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Decreto Legislativo Regional 2/85/M, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime legal constante do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/85/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime legal constante do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto

O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que definiu os princípios gerais reguladores das carreiras médicas, deixou expresso no n.º 1 do seu artigo 4.º que o regime legal dele decorrente apenas se aplica aos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Deste modo, estão excluídos do seu âmbito de aplicação os serviços públicos de saúde da Região Autónoma da Madeira, uma vez que, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 391/80, de 23 de Setembro, o exercício dos poderes de direcção e tutela sobre eles pertence ao Governo da Região Autónoma da Madeira, sendo exercidos através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Considerando, pois, da maior premência tornar extensivos à Região Autónoma da Madeira os princípios gerais orientadores do citado Decreto-Lei 310/82, introduzindo, no entanto, as adaptações impostas pela especificidade regional:

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Regime aplicável)
É aplicável à Região Autónoma da Madeira o regime legal regulador das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 2.º
(Entrada em vigor)
A entrada em vigor do regime referido no artigo anterior verificar-se-á com a publicação do decreto regulamentar regional que adaptará à Região Autónoma da Madeira a disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

ARTIGO 3.º
(Normas transitórias)
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional referido no artigo anterior mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 25 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto-Lei 391/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Assuntos Sociais

    Comete ao Governo Regional da Madeira a orientação política referente aos sectores de saúde, segurança social e educação especial na área da Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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