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Decreto-lei 19/88, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova a lei de gestão hospitalar.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/88

de 21 de Janeiro

Dentro da afirmação, hoje pacífica, de que a evolução do sistema hospitalar aponta claramente no sentido de uma dinâmica própria, a que subjaz uma unidade muito complexa onde se produzem bens e serviços, a sua gestão tem necessariamente de assentar em suportes compatíveis e que de forma alguma podem coincidir ou identificar-se com a situação relativamente bloqueante, como continua ainda a ser a actual, de um serviço público que, se não em teoria, pelo menos na prática, alinha a par dos que vivem integrados na gestão directa do Estado.

E é aquela dinâmica, coerentemente suportada por toda uma estrutura interna que não esqueça princípios de natureza empresarial e claramente assente na iniludível integração da actividade hospitalar na economia do País, que impõe de forma rectilínea a assimilação, por parte do hospital, de uma boa parte das regras de gestão desconhecidas, por delas não carecerem, dos serviços públicos clássicos.

Convém ainda lembrar, a par da inevitável complexidade que hoje caracteriza qualquer hospital, o volume financeiro envolvido, que por si exige uma ilimitada diligência na defesa dos dinheiros que o Estado faz pagar ao contribuinte para os aplicar na saúde. Refira-se que em 1987 o financiamento dos hospitais centrais custará perto de 45 milhões de contos e o dos hospitais distritais mais de 26 milhões de contos.

Os cidadãos têm direito a esperar dos hospitais, instituições cujos fins sociais não podem nunca ser esquecidos, um tratamento que se situe no nível de qualidade que o respeito que merecem e os meios humanos e materiais envolvidos tornam razoável esperar. A avaliação daquilo que neles é realizado, em termos de rentabilidade dos serviços, mas também e talvez sobretudo de garantia de qualidade, revela-se cada vez mais como tarefa complexa e indispensável que deve preocupar os responsáveis e estar sempre presente na administração de um hospital.

Mantendo princípios que de novo surgiram por via do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, o presente diploma consagra a sujeição do funcionamento dos hospitais à elaboração de planos anuais e plurianuais, os quais, uma vez aprovados, fazem situar no escalão mais próximo da tutela, ou mesmo dentro dos seus órgãos, a totalidade das competências necessárias para os executar. Crê-se, sem qualquer exagero, que só assim será possível subtrair o hospital a algumas das principais dificuldades que o dia-a-dia lhe coloca.

Consagra-se ainda, como não menos significativa novidade, e em consonância com o princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais, a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios de administração. Trata-se, no fundo, de consagrar uma das linhas de força de mais indiscutível validade nas modernas organizações e que permitirá vencer algumas dificuldades que caracterizam também o funcionamento de uma máquina organizativa e funcional extremamente complexa como é um estabelecimento hospitalar, sobretudo quando este atinge grandes dimensões. Assim se permitirá, sem quebrar a unidade de conjunto, e a partir do agrupamento de unidades homogéneas, desconcentrar a tomada de decisões, com tudo o que isso significa de mais correcto relacionamento do indissociável binómio autoridade-responsabilidade, sobretudo quando, como se pretende, a sua fixação é clara e equilibrada.

As inovações que no presente diploma se contêm impõem necessariamente uma alteração ao esquema de órgãos do hospital fixado pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio. Esta alteração, bem como o desenvolvimento, por ora na medida do estritamente necessário, do princípio a que se alude no número anterior, terão como suporte legal, a partir de um princípio fixado no presente diploma, o decreto regulamentar que se publicará em sua execução e no qual se acentuará a adequação dos órgãos e das suas competências a esta nova forma de perspectivar a organização e o funcionamento dos hospitais.

A realidade hospitalar dos nossos dias aconselharia, em boa verdade, que, acompanhando as inovações agora introduzidas, se reformulasse, nesta oportunidade, a concepção organizativa dos seus serviços, que remonta a 1968, ano da publicação dos importantes diplomas que foram o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais. Em causa estará dotar os estabelecimentos hospitalares de uma estrutura interna no domínio dos serviços que, sem ferir ou violentar a sua natureza e salvaguardando um todo com que não se adequam as actuais distinção e participação entre serviços de apoio geral e serviços de assistência, traduza a já aludida dinâmica. Em causa estará também, e porventura com importância e significados acrescidos, que a estrutura dos hospitais, relativamente à divisão do trabalho na sua função principal de prestação de cuidados de saúde diferenciados, se afaste do actual modelo, tanto no que respeita à forma de prestação como em matéria de dimensionamento das respectivas unidades funcionais.

Quanto à forma de prestação, a evolução deverá processar-se no sentido de o actual, modelo vir a ser substituído por soluções que propiciem a necessária visão global do doente e garantam a melhor cooperação interdisciplinar.

Relativamente ao dimensionamento das unidades funcionais, essa evolução deverá encaminhar-se na direcção de novas formas de divisão do trabalho por universos mais extensos, compreensivos e menos estanques e, por isso, mais conformes com a crescente necessidade de concentração tecnológica.

Sem prejuízo de se terem como necessárias e urgentes tais modificações, afigura-se mais conveniente, tendo em conta, sobretudo, a relativa morosidade naturalmente imposta pela natureza deste trabalho, progredir em duas etapas, passíveis, aliás, de percorrer sem qualquer recuo ou dificuldade de ligação.

Não obstante, julgou-se indispensável consagrar a possibilidade de, a título experimental, introduzir novos modelos estruturais, abrindo caminho para a aceitação do princípio segundo o qual necessário se torna evoluir para soluções mais compreensivas e menos estanques no domínio da divisão do trabalho na função principal do hospital.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Natureza jurídica dos hospitais

1 - Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.

3 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiados da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.

Artigo 3.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Ministro da Saúde praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.

2 - Compete, nomeadamente, ao Ministro da Saúde, com a faculdade de delegar no director-geral dos Hospitais:

a) Definir normas e critérios de actuação hospitalar;

b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

c) Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;

d) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e) Autorizar, nos termos da lei e nos limites da sua competência, a compra ou alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;

f) Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais.

3 - Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais.

Artigo 4.º

Natureza dos órgãos

1 - Nos hospitais haverá órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de participação e consulta.

2 - Nos hospitais de maior dimensão haverá ainda um órgão de fiscalização.

Artigo 5.º

Competência dos órgãos

1 - Aos órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de participação e consulta será conferida a competência necessária para a realização dos fins próprios dos hospitais.

2 - As competências atribuídas por lei aos órgãos de administração dos hospitais, bem como as que lhes forem delegadas, podem ser por estes delegadas ou subdelegadas em algum ou alguns dos seus membros.

Artigo 6.º

Princípios de actuação dos órgãos

1 - Constituem, designadamente, princípios de actuação dos órgãos de administração e de direcção técnica:

a) O respeito pelos direitos dos doentes;

b) A prontidão e a qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção, disponíveis;

c) A utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;

d) A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensável;

e) A legalidade de efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;

f) O acatamento das normas de ética profissional por parte de todos os que trabalham no hospital;

g) A disciplina do pessoal e a obtenção de bons níveis de rentabilidade do seu trabalho.

2 - Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de administração que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivas dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Ministro da Saúde, em tais circunstâncias, a decisão definitiva.

Artigo 7.º

Princípios específicos da gestão hospitalar

1 - A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial, garantindo-se à colectividade o mínimo custo no seu funcionamento, para o que dela utilizarão as regras e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.

2 - Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação ministerial juntamente com os respectivos orçamentos.

3 - Uma vez aprovados os planos e os orçamentos. referidos no número anterior, compete ao Ministro da Saúde ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro do limite da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.

Artigo 8.º

Estrutura da área de prestação de cuidados

Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Artigo 9.º

Centros de responsabilidade e de custos

1 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 7.º os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

2 - Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins e podem constituir níveis intermédios de administração.

3 - A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia, a fim de se conseguir a adequada desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades.

4 - Os centros de responsabilidade e, sempre que necessário, os centros de custos devem ter um responsável profissionalizado, que desenvolverá a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respectivos departamentos e serviços.

Artigo 10.º

Receitas e despesas dos hospitais

1 - Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto da alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades;

e) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 - São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 - As disponibilidades dos hospitais serão depositadas nas instituições de crédito, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 11.º

Plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde

1 - As receitas e despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos dos hospitais serão apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 12.º

Especialização por exercícios

1 - Nos hospitais, as contas de cada ano obedecerão ao princípio de especialização dos exercícios.

2 - A contabilização das receitas e despesas relativas a anos anteriores obedecerá às normas estabelecidas pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Artigo 13.º

Contas incobráveis

É da competência dos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos e, bem assim, proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Ministro da Saúde e sujeita a decisão a homologação do director-geral dos Hospitais.

Artigo 14.º

Valorização do inventário

1 - Os hospitais deverão possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 - O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar pelo plano de contas.

3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 15.º

Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos

1 - Poderão ser inscritas dotações para reintegrações e provisões no orçamento anual do estabelecimento.

2 - A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para investimento ou cobertura de défice dependerá da aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 16.º

Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do

equipamento

1 - Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos de exploração dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, conforme as suas necessidades e até limites a fixar.

2 - As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras de conservação, reparação ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

Artigo 17.º

Delegações de competência

Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde ou nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:

a) Autorizar, dentro do que se encontrar aprovado nos planos anuais e plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existam nos quadros ou mapas de pessoal, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras de pessoal;

b) Nomear pessoal quando se trate de substituir trabalhadores que forem exonerados ou passarem a situação da qual tenha resultado a abertura da vaga;

c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, em comissão gratuita de serviço, ou atribuir subsídios de comparticipação nas despesas de deslocação e estada por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

d) Conceder licenças ao pessoal, desde que de duração não superior a um ano;

e) Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

f) Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as situações de que resulte incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

g) Realizar despesas, com aquisição de bens e serviços, com dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, até ao limite da competência conferida pela lei.

Artigo 18.º

Estudos

1 - Sob proposta fundamentada dos órgãos de administração dos hospitais, pode o Ministro da Saúde autorizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos especializados a realização de estudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.

2 - Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelo Ministro da Saúde.

3 - Os estudos e as obras de remodelação que forem autorizados podem ser pagos, no todo ou em parte, pelas disponibilidades existentes como reservas para investimento constituídas nos termos previstos neste diploma.

Artigo 19.º

Acordos com entidades privadas

Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Regulamento dos órgãos dos hospitais

1 - O regulamento dos órgãos dos hospitais constará de decreto regulamentar e nele se fixará o conjunto dos órgãos que devem existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, a responsabilidade e remunerações dos respectivos titulares e as matérias que poderão constar do regulamento interno de cada hospital.

2 - No mesmo regulamento podem fixar-se normas que desenvolvam e concretizem os princípios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.

Artigo 21.º

Revogação

1 - Fica revogado o Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.

2 - Em tudo quanto não se encontre regulado neste diploma e respectiva regulamentação mantém-se em vigor o disposto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 48357 e 48358, de 27 de Abril de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/21/plain-14723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Portaria 268/88 - Ministério da Saúde

    CRIA O CENTRO DE CIRURGIA TORÁXICA NO HOSPITAL DE SAO JOÃO, DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto Regulamentar 35/88 - Ministério da Saúde

    Disciplina o exercício da medicina privada por membros dos conselhos de administração dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Decreto Regulamentar 7/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88 de 22 de Janeiro (introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares), no que se refere à actividade dos auditores dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto Regulamentar 14/89 - Ministério da Saúde

    Extingue o Centro Hospitalar de Aveiro Norte, criado pelo Decreto Regulamentar nº 3/79 de 24 de Fevereiro, e cria os Hospitais Distritais de Oliveira de Azeméis e de São João da Madeira, dispondo sobre a respectiva área de influência e pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 202/89 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 19/88, de 21 de Janeiro (Aprova a Lei de Gestão Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 591/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Decreto Regulamentar 31/89 - Ministério da Saúde

    Permite que a nomeação do director de hospital ou do director clínico de hospital onde é ministrado o ensino médico pré-graduado recaia em docente universitário membro do conselho científico da Faculdade de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-24 - Portaria 1026/89 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL DE SAO FRANCISCO XAVIER, PUBLICANDO-O EM ANEXO A ESTA PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Regulamentar 14/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas de provimento dos membros dos conselhos de administração dos hospitais. Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 Janeiro, relativo aos órgãos e funcionamento dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Portaria 538/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 266/90 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil o regime de gestão hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto Regulamentar 42/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Regulamentar nº 35/88, de 17 de Outubro, autorizando os médicos, membros dos conselhos de administração dos hospitais, a exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 852/91 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA QUE SE ENCONTRA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-12 - Decreto Regulamentar 46/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Regulamentar nº 35/88, de 17 de Outubro, que disciplina o exercício de medicina privada pelos médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 18/92 - Ministério da Saúde

    CRIA O HOSPITAL DE SEIA, DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTÓNOMA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 19/88, DE 21 DE JANEIRO QUE APROVOU A LEI DE GESTÃO HOSPITALAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 194/92 - Ministério da Saúde

    REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 273/92 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Portaria 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o regulamento interno do Hospital de São José.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 763/93 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 218/96 - Ministério da Saúde

    Cria o hospital denominado Hospital de São Sebastião, localizado na cidade de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Portaria 701/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 891/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 940/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 374/99 - Ministério da Saúde

    Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 185/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Hospital de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-12 - Portaria 1096/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-06 - Despacho Normativo 11/2002 - Ministério da Saúde

    Cria o serviço de urgência hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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