando-se de proposta condicionada, contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas no programa de concurso;

3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.

Artigo 91.°

Reclamação das deliberações sobre a admissão das propostas

Das deliberações referidas no artigo anterior pode qualquer interessado reclamar, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.

Artigo 92.°

Registo das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos, do preço total sem imposto sobre o valor acrescentado constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 93.°

Encerramento da sessão

Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 94.°

Certidões da acta

A fim de permitir a utilização de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 95.°

Das reclamações e dos recursos

1 - Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são obrigatoriamente exaradas na acta.

2 - Podem os concorrentes optar pela apresentação no acto público do concurso, por escrito, dos termos da reclamação, os quais integram também a acta.

3 - A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o dono da obra.

4 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas para o dono da obras há lugar a recurso necessário.

5 - O recurso tem, obrigatoriamente, de ser deduzido no próprio acto público do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão.

6 - As alegações do recurso são apresentadas, no prazo de cinco dias contados da data da entrega da certidão referida no artigo anterior, nos serviços do dono da obra por onde corre o respectivo processo de concurso.

7 - O recurso tem efeito suspensivo e é indeferido se, no prazo de 15 dias contados da data da entrega das alegações, não for expedida notificação da decisão.

8 - Se o recurso for deferido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anula-se o concurso.

SECÇÃO VII

Da adjudicação

Artigo 96.°

Prazo de validade da proposta

1 - Decorrido o prazo de 66 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas;

2 - Se as propostas forem acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3 - O prazo a que se referem os números anteriores considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias.

Artigo 97.°

Critério de adjudicação

1 - O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade e o valor técnico.

2 - Todos os factores cuja ponderação está prevista são indicados por ordem decrescente de importância.

3 - Poderá ser adjudicada a proposta de preço especialmente baixo, desde que da nota referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 73.° resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade de projecto de autoria do concorrente, da economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

4 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor especialmente baixo deve ser sempre fundamentada.

5 - Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, por um período que fixará e que não excederá 12 meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação.

Artigo 98.°

Alteração da proposta, projecto ou variante

Quando a adjudicação resulte de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.

Artigo 99.°

Não adjudicação

1 - O dono da obra não pode adjudicar a empreitada:

a) Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso, salvo se o interesse público prosseguido o determinar;

c) Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d) Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

e) Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.° 1 do artigo 4.°;

f) Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras;

2 - O dono da obra comunicará aos concorrentes que o solicitarem as razões por que decidiu não adjudicar a empreitada.

Artigo 100.°

Minuta do contrato

1 - A minuta do contrato será remetida, antes da adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

2 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

Artigo 101.°

Reclamação contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2 - No prazo máximo de oito dias, a entidade que receber a reclamação comunica ao concorrente o que houver decidido sobre ela, a qual é deferida se a notificação da decisão não for expedida no referido prazo.

3 - Se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar desde que, no prazo de cinco dias contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.

Artigo 102.°

Conceito e notificação da adjudicação

1 - A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

2 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de seis dias, a caução que for devida e cujo valor expressamente se indicará.

3 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados os prazos, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

4 - Nas empreitadas de valor superior ao definido por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão enviados aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, a acta do acto público do concurso e o relatório a que se refere o número anterior.

5 - Nas empreitadas de valor igual ou superior ao definido no n.° 3 do artigo 58.°, o dono da obra dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, salvo se a divulgação obstar à aplicação da lei ou for contrária ao interesse público, prejudicando os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas ou a concorrência leal entre empreiteiros.

Artigo 103.°

Ineficácia da adjudicação

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

SECÇÃO VIIII

Da caução

Artigo 104.°

Função da caução

1 - O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada.

2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

Artigo 105.°

Valor da caução

1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total da adjudicação.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

Artigo 106.°

Modo da prestação da caução

1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

4 - O caderno de encargos conterá sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou títulos.

5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.

6 - Tratando-se de seguro caução, o dono da obra pode exigir a apresentação de apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.

SECÇÃO IX

Do contrato

Artigo 107.°

Prazo para celebração do contrato

1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução.

2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á à entidade que promova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.° 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.

Artigo 108.°

Aprovação da minuta

1 - As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com o objectivo de verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas;

2 - Os contratos serão lavrados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro das Finanças, podendo, no entanto, a entidade que autorizou a respectiva despesa dispensar a obediência aos modelos legais nos casos em que se verifiquem circunstâncias peculiares que justifiquem a elaboração de minuta especial.

3 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá o ministro respectivo autorizar que a minuta seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do respectivo serviço.

Artigo 109.°

Elementos integrados no contrato

Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso e, bem assim, todas as peças que se refiram no título contratual.

Artigo 110.°

Cláusulas contratuais

1 - O contrato deverá conter:

a) A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato e do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;

b) A identificação do empreiteiro, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para a obrigar no acto, bem como o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

c) A menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;

d) A especificação da obra que for objecto da empreitada;

e) O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;

f) O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

g) O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;

h) As garantias oferecidas à execução do contrato;

i) As condições vinculativas do programa de trabalhos;

j) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços;

2 - Se, no contrato, faltarem as especificações exigidas nas alíneas f) e i) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3 - O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), na sua parte final, e j) do n.° 1, se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 111.°

Formalidades dos contratos

1 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial, exarado ou registado em livros do ministério ou da entidade ou serviço interessado, servindo de oficial público o funcionário designado por despacho da entidade competente.

2 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

3 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do empreiteiro.

4 - No livro em que estiver registado ou exarado o contrato, serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

5 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.

Artigo 112.°

Representação na outorga de contrato escrito

1 - A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.

2 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.

3 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.

Artigo 113.°

Formalidades subsequentes

1 - As minutas sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e, em seguida, registadas na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Nos outros casos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936, o instrumento do contrato celebrado será submetido ao visto do Tribunal de Contas e, seguidamente, registado na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - São dispensados de registo na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as minutas e os contratos que hajam sido celebrados por outras entidades públicas e por organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III

Do concurso limitado

Artigo 114.°

Regime do concurso

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 115.°

Abertura do concurso

1 - Os concursos limitados com apresentação de candidaturas, a que se refere o n.° 3 do artigo 50.°, são abertos mediante anúncio de que devem constar:

a) Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j), l), n), o) e p) do n.° 2 do artigo 63.°;

b) As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher para se candidatarem ao concurso;

c) As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativos à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;

d) A data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e o endereço para onde devam ser remetidos;

e) O prazo dentro do qual serão enviados os convites do dono da obra às entidades seleccionadas para a apresentação de propostas;

f) Se for caso disso, em virtude do volume ou especialidade da obra ou do nível das qualificações exigidas para as candidaturas, a data, hora e local da sessão pública que se resolva efectuar para a abertura dos pedidos de participação;

g) O número de entidades a convidar;

2 - Os convites para a apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do n.° 1 são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente:

a) Referir o anúncio do concurso;

b) Fornecer as informações mencionadas nas alíneas d), f), g), h) e m) do n.° 2 do artigo 63.°;

c) Indicar os documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.° 1, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos;

3 - Todos os concorrentes preteridos são notificados por escrito no prazo de 10 dias da decisão tomada, sendo-lhes indicado o local e o período em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo, contendo os fundamentos da preterição das respectivas candidaturas.

4 - Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas a que se refere o n.° 2 do artigo 50.° observar-se-ão as seguintes regras especiais:

a) O anúncio do concurso será substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com todas as informações exigidas no n.° 2 do artigo 63.° e que sejam aplicáveis;

b) A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra nos termos do artigo 64.° será igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades.

Artigo 116.°

Prazos

1 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação a que refere a alínea d) do n.° 1 do artigo anterior não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior ao que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor e a 37 dias nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados, respectivamente, da data da publicação do anúncio no Diário da República, ou do envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - Os pedidos de participação referidos no número anterior podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no mesmo número.

3 - O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo no entanto ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior ao limiar a que se refere o n.° 1 do presente artigo e a 40 dias nas que tenham valor igual ou superior, contados a partir da data do envio do convite escrito.

4 - O prazo previsto na parte final do número anterior poderá ser reduzido para 26 dias quando as características essenciais do contrato da empreitada de obra pública em questão tiverem sido objecto de publicitação prévia, nos termos das directivas comunitárias em vigor.

5 - Em caso de urgência e qualquer que seja o valor da empreitada, poderão os prazos para recepção dos pedidos de participação e para apresentação das propostas ser reduzidos para 15 e 10 dias, respectivamente, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 117.°

Acto público do concurso

No acto público do concurso será feita a leitura do anúncio e do convite, ou da circular enviada aos concorrentes, consoante os casos.

Artigo 118.°

Critério de adjudicação

1 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço.

2 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas e, bem assim, quando se trate de propostas condicionadas no concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

3 - É extensivo ao concurso limitado o disposto nos números 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 97.° do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Do contrato por negociação

Artigo 119.°

Regime do concurso

Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da selecção dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com apresentação de candidaturas, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.

CAPÍTULO V

Do ajuste directo

Artigo 120.°

Modo de celebração

Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 104.° a 110.° do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições relativas à empreitada por percentagem

Artigo 121.°

Formação do contrato

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nos capítulos anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 122.°

Conteúdo do contrato

1 - O título contratual deverá conter:

a) A identificação da entidade outorgante e do empreiteiro;

b) A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;

c) A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;

d) O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e) O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f) As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g) As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;

h) As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar;

2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior.

TÍTULO III

Da execução da empreitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 123.°

Notificação relativa à execução da empreitada

1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.

2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.

3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.

Artigo 124.°

Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.

Artigo 125.°

Polícia no local dos trabalhos

1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

Artigo 126.°

Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro

1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e, bem assim, em todos os actos em que a sua presença for exigida.

2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Do auto referido no número anterior deverão constar as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados pelos representantes do dono da obra.

4 - Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.

5 - A infracção do disposto neste artigo e no anterior será punida com a multa contratual de 50 000$, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 127.°

Salários

1 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

Artigo 128.°

Seguro

1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

Artigo 129.°

Publicidade

O empreiteiro não poderá fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais.

Artigo 130.°

Morte, interdição ou falência do empreiteiro

1 - Se, assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, o contrato caduca, excepto:

a) Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;

b) Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato e as obras não tenham sofrido, entretanto, interrupção;

2 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.

3 - Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:

a) 5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;

b) Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.° 5;

4 - Não haverá lugar a qualquer indemnização:

a) Se a falência for julgada não intencional, culposa ou fraudulenta, bem como se a insolvência for dolosa;

b) Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já na data da apresentação da proposta no concurso;

c) Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato;

5 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.

6 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas em Portugal, em qualquer instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 131.°

Cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.° 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.

4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.° 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.

CAPÍTULO II

Da consignação da obra

Artigo 132.°

Conceito e efeitos da consignação da obra

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 133.°

Prazo para execução da obra e sua prorrogação

1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.

3 - O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número anterior será feito:

a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constante do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução;

4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto no número anterior, poderá qualquer das partes recorrer à comissão conciliatória prevista no n.° 7 do artigo 13.°, e no caso de desacordo quanto ao terceiro elemento, este é escolhido pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 134.°

Prazo da consignação

1 - No prazo máximo de 22 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável mas nunca superior a 11 dias para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução e consequente comunicação para os fins convenientes, à entidade que comprova a inscrição ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

3 - Se, dentro do prazo referido no n.° 1, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 135.°

Consignações parciais

1 - Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da resolução do diferendo, devendo na fixação de novo prazo atender-se ao tempo já decorrido com os trabalhos anteriormente realizados, sem prejuízo de o prazo poder ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

Artigo 136.°

Retardamento da consignação

1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a) Se não for feita consignação no prazo de 132 dias contados da data em que deveria efectuar-se;

b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;

2 - Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

Artigo 137.°

Auto da consignação

1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a) As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b) As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c) Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;

e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra;

2 - O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

Artigo 138.°

Modificação das condições locais e suspensão do acto da consignação

1 - Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação será suspenso, salvo se se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que, nesse caso, poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.

2 - O acto de consignação só poderá ocorrer depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

Artigo 139.°

Reclamação do empreiteiro

1 - O empreiteiro deverá exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de oito dias.

2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de 11 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor.

4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a notificação da decisão não for expedida no prazo fixado no número anterior, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Artigo 140.°

Indemnização

1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2 - A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

CAPÍTULO III

Do plano de trabalhos

Artigo 141.°

Objecto e aprovação do plano de trabalhos

1 - O plano de trabalhos, que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.

2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

Artigo 142.°

Modificação do plano de trabalhos

1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.

Artigo 143.°

Atraso no cumprimento do plano de trabalhos

1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos 11 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir;

2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3 - Nos casos do número anterior, o plano de trabalhos fixará o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique será pago por conta das verbas cujo pagamento, não estando atrasado à data da posse administrativa prevista no n.° 4, for devido ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7 - Se da administração por terceiros ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8 - No caso previsto no n.° 4 deste artigo, poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro da caução prestada e das quantias cujo pagamento, não estando em atraso na data da posse administrativa, for devido ao empreiteiro.

CAPÍTULO IV

Da execução dos trabalhos

Artigo 144.°

Data do início dos trabalhos

1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas;

3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, ou optar pela aplicação da multa contratual por cada dia de atraso, correspondente a 10/00 do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4 - No caso de ser rescindido o contrato, serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

Artigo 145.°

Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

1 - Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.° 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 146.°

Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e

medição dos trabalhos

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.° 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 147.°

Objectos de arte e antiguidades

1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto de onde conste especificamente o objecto da entrega.

2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo dono da obra ao agente do Ministério Público da comarca para competente procedimento criminal.

4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.

CAPÍTULO V

Dos materiais

Artigo 148.°

Especificações

1 - Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração, a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 18.° 5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 149.°

Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes

1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.

Artigo 150.°

Expropriações

1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá, nos termos previstos no Código das Expropriações, requerer a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito de materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários;

2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 151.°

Novos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

Artigo 152.°

Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras

obras ou demolições

1 - Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 29.° 2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.

Artigo 153.°

Aprovação de materiais

1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos oito dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais largo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.

4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 154.°

Reclamação contra a não aprovação de materiais

1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2 - É deferida a reclamação se o fiscal da obra não expedir a notificação da decisão nos cinco dias subsequentes à sua apresentação, a não ser que exijam período mais longo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impenderão sobre a parte que decair.

Artigo 155.°

Efeitos da aprovação dos materiais

1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa, mas , se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 156.°

Aplicação dos materiais

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.

Artigo 157.°

Substituição de materiais

1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:

a) Sejam diferentes dos aprovados;

b) Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo;

2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.° 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 158.°

Depósito de materiais não destinados à obra

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 159.°

Remoção de materiais

1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem à obra, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos e se o não fizer o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

Artigo 160.°

Agentes da fiscalização

1 - A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este para tal efeito designe.

2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.

3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades, devendo essa fiscalização ser, porém, exercida de modo que:

a) Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;

b) Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 161.°

Função da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c) Aprovar os materiais a aplicar;

d) Vigiar os processos de execução;

e) Verificar as características dimensionais da obra;

f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n) Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

p) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

Artigo 162.°

Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a) Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;

b) Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c) Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários;

d) Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e) Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 163.°

Modos de actuação da fiscalização

1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 164.°

Reclamação contra ordens recebidas

1 - Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.

2 - Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3 - O fiscal da obra notificará o empreiteiro no prazo de 11 dias da decisão tomada, sendo deferida a reclamação se a notificação da decisão não for expedida nesse prazo.

4 - Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5 - Nos casos do número anterior e, bem assim, quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

Artigo 165.°

Falta de cumprimento da ordem

1 - Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2 - Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

CAPÍTULO VII

Da suspensão dos trabalhos

Artigo 166.°

Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

1 - O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados.

2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:

a) De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b) De caso de força maior;

c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;

d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e) De disposição do presente diploma;

3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.

Artigo 167.°

Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra

1 - Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

2 - No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.

Artigo 168.°

Autos de suspensão

1 - Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

2 - O empreiteiro ou seu representante terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.

4 - Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 126.°, aplicando-se a multa prevista no n.° 5 do mesmo artigo.

Artigo 169.°

Suspensão por tempo indeterminado

Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 170.°

Rescisão em caso de suspensão

1 - O dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 166.° 2 - O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.° 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

Artigo 171.°

Suspensão parcial

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 172.°

Suspensão por facto imputável ao empreiteiro

1 - Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito no prazo de oito dias contra essa imputação.

2 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 11 dias subsequentes.

3 - Se o dono da obra não expedir a notificação da decisão sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior, ou se a final se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.

4 - Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto, mas, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

Artigo 173.°

Recomeço dos trabalhos

Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 174.°

Natureza dos trabalhos

As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução.

Artigo 175.°

Prorrogação do prazo contratual

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Do não cumprimento e da revisão do contrato

Artigo 176.°

Caso de força maior e outros factos

não imputáveis ao empreiteiro

1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável.

2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro por que o empreiteiro não seja responsável e para o qual não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação, imprevisível, ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da empreitada.

Artigo 177.°

Maior onerosidade

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

Artigo 178.°

Verificação do facto impeditivo

1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procederá, com assistência dele ou do seu representante, à verificação da ocorrência, lavrando-se auto do qual constem:

a) As causas do facto ou acidente;

b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;

c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d) Se foi omitida alguma cautela que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para prevenir ou diminuir os efeitos de força maior;

e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f) O valor provável do dano sofrido;

g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne;

3 - O empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto.

4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias.

5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento da prática de factos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

7 - Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra.

Artigo 179.°

Revisão por alteração das circunstâncias

1 - Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar segundo as regras da prudência e da boa-fé sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

2 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.

3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.° 1 do artigo 188.°, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.

4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.

Artigo 180.°

Defeitos da execução da obra

1 - Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.

2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3 - Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os presumíveis defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.

4 - Dos autos e notificações referidos nos números 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 181.°

Multa por violação dos prazos contratuais

1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a) 1 0/00 do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5 0/00, até atingir o máximo de 5 0/00, sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação;

2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.

3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e anuladas, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.

4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.° 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.

5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

TÍTULO IV

Dos pagamentos

CAPÍTULO I

Do pagamento por medição

Artigo 182.°

Periodicidade e formalidades da medição

1 - Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2 - As medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

3 - Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição, que porventura se tornem necessários, devem ser desde logo definidos.

4 - Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 188.°

Artigo 183.°

Objecto da medição

Proceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

Artigo 184.°

Erros de medição

1 - Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2 - Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele reclamar.

3 - Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

Artigo 185.°

Da situação de trabalhos

1 - Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente no prazo de 11 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo.

Artigo 186.°

Reclamação do empreiteiro

1 - Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

3 - Apresentada a reclamação, a mesma é deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 15 dias, se comunicará ao empreiteiro.

4 - As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

Artigo 187.°

Liquidação e pagamento

1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.

2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

Artigo 188.°

Situações provisórias

1 - Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal e, bem assim, quando a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro apresentará, até ao fim do mês seguinte, um mapa dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2 - Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.

3 - O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo de cinco dias, decorridos os quais o mapa se considerará visado para todos os efeitos.

4 - A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.

5 - Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, o facto será participado ao Ministério Público para competente procedimento criminal e à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

Artigo 189.°

Situação final

Ao assinar a conta corrente e demais documentos relativos à última situação de trabalhos, o empreiteiro deve declarar, por escrito, quais as reclamações que, apresentadas no decurso da empreitada e ainda não definitivamente resolvidas, mantém.

CAPÍTULO II

Do pagamento em prestações

Artigo 190.°

Pagamento em prestações fixas

1 - Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.

2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.

Artigo 191.°

Pagamento em prestações variáveis

Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quando for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 192.°

Desconto para garantia

1 - Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos, para garantia do contrato em reforço da caução prestada, 5%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que corresponder à soma das fixadas para a caução e seus reforços.

3 - As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.

4 - O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.

Artigo 193.°

Prazos de pagamento

1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:

a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 182.°;

b) Das datas de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 188.°;

c) Das datas em que os acertos sejam decididos;

d) Das datas das situações de trabalhos a que respeitem, tratando-se das revisões provisórias a que se refere o n.° 3 do artigo 179.°;

e) Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiem, para as revisões definitivas mencionadas no n.° 4 do artigo 179.° 2 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entender-se-á que serão de 44 dias.

Artigo 194.°

Mora no pagamento

1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.

4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.° 1 do presente artigo.

5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

Artigo 195.°

Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2 - Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3 - Nos mesmos termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

4 - Nos casos do n.° 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50% desse valor.

5 - Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6 - O valor global dos adiantamentos feitos com base nos números 3 e 5 não poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.

Artigo 196.°

Reembolso dos adiantamentos

1 - O reembolso dos adiantamentos previstos no n.° 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2 - Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos números 3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base na fórmula:

Vri = (Va / Vt) x Vpi

em que:

Vri é o valor de cada reembolso;

Va é o valor do adiantamento;

Vt é o valor dos trabalhos por realizar à data da concessão do adiantamento;

Vpi é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso.

Artigo 197.°

Garantia dos adiantamentos

1 - O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

2 - Nos casos previstos no n.° 5 do artigo 195.°, a garantia prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada.

TÍTULO V

Da recepção e liquidação da obra

CAPÍTULO I

Da recepção provisória

Artigo 198.°

Vistoria

1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.

3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.

4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos números 3, 4 e 5 do artigo seguinte.

5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

Artigo 199.°

Deficiências de execução

1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.

2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias.

4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas.

5 - Cumprida a notificação prevista no n.° 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.

Artigo 200.°

Recepção provisória

1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.

2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.

3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.

4 - Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação é deferida.

CAPÍTULO II

Da liquidação da empreitada

Artigo 201.°

Elaboração da conta

1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.

2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem sendo definitivamente decididas.

Artigo 202.°

Elementos de conta

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos, das reclamações já decididas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;

b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

Artigo 203.°

Notificação da conta final ao empreiteiro

1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.° 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes que haja declarado expressamente manter.

4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.° 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.

5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:

a) Fazer novas reclamações sobre medições;

b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas;

6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 22 dias.

CAPÍTULO III

Do inquérito administrativo

Artigo 204.°

Comunicações aos presidentes das câmaras

No prazo de 22 dias, contados da recepção provisória, o dono da obra oficiará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados, participando-lhes a sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado de liquidação.

Artigo 205.°

Publicação de éditos

1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares do estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

Artigo 206.°

Processos das reclamações

1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.

2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.

3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

CAPÍTULO IV

Do prazo de garantia

Artigo 207.°

Duração do prazo

O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.

CAPÍTULO V

Da recepção definitiva

Artigo 208.°

Vistoria

1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.

2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

Artigo 209.°

Deficiências de execução

1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.

2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

CAPÍTULO VI

Da restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas da extinção

da caução e das liquidações eventuais

Artigo 210.°

Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1 - Decorrido o prazo de um ano, contado da data da recepção provisória da obra, salvo o previsto no n.° 4, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2 - Nos 11 dias imediatamente anteriores ao prazo referido no número anterior, o dono da obra efectua, obrigatoriamente, vistoria para efeitos da extinção da caução.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos a que refere o n.° 2 do artigo 198.° 4 - Todavia, quando em relação a alguns dos trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento, devidamente justificados, o prazo referido no n.° 1 se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior ao previsto no n.° 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no presente artigo para a extinção da caução.

5 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2%.

6 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro, e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 182.°, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros que tiver entretanto vencido.

7 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto no n.° 2.

8 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado nos termos do n.° 1, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.

Artigo 211.°

Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo

1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.

2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:

a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;

b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação;

3 - No casos da alínea a) do n.° 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 22 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.

4 - O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.° 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 22 dias, contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

Artigo 212.°

Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

Artigo 213.°

Deduções a fazer

Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Da liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais

Artigo 214.°

Da liquidação das multas e prémios

1 - As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

2 - As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

3 - Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

4 - Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

5 - O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção provisória.

TÍTULO VI

Da rescisão e da resolução convencional da empreitada

Artigo 215.°

Efeitos de rescisão

1 - Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.

2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.

3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.° 2 dentro do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.° 1 do artigo 194.°

Artigo 216.°

Rescisão pelo dono da obra

1 - Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões apresentadas.

2 - Resolvida a rescisão, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa dos trabalhos.

Artigo 217.°

Posse administrativa

1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará aos governos civis em cuja área se situarem, ou aos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, solicitando que nos seis dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2 - Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos concelhos, o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3 - Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará logo notificar os representantes do dono da obra e do empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.

4 - No dia fixado, comparecerão no local o representante do governador civil e os representantes do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.

5 - Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

6 - Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

7 - No auto ou nos cinco dias subsequentes poderá o empreiteiro, ou seu representante, formular reclamações, mas só quando considere alguma coisa indevidamente inventariada.

8 - Nos 11 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.

Artigo 218.°

Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra

1 - O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2 - O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3 - Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:

a) Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

b) Se não estiverem nas condições do número anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 219.°

Processo de rescisão pelo empreiteiro

1 - Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

2 - Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.

3 - Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 15 dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer ao tribunal administrativo do círculo competente que o dono seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato.

4 - Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o qual deverá ser instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será imediatamente citado o dono da obra para, no prazo de oito dias, responder o que se lhe oferecer e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

5 - Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de 66 dias.

Artigo 220.°

Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro

1 - Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:

a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

b) A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra e, bem assim, os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas;

3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 221.°

Resolução convencional do contrato

1 - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

2 - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.

Artigo 222.°

Liquidação final

1 - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 223.°

Pagamento da indemnização devida ao dono da obra

1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

TÍTULO VII

Do contencioso dos contratos

Artigo 224.°

Tribunais competentes

1 - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.

2 - Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes todavia acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

Artigo 225.°

Forma do processo

1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.

Artigo 226.°

Prazo de caducidade

As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

Artigo 227.°

Aceitação do acto

1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2 - Todavia, se dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.

Artigo 228.°

Matéria discutível

O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 226.° e 227.°

Artigo 229.°

Tribunal arbitral

1 - No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2 - O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do direito processual civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3 - Quando o valor do litígio não seja superior a 20 000 000$, poderá ser designado um só árbitro.

Artigo 230.°

Processo arbitral

1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;

b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;

c) A discussão será escrita;

2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

3 - Para os efeitos previstos na lei, será remetida cópia da decisão do tribunal arbitral à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

Artigo 231.°

Tentativa de conciliação

1 - As acções a que se refere o artigo 225.° deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar.

2 - Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

Artigo 232.°

Processo da conciliação

1 - O requerimento para a tentativa de conciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2 - O requerido será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 - A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 44 dias, contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

4 - Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Conselho Superior de Obras Públicas, com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

5 - A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.

6 - Na tentativa de conciliação, a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes tanto quanto possível justo e razoável.

7 - Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 233.°

Acordo

1 - Havendo conciliação, será lavrado auto, do qual constarão todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes submeterá imediatamente à homologação da entidade competente que autorizou a realização da despesa, nos termos da legislação aplicável, ou de órgãos em que ela delegue tal poder.

2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 - Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 234.°

Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias, contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 231.°, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 235.°

Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 236.°

Direito subsidiário

Em tudo que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 237.°

Concorrentes de outros Estados membros

da Comunidade Europeia

Enquanto não for definido, em legislação aplicável, o processo a adoptar para a concessão da equivalência de inscrição a que refere a alínea e) do n.° 2 do artigo 63.° e o artigo 69.°, os concorrentes devem comprovar documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos que são objecto da empreitada posta a concurso nos termos definidos no programa de concurso, de acordo com a Directiva n.° 71/305/CEE, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 89/440/CEE, de 18 de Julho.

Artigo 238.°

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 239.°

Regime subsidiário

O presente diploma aplica-se ainda:

a) Às empresas públicas e às sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos identificadas em portaria do ministro competente;

b) Às concessionárias de serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação nas directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Artigo 240.°

Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis números 235/86, de 18 de Agosto, e 320/90, de 15 de Outubro.

Artigo 241.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título VII sobre contencioso dos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - José Manuel Mendes Antas - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

As especificações técnicas referidas no n.° 1 do artigo 21.° do presente diploma são:

a) Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;

b) Segurança;

c) Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;

d) Terminologia;

e) Símbolos;

f) Ensaios e métodos de ensaio;

g) Embalagem, marcação e rotulagem;

h) Regras de concepção e cálculos das obras;

i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;

j) Técnicas ou métodos de construção;

l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e no que respeita aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.

ANEXO II

Modelo n.° 1

F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data...

Assinatura...

Nota:

Modelo n.° 2

F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data...

Assinatura...

Modelo n.° 3

F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:

...

...

...

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data...

Assinatura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/10/plain-55199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55199.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Declaração de Rectificação 40/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 405/93, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 287, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Portaria 265-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até ao dia 11 de Junho de 1994 o disposto na Portaria n.º 767-B/93, de 31 de Agosto (estabelece o critério excepcional de adjudicação nos concursos de empreitadas de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 677/94 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, OU DE UM SEU REPRESENTANTE, NOS CONCURSOS PARA EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS COM PREÇO BASE, OU A PREÇO ESTIMADO SUPERIOR AO VALOR MÁXIMO, FIXADO PARA A CLASSE 4 DOS ALVARÁS DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 208/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS), RELATIVAMENTE A EXECUÇÃO DA EMPREITADA, A SUA RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONVENCIONAL E AO CONTENCIOSO DOS CONTRATOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Decreto Legislativo Regional 3/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE QUE O CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA E A ENTIDADE COMPETENTE PARA EMITIR O DOCUMENTO COMPROVATIVO DA REGULAR SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PARA COM A SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA, REFERIDO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI NUMERO 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS), QUANDO SE TRATE DE CONCORRENTES A CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS QUE SE ENCONTREM VINCULADOS, UNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-26 - Portaria 504/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA QUE SEJA COMUNICADO AOS CONCORRENTES PRETERIDOS NAS EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS, CUJO PREÇO TOTAL CONSTANTE DO CONTRATO SEJA SUPERIOR AO VALOR, EM ESCUDOS, A DATA DA ABERTURA DO CONCURSO, JUNTAMENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DE PRETERIÇÃO DAS RESPECTIVAS PROPOSTAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Decreto-Lei 262/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional, ao qual compete promover a realização da operação integrada de reconversão urbanistica do Casal Ventoso (área crítica) apoiada na Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária URBAN.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto Legislativo Regional 15/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ATRIBUI COMPETENCIAS AO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL PARA EMITIR AS DECLARAÇÕES RELATIVAS A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS CONTRIBUINTES COM SEDE E ACTIVIDADE EXCLUSIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, INCLUINDO O DOCUMENTO COMPROVATIVO A QUE SE REFERE A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AOS CONCORRENTES A EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, CONCESSAO DE OBRAS PÚBLICAS E FORNECIMENTO DE OBRAS PÚBLICAS. A EMISSÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO A Q (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1374/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA ADJUDICAÇÃO, - POR PARTE DA CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., -, DO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRCULANTE PARA A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL, ATRAVES DA PONTE 25 DE ABRIL. DETERMINA QUE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO SEJA DIRIGIDA PELA COMISSAO CRIADA PELO DESPACHO CONJUNTO A-21/95-XII, DE 20 DE MAIO. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JULHO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JUNHO' (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Decreto-Lei 46/96 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a realização de obras, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Decreto-Lei 243/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria até 31 de Dezembro de 1997, a aplicação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e prestação de serviços para os trabalhos de reparação e reconstrução a executar no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio. Produz efeitos desde 7 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-B/96 - Assembleia da República

    Aprova as grandes opções do plano para 1997, cujo relatório é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Portaria 565-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Provas do Sado).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-23 - Lei 94/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, que aprova o novo regime de empreitadas de obras públicas, promovidas pela administração estadual directa ou indirecta e administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 282/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 3º e 4º do Decreto Lei 142/97, de 6 de Junho, que criou a JAE - Construção, S.A., e alarga o âmbito das actividades desta no sentido de poder ser a entidade responsável pela construção dos grandes empreendimentos rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418-B/98 - Ministério da Cultura

    Constitui a sociedade Porto 2001, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. Define as atribuições, poderes e prerrogativas da Porto 2001, S. A. e estabelece normas sobre o respectivo capital social, gestão dos recursos humanos e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-23 - Decreto-Lei 262/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria um regime excepcional para a execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte Europa sobre o rio Mondego».

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta é publicada em anexo, relativo à inserção na 1ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2008 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Setembro, não é um prazo de caducidade do direito de acção, mas sim uma regra ou princípio que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento. (Proc. nº 340/2008)

  • Tem documento Em vigor 2010-01-20 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual. (Proc. n.º (...)

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