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Decreto-lei 273/92, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/92

de 3 de Dezembro

O ano de 1923 pode considerar-se um marco decisivo no desenvolvimento de actividades sistemáticas de prevenção e tratamento do cancro, mas foi apenas com a publicação do Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro, que veio a ser aprovada a lei orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, definindo a sua natureza, fins e competências.

A integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no Serviço Nacional de Saúde resultou do reconhecimento de que, a par das suas finalidades específicas nos domínios da investigação básica e aplicada e do ensino da oncologia, ao Instituto são cometidas funções assistenciais, de diagnóstico, tratamento e reabilitação do doente oncológico.

Neste contexto, e tendo em conta que o Instituto e os seus centros são organizações complexas, de feição dinâmica, forçoso se tornava, preservando embora as suas especificidades próprias, estender-lhes os princípios consignados no Decreto-Lei 19/88 e no Decreto Regulamentar 3/88, de 21 e 22 de Janeiro, respectivamente, o que veio a ter consagração com o Decreto-Lei 266/90, de 31 de Agosto. A publicação deste diploma possibilitou a resolução de problemas decorrentes da atomicidade de regimes jurídicos.

Urgente se tornava, então, rever o Decreto-Lei 445/85, à luz dos princípios inovadores introduzidos com a lei da gestão hospitalar, nomeadamente a designação pela tutela dos titulares dos órgãos de administração e a introdução de métodos de gestão empresarial que assegurassem à comunidade o acesso a cuidados de alta qualidade, garantindo elevados níveis de eficiência e serviços eficazes e promovendo uma real humanização da assistência.

Colocados em plano idêntico ao dos hospitais públicos, ao nível da estrutura vertical, ou seja, de designação, natureza e competência dos seus órgãos, os centros de oncologia não podem demitir-se das suas finalidades específicas.

No que concerne à estrutura horizontal, o presente diploma institui, como unidade funcional dos centros, o departamento, avançando assim na direcção de novas formas de divisão do trabalho por universos mais extensos e menos estanques na sua função principal, inserindo-se na filosofia do Decreto-Lei 19/88.

Esta estrutura departamental radica numa metodologia própria da abordagem multidisciplinar do fenómeno do cancro, de que são exemplo inequívoco os grupos de decisão terapêutica.

Nesta medida, mostra-se necessário dotar o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil com uma nova lei orgânica, de forma a melhor garantir a salvaguarda da natureza, a prossecução dos fins e o exercício das competências de uma instituição especializada, vocacionada para a investigação, o ensino, a coordenação do rastreio e do tratamento em oncologia, capaz de assegurar, pela prestação de cuidados de qualidade, a permanente adaptação às constantes inovações que caracterizam a área da saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Instituto Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sujeito à tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

O Instituto tem por atribuições:

a) Organizar a luta contra o cancro em Portugal;

b) Promover a investigação no domínio da oncologia;

c) Promover o ensino pós-graduado em oncologia;

d) Promover e fomentar a prevenção, primária e secundária, o diagnóstico e o tratamento das doenças oncológicas.

Artigo 3.º

Âmbito

A actividade do Instituto é de âmbito nacional e exerce-se através dos centros regionais de oncologia, adiante designados por centros.

Artigo 4.º

Estrutura

O Instituto compreende:

a) A comissão coordenadora;

b) Os Centros de Lisboa, Porto e Coimbra.

CAPÍTULO II

Comissão coordenadora

Artigo 5.º

Natureza e competência

1 - A comissão coordenadora é o órgão de coordenação do Instituto e incumbe-lhe, em geral, acompanhar, de forma permanente e sistemática, a acção dos centros e promover a articulação das suas actividades.

2 - Compete, em especial, à comissão coordenadora:

a) Designar o seu presidente;

b) Aprovar as medidas sociais propostas pelos centros;

c) Propor ao Ministro da Saúde as tabelas de preços relativas à prestação de cuidados de saúde a praticar pelos centros;

d) Promover a sistematização do registo de dados no âmbito da oncologia;

e) Propor ao Ministro da Saúde as medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias à realização dos objectivos dos centros;

f) Organizar o registo oncológico e realizar ou promover a realização de outros estudos epidemiológicos a nível nacional;

g) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Oncologia.

Artigo 6.º

Composição

1 - A comissão coordenadora do Instituto é composta a) Pelos directores dos centros;

b) Por três vogais, designados, em representação de cada um dos centros, pelos respectivos directores.

2 - A presidência da comissão coordenadora é assegurada por cada um dos centros, através do respectivo director, rotativamente e por períodos de dois anos.

Artigo 7.º

Funcionamento

A comissão coordenadora reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos directores dos centros.

Artigo 8.º

Presidente da comissão coordenadora

Compete ao presidente da comissão coordenadora:

a) Dar execução às deliberações da comissão coordenadora;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO III

Centros Regionais de Oncologia

SECÇÃO I

Centros

Artigo 9.º

Natureza jurídica

Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra são institutos públicos, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente, dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 10.º

Competência

No respectivo âmbito regional de actuação, compete aos centros:

a) Desenvolver acções de investigação no domínio da oncologia;

b) Realizar, de forma sistemática, acções de formação pós-graduada em oncologia;

c) Coordenar as acções de rastreio oncológico nas respectivas regiões;

d) Prestar cuidados de saúde diferenciados no âmbito da oncologia;

e) Colaborar com outras instituições na investigação e formação de pessoal afecto à prestação de cuidados de saúde do foro oncológico;

f) Promover e realizar acções de formação, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal indispensáveis à realização dos objectivos;

g) Acordar ou contratar com pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a realização de estudos ou projectos no âmbito da oncologia;

h) Propor à comissão coordenadora as medidas a adaptar para a solução dos problemas sociais da oncologia;

i) Propor à comissão coordenadora as tabelas de preços relativas à prestação dos cuidados de saúde a praticar.

Artigo 11.º Estrutura

1 - Os centros desenvolvem as suas competências nas seguintes áreas:

a) Investigação oncológica;

b) Ensino oncológico;

c) Assistência oncológica diferenciada;

d) Rastreio oncológico.

2 - As áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são distintas dos departamentos assistenciais.

3 - O regime de funcionamento dos centros é estabelecido por portaria do Ministro da Saúde.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 12.º

Órgãos

1 - Os centros têm órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de fiscalização.

2 - São órgãos de administração:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração, que é o director;

c) O administrador-delegado.

3 - São órgãos de direcção técnica:

a) O director clínico, que é também o director da área de assistência oncológica;

b) O enfermeiro-director;

c) O subdirector da área de investigação oncológica, que é adjunto do director clínico;

d) O subdirector da área do ensino oncológico, que é adjunto do director clínico.

4 - São órgãos de apoio técnico:

a) O conselho de investigação oncológica;

b) O conselho de ensino oncológico;

c) A comissão médica;

d) A comissão de enfermagem.

5 - O órgão de fiscalização é constituído por um auditor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

6 - O conselho de administração pode, através do regulamento interno, criar comissões de apoio técnico.

SECÇÃO III

Órgãos de administração

Artigo 13.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:

a) O director do centro, que preside;

b) O administrador-delegado;

c) O director clínico;

d) O enfermeiro-director.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º

Nomeação e regime de trabalho dos membros do conselho de

administração

O provimento e regime de exercício de funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 14/90, de 6 de Junho.

Artigo 15.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e o funcionamento do centro, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;

b) Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos departamentos e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

c) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Saúde a proposta de regulamento interno do centro;

d) Aprovar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do centro;

e) Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;

f) Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;

g) Aprovar a criação, extinção ou modificação de serviços;

h) Celebrar contratos ou acordos para a realização de estudos ou projectos;

i) Definir genericamente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;

j) Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;

l) Classificar, de acordo com os critérios estabelecidos pela tutela, como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento sejam responsáveis o doente ou os seus parentes a ele vinculados por obrigação legal de prestação de alimentos, para efeito de sujeição à homologação ministerial;

m) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do centro, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

n) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e doações destinados ao centro.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 17.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração do centro:

a) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação e exoneração de outros membros do conselho de administração;

b) Dirigir e coordenar as actividades do centro;

c) Dar execução às deliberações do conselho de administração;

d) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Representar o centro em juízo ou fora dele;

f) Nomear oficial público;

g) Exercer as competências que lhe forem delegadas;

h) Desenvolver as restantes acções necessárias ao adequado funcionamento do centro.

2 - O director é responsável pela actualização do registo oncológico regional (ROR), por forma a garantir a colheita de dados sobre doentes oncológicos e a sua análise e interpretação.

Artigo 18.º

Competência do administrador-delegado

1 - Ao administrador-delegado cabe executar as decisões relativas à realização dos fins dos centros.

2 - Compete, em especial, ao administrador-delegado:

a) Preparar os planos anuais e plurianuais do centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

b) Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos departamentos;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do centro;

e) Dar balanço mensal à tesouraria;

f) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

g) Elaborar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do centro e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

h) Responsabilizar os diversos sectores de utilidade do centro pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

i) Divulgar a informação que permita aos funcionários do centro e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento concreto dos aspectos fundamentais do seu funcionamento.

3 - Compete, especificamente, ao administrador-delegado, quanto à autorização de despesas ou matérias com elas relacionadas:

a) Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

b) Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações ou execução do plano aprovado, sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;

c) Autorizar as despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento;

d) Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços;

e) Autorizar despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços até ao máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa.

4 - O administrador-delegado pode delegar, precedendo autorização do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

SECÇÃO IV

Órgãos de direcção técnica

Artigo 19.º

Director clínico

1 - O director clínico é o director da área de assistência oncológica diferenciada, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do centro, de entre os médicos com a categoria de chefe de serviço do respectivo quadro.

2 - Compete ao director clínico, em geral, coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e dirigir a acção médica.

3 - Cabe ao director clínico, em especial:

a) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do centro;

b) Detectar os eventuais pontos de estrangulamento no rendimento assistencial global do centro, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;

c) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;

d) Decidir os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;

e) Assegurar a prática multidisciplinar da oncologia.

4 - O director clínico é coadjuvado no exercício das suas funções por dois a cinco adjuntos, por si nomeados de entre o corpo clínico do centro, sendo um o subdirector da área de investigação oncológica e outro o subdirector da área do ensino oncológico.

Artigo 20.º

Subdirector da área de investigação oncológica

Ao subdirector de investigação oncológica compete:

a) Presidir ao conselho de investigação oncológica;

b) Submeter anualmente a parecer do conselho de investigação oncológica as linhas gerais e as principais áreas de investigação clínica e laboratorial, com a indicação do responsável da área;

c) Estimular a investigação científica básica e clínica na área da oncologia;

d) Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, serviços ou departamentos para projectos de investigação conjuntos;

e) Dar parecer sobre pedidos dirigidos ao centro relativos à investigação oncológica;

f) Coordenar as acções de investigação oncológica aplicada à aferição de métodos de diagnóstico e terapêutica;

g) Estimular a investigação epidemiológica e a avaliação dos dados relativos ao ROR;

h) Dar parecer sobre os diversos projectos de investigação propostas ao conselho de administração;

i) Promover a divulgação de reuniões científicas que decorram no País ou no estrangeiro;

j) Promover a divulgação de bolsas de estudo ou de outros apoios financeiros na área da investigação;

l) Promover a divulgação das novas tecnologias na área da investigação oncológica;

m) Elaborar o relatório anual das actividades.

Artigo 21.º

Subdirector para a área do ensino oncológico

Ao subdirector do ensino oncológico compete:

a) Presidir à direcção do centro de formação permanente de oncologia e ao conselho de ensino oncológico;

b) Submeter anualmente a parecer do conselho de ensino oncológico as linhas gerais e as principais áreas do ensino a desenvolver;

c) Estimular o ensino da oncologia;

d) Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, departamentos ou serviços para projectos de ensino conjunto;

e) Dar parecer sobre pedidos dirigidos ao centro na área do ensino da oncologia;

f) Coordenar todas as acções de ensino a decorrer no centro;

g) Dar parecer sobre os diversos programas de ensino propostas pelo conselho de administração;

h) Dar parecer sobre propostas de colaboração de pessoal do centro no ensino da oncologia noutras instituições.

Artigo 22.º

Enfermeiro-director

1 - A direcção dos serviços de enfermagem cabe ao enfermeiro-director, a quem compete:

a) Orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e pela qualidade dos cuidados prestados;

b) Participar no processo de admissão ou contratação de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira;

c) Determinar a transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o parecer dos serviços envolvidos;

d) Promover a realização de actividades de formação permanente através do centro de formação permanente de oncologia;

e) Promover a realização de actividades de investigação em enfermagem;

f) Promover a actualização e valorização profissional dos enfermeiros de acordo com as necessidades do centro;

g) Coordenar estágios e visitas de estudo de alunos ou de profissionais de enfermagem;

h) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.

2 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do centro, por si livremente escolhidos de entre o pessoal de enfermagem do centro.

SECÇÃO V

Órgãos de apoio técnico

Artigo 23.º

Conselho de investigação oncológica

1 - O conselho de investigação oncológica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico e é constituído:

a) Pelo subdirector da área de investigação;

b) Pelos responsáveis das áreas de investigação.

2 - O conselho de investigação oncológica rege-se, quanto ao seu funcionamento, pelo disposto no regulamento interno do centro.

Artigo 24.º

Conselho de ensino oncológico

1 - O conselho de ensino oncológico é um órgão de consulta e de apoio do director clínico e é constituído:

a) Pelo subdirector da área do ensino;

b) Pelos membros da direcção do centro de formação permanente de oncologia.

2 - O conselho de ensino oncológico rege-se, quanto ao seu funcionamento, pelo disposto no regulamento interno do centro.

Artigo 25.º

Comissão médica

1 - A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, constituído:

a) Pelos adjuntos do director clínico;

b) Pelo representante dos serviços de acção médica oncológica, dos serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do centro.

2 - A comissão médica pode funcionar em plenário ou através de comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do centro.

3 - A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 26.º

Competência da comissão médica

Compete, em especial, à comissão médica:

a) Avaliar o rendimento médico do centro e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina no centro que envolvam princípios de deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

Artigo 27.º

Comissão de enfermagem

1 - A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, que a ele preside, e é constituído pelos seus adjuntos, pelos enfermeiros-supervisores e pelos enfermeiros-chefes.

2 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 28.º

Competência da comissão de enfermagem

Compete à comissão de enfermagem:

a) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;

b) Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;

c) Dar parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração técnica do centro.

CAPÍTULO IV

Serviços dos centros

SECÇÃO I

Unidades de formação permanente de oncologia

Artigo 29.º

Competência

Os centros dispõem de unidades de formação permanente de oncologia para ministrar cursos e outras actividades de formação, no âmbito da oncologia, e subsidiariamente dar apoio formativo aos estabelecimentos de ensino e a outras estruturas de formação.

Artigo 30.º

Órgãos

São órgãos de direcção das unidades de formação permanente de oncologia:

a) A direcção;

b) O conselho de orientação pedagógica.

Artigo 31.º

Funcionamento dos centros de formação

As regras de funcionamento e a articulação entre os órgãos das unidades de formação constam do regulamento interno do respectivo centro.

Artigo 32.º

Composição da direcção

1 - A direcção é composta:

a) Pelo subdirector para a área de ensino oncológico, que preside;

b) Por quatro vogais.

2 - Os vogais são designados pelo director do centro sob proposta do presidente da direcção.

Artigo 33.º

Competência da direcção

Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às orientações que forem estabelecidas superiormente;

b) Propor anualmente os cursos e acções de formação necessários;

c) Propor o corpo docente;

d) Zelar pela observância das normas legais, regulamentares e de funcionamento dos centros de formação.

Artigo 34.º

Composição do conselho de orientação pedagógica

O conselho de orientação pedagógica é composto:

a) Por um representante do conselho de administração, que preside, nomeado pelo director do centro;

b) Pelo corpo docente dos cursos.

Artigo 35.º

Competência do conselho de orientação pedagógica

Compete ao conselho de orientação pedagógica:

a) Dar parecer sobre as actividades de formação;

b) Apreciar os relatórios da actividade formativa.

Artigo 36.º

Cursos

1 - As unidades de formação permanente de oncologia ministram os seguintes cursos:

a) Curso de oncologia para médicos clínicos gerais;

b) Curso de oncologia básica a pessoal médico;

c) Curso de enfermagem oncológica.

2 - A criação de novos cursos e as respectivas normas de funcionamento carecem de homologação ministerial.

3 - Todos os cursos e acções de formação dão direito à obtenção de um certificado, de modelo a aprovar pelo conselho de administração do centro.

SECÇÃO II

Serviço de registo oncológico

Artigo 37.º Estrutura

Os centros dispõem de um serviço de registo oncológico, dotado de pessoal técnico, ao qual compete desenvolver e executar as actividades respeitantes ao ROR, criado pela Portaria 35/88 de 16 de Janeiro.

SECÇÃO III

Serviços de acção médica

Artigo 38.º Estrutura

1 - A unidade funcional dos centros é o departamento.

2 - Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.

3 - A organização dos departamentos é fixada pelo regulamento interno do centro.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio

Artigo 39.º Estrutura

Os centros disporão de serviços de apoio de natureza e estrutura variável, consoante as necessidades, a definir no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO V

Articulação com unidades prestadoras de cuidados

Artigo 40.º

Princípios gerais

1 - Aos centros compete atender e orientar os doentes oncológicos com patologias de baixa incidência e de maior complexidade em termos de diagnóstico e terapêutica, devidamente referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados.

2 - A referência médica compreende o relatório clínico e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica que lhe serviram de suporte.

3 - Compete ainda aos centros colaborar com as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde, através do estabelecimento de protocolos terapêuticos e do acompanhamento dos doentes do foro oncológico, nos termos a regular por portaria do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VI

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 41.º

Princípios específicos de gestão

1 - Os centros devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial, garantindo-se o mínimo custo do seu funcionamento, para o que se utilizarão as regras e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, os centros devem elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação ministerial, juntamente com os respectivos orçamentos privativos.

Artigo 42.º

Centros de responsabilidade e de custos

Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, os centros podem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, a criar por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 43.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas dos centros:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado, autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;

d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas.

2 - São despesas dos centros as resultantes da prossecução dos fins que por lei lhes cabe prosseguir.

3 - As disponibilidades dos centros serão depositadas nas instituições de crédito, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 44.º

Plano oficial de contabilidade

1 - As receitas e despesas dos centros são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 45.º

Especialização por exercícios

As contas anuais dos centros obedecem ao princípio de especialização dos exercícios.

Artigo 46.º

Valorização do inventário

1 - Os centros devem possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que nele exista.

2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas.

3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 47.º

Quadros

1 - Os quadros de pessoal dos centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os quadros de pessoal vigentes são os constantes das Portarias n.os 478/86, 1050/91, 59/92, 390/92 e 754/92, de, respectivamente, 29 de Agosto, 14 de Outubro, 31 de Janeiro, 11 de Maio e 3 de Agosto.

Artigo 48.º

Nomeação

A nomeação do pessoal em lugares dos quadros dos centros faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde e com observância das formalidades previstas na lei.

Artigo 49.º

Regime do pessoal

O pessoal dos centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes da lei aplicável ao pessoal dos hospitais públicos.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Nacional de Oncologia

Artigo 50.º

Conselho Nacional de Oncologia

O Conselho Nacional de Oncologia é um órgão de apoio do Ministro da Saúde para a definição da política oncológica nacional e para o acompanhamento da sua execução.

Artigo 51.º

Composição

O Conselho Nacional de Oncologia é composto:

a) Pelo Ministro da Saúde ou um seu representante, que presidirá;

b) Por um representante do Ministro da Educação, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

d) Pelos directores dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra;

e) Por um representante das Faculdades de Medicina, a designar anualmente pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Por outras personalidades de reconhecida competência no ramo de oncologia.

Artigo 52.º

Funcionamento

O Conselho Nacional de Oncologia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 53.º

Participação em organizações

O Instituto e os centros podem ser membros de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por eles exercidas.

Artigo 54.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e legislação complementar.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 445/85 e 266/90, de, respectivamente, 24 de Outubro e 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de

Carvalho.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/03/plain-47238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Regulamentar 14/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas de provimento dos membros dos conselhos de administração dos hospitais. Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 Janeiro, relativo aos órgãos e funcionamento dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 266/90 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil o regime de gestão hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Portaria 1228/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA DE COIMBRA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 445/85, DE 24 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 478/86, DE 29 DE AGOSTO, 390/92, DE 11 DE MAIO, 447/92, DE 29 DE MAIO, 135/93, DE 6 DE FEVEREIRO, E 857/93, DE 14 DE SETEMBRO), UM LUGAR DE INVESTIGADOR AUXILIAR, DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 124/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Cria a carreira de investigação científica no quadro de pessoal do Centro Regional de Oncologia de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 390/92, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Acórdão 355/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1 do 110/97 - Constituição de ficheiros automatizados em cada um dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), bem como dos registos oncológicos criados em cada instituição de saúde-, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, (Reserva Relativa da Competência Legislativa da Assembleia da (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 276/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 282/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 289/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Lisboa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Instituto Português de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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