Decreto-Lei 218/96
de 20 de Novembro
As condições de exercício da actividade hospitalar no norte do distrito de Aveiro carecem de ser reajustadas.
Efectivamente, para assegurar a prestação de cuidados de saúde à população daquela zona em condições semelhantes às já alcançadas noutras áreas do País em termos de qualidade e segurança torna-se necessário adoptar medidas que contribuam para uma actividade hospitalar globalmente mais racional e eficiente, nomeadamente no âmbito dos serviços de urgência e internamento, e que permitam diminuir o recurso sistemático aos hospitais centrais do Porto.
A criação de um hospital na cidade de Santa Maria da Feira, denominado Hospital de São Sebastião, com serviços de dimensão e diferenciação adequados à população utente, permite suprir os problemas actuais e encarar o crescimento previsível da população a que se destina.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Hospital de São Sebastião, localizado em Santa Maria da Feira, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro.
2 - Ao Hospital de São Sebastião é atribuída a classificação de hospital distrital de nível 2, com as valências próprias deste nível.
Artigo 2.º
Funcionamento
O Hospital de São Sebastião rege-se, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Instalação
O Hospital de São Sebastião é colocado em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1997, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, competindo à comissão instaladora a gestão do Hospital, a implantação e organização dos serviços e ainda a formulação dos estudos e propostas necessários à adopção de um modelo de gestão adequado à prossecução dos fins da instituição, considerando a região em que está inserida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.