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Decreto Regulamentar Regional 15/93/M, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime legal das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/93/M
Estabelece o regime legal das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Através do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, o Governo da República aprovou o regime legal da carreira do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ao limitar o respectivo âmbito de aplicação aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 1.º daquele diploma, o legislador nacional criou um vácuo jurídico, que à Região Autónoma da Madeira compete preencher, atentas as especificidades do seu sistema de saúde.

É o preenchimento desse vazio legislativo que visa o presente diploma, o qual estabelece o regime legal da carreira do pessoal dos serviços gerais em exercício de funções na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a partir do regime definido pelo Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 391/80, de 23 de Setembro, nos artigos 16.º e 21.º do Estatuto do Sistema de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º, alínea d), da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o regime legal da carreira do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais é o constante do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro.

Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, ao Ministro da Saúde nos artigos 7.º, n.º 5, e 12.º do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto-Lei 391/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Assuntos Sociais

    Comete ao Governo Regional da Madeira a orientação política referente aos sectores de saúde, segurança social e educação especial na área da Região.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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