de 12 de Setembro
Reconhece-se que ainda hoje é generalizada a cumulação da prática hospitalar com o exercício liberal da medicina, sendo permitido aos médicos o exercício de actividade privada dentro do estabelecimento. Nestes termos, o Decreto Regulamentar 35/88, de 17 de Outubro, estendeu essa permissão aos membros médicos dos conselhos de administração.Por outro lado, pelo Decreto Regulamentar 42/90, de 13 de Dezembro, permitiu-se àqueles membros dos conselhos de administração a compatibilidade com o exercício da sua actividade profissional nos serviços da respectiva especialidade.
A prática quer da actividade privada quer da actividade normal hospitalar tem vindo a revelar que em nada são prejudicadas as funções que, como membros dos conselhos de administração, lhes estão atribuídas, pelo que não se descortinam razões para que o exercício dessas actividades não possam continuar noutros mandatos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo único do Decreto Regulamentar 35/88, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.
2 - ...
3 - Aos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade referida na primeira parte do n.º 1 é efectuada uma redução de 25% na remuneração.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar 42/90, de 13 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.