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Decreto Regulamentar 35/88, de 17 de Outubro

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Sumário

Disciplina o exercício da medicina privada por membros dos conselhos de administração dos hospitais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 35/88
de 17 de Outubro
O Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, exige exclusividade de funções para os membros dos conselhos de administração dos hospitais.

Tal exigência assenta na necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o desempenho dos respectivos cargos e traduz-se na consequente impossibilidade de exercício, dentro ou fora do hospital, de funções que possam exigir uma inconveniente dispersão de esforços.

No entanto, dado que ainda é hoje generalizada a cumulação da prática hospitalar com o exercício liberal da medicina, entende-se que é aconselhável temporariamente não retirar aos membros dos conselhos de administração que sejam médicos a possibilidade que hoje têm os seus colegas do quadro do hospital de atendimento de doentes privados dentro do hospital, tal como está previsto no n.º 15 do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Esta possibilidade, que não abala os objectivos prosseguidos pelo Decreto Regulamentar 3/88, já que só poderá ser utilizada em termos limitados e garante a permanência no interior do hospital dos membros do conselho de administração, alarga hoje na prática a possibilidade de escolha de médicos prestigiados, cujo empenhamento se deseja, mas que consideram não dever abandonar bruscamente os doentes que vinham seguindo na sua clínica extra-hospitalar. Naturalmente que a remuneração respectiva, concedida para um regime de exclusividade total de funções, sofrerá nestes casos uma redução.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem utilizar, durante o primeiro mandato, a faculdade conferida pelo n.º 15 do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, para o atendimento apenas de doentes privados.

2 - Os interessados não podem intervir como membros dos conselhos de administração na tomada de decisões quanto à aplicação do disposto no número anterior.

3 - Aos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade conferida neste artigo será efectuada uma redução de 25% na remuneração.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Agosto de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto Regulamentar 42/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Regulamentar nº 35/88, de 17 de Outubro, autorizando os médicos, membros dos conselhos de administração dos hospitais, a exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-12 - Decreto Regulamentar 46/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Regulamentar nº 35/88, de 17 de Outubro, que disciplina o exercício de medicina privada pelos médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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