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Portaria 11/93, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o regulamento interno do Hospital de São José.

Texto do documento

Portaria 11/93
de 6 de Janeiro
A crescente complexidade e diferenciação da organização hospitalar, resultante do surgimento de novas especialidades e subespecialidades e das progressivas exigências qualitativas de quem recorre aos hospitais, impõe novos modelos organizativos rigorosamente delimitados.

Os hospitais devem progressivamente pautar-se por critérios de gestão rigorosa, em que a flexibilidade e a eficácia têm lugar preponderante, conforme se depreende do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Daí a importância de regulamentos internos cujo organograma espelha tais preocupações.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o regulamento interno do Hospital de São José, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Ministério da Saúde.
Assinada em 20 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Saúde, José Martins Nunes, Secretário de Estado da Saúde.

Regulamento interno do Hospital de São José
CAPÍTULO I
O Hospital: definição, objectivos, funções e valências
Artigo 1.º
Definição, objectivos e funções
O Hospital de São José é um estabelecimento hospitalar com valências de alto nível de diferenciação, que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação.

Artigo 2.º
Estrutura dos serviços de assistência
1 - Os serviços de assistência estruturam-se em departamentos, serviços e áreas funcionais.

2 - O departamento engloba, em regra, serviços e ou áreas funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade entre as valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.

3 - A área funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do departamento ou serviço, em complemento das atribuições específicas destes e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 3.º
Departamentos, serviços e áreas funcionais
As valências existentes no Hospital de São José integram os departamentos, serviços e áreas funcionais seguintes:

Departamento de medicina, que integra os serviços e áreas funcionais:
Serviço de medicina interna;
Serviço de cuidados intensivos médicos polivalente;
Hospital de dia;
Neurologia/neurofisiologia;
Gastrenterologia;
Departamento de cirurgia geral, que integra os serviços:
Cirurgia geral:
Serviço 3;
Serviço 4;
Departamento de especialidades cirúrgicas, que integra os serviços:
Serviço 6:
Cirurgia plástica e reconstrutiva e queimados;
Cirurgia maxilofacial e estomatologia;
Serviço 7:
Oftalmologia;
Serviço 8:
Otorrinolaringologia;
Departamento de ortopedia, que integra os serviços e áreas funcionais:
Ortopedia:
Serviço 5;
Serviço 9;
Vertebromedular;
Departamento de neurocirurgia, que integra os sectores e áreas funcionais:
Neurocirurgia;
Neurotraumatologia;
Cuidados intensivos;
Cuidados intermédios;
Departamento de cuidados ambulatórios, que integra todas as especialidades e subespecialidades existentes no Hospital:

Consultas externas;
Urgência;
Serviço de patologia morfológica;
Serviço de patologia clínica;
Serviço de anestesiologia;
Serviço de imagiologia;
Serviço de imuno-hemoterapia;
Serviço de medicina física e reabilitação.
Artigo 4.º
Outros serviços assistenciais
O Hospital dispõe ainda dos seguintes serviços assistenciais:
Serviços farmacêuticos;
Serviço social;
Serviço de saúde no trabalho.
Artigo 5.º
Serviços de apoio geral
1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços de apoio geral:
Serviço de gestão de pessoal e recursos humanos;
Serviços financeiros;
Serviço de gestão de doentes;
Serviço de informação para a gestão;
Serviços jurídicos e de contencioso;
Serviço de aprovisionamento;
Serviço de esterilização;
Serviços hoteleiros;
Serviço de instalações e equipamento.
2 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como a sua relação com os demais, serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 6.º
Serviços culturais
Os serviços culturais englobam os seguintes sectores:
Biblioteca;
Arquivo histórico;
Museu;
Acção cultural e artística.
CAPÍTULO II
Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 7.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O Hospital de São José compreende os seguintes órgãos:
a) De administração:
Conselho de administração;
Presidente do conselho de administração ou director;
Administrador-delegado;
b) De direcção técnica:
Director clínico;
Enfermeiro director de serviço de enfermagem;
c) De apoio técnico:
Conselho técnico;
Comissão médica;
Comissão de enfermagem;
Comissão de farmácia e terapêutica;
Comissão de administração hospitalar;
Direcção do internato médico;
Comissão de higiene hospitalar;
Comissão de ética médica;
Comissão de ensino e investigação;
Comissão técnica de utilização hospitalar;
Comissão de coordenação oncológica;
d) De participação e consulta:
Conselho geral.
e) De fiscalização:
Auditor.
Artigo 8.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO III
Dos órgãos de administração
Artigo 9.º
Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos de direcção técnica
SECÇÃO I
Do director clínico
Artigo 10.º
Forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato do director clínico do Hospital regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO II
Do enfermeiro director de serviço de enfermagem
Artigo 11.º
Forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato do enfermeiro director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 12.º
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 - Os órgãos de direcção técnica do Hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro director de serviço de enfermagem do Hospital.

3 - As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente regulamento.

CAPÍTULO V
Dos órgãos de apoio técnico
SECÇÃO I
Do conselho técnico
Artigo 13.º
Composição e competência do conselho técnico
1 - A composição e competência deste órgão regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O conselho técnico, reunido em plenário, poderá criar comissões especializadas, tendo em vista o exercício das suas competências de âmbito mais restrito.

SECÇÃO II
Da comissão médica
Artigo 14.º
Composição e competência da comissão médica
1 - A composição e competência deste órgão regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito da comissão médica, constituem comissões especializadas, para efeitos de funcionamento, as de medicina interna, de cirurgia geral e especialidades cirúrgicas, de ortopedia, dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de cuidados ambulatórios.

3 - Cada uma das comissões especializadas é constituída pelos directores de departamento e de serviço a designar pelo director clínico e a coordenação dos respectivos trabalhos competirá a este ou a um dos seus adjuntos.

SECÇÃO III
Da comissão de enfermagem
Artigo 15.º
Composição e competência da comissão de enfermagem
A composição e competência deste órgão regem-se integralmente pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Da comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 16.º
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica (CFT)
1 - A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por cinco membros, sendo dois médicos, dois farmacêuticos e um administrador hospitalar.

2 - A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos; os médicos são designados pela comissão médica, os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital e o administrador hospitalar pelo conselho de administração.

3 - A CFT reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 17.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
1 - As competênicas da CFT são as constantes no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Compete ainda à CFT:
a) Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;

b) Dar parecer à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos sobre a necessidade de importação de certos medicamentos para uso no Hospital;

c) Fomentar o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos, registá-las e divulgar o seu conhecimento (farmacovigilância);

d) Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.

SECÇÃO V
Da comissão de administração hospitalar
Artigo 18.º
Composição e funcionamento da comissão de administração hospitalar (CAH)
1 - A comissão de administração hospitalar (CAH) é composta por todos os administradores hospitalares a exercer funções no Hospital, sendo um deles nomeado coordenador pelo conselho de administração.

2 - A CAH reúne quinzenalmente com pelo menos cinco dos seus membros ou, extraordinariamente, desde que seja convocada a pedido de um deles.

Artigo 19.º
Competência da comissão de administração hospitalar
Cabe à CAH:
a) Propor e estudar modelos de desenvolvimento organizacional adequados à realidade do Hospital;

b) Analisar os assuntos agendados para as reuniões do conselho técnico;
c) Apreciar e apresentar relatórios relativos a temas propostos pelo conselho de administração.

SECÇÃO VI
Da direcção do internato médico
Artigo 20.º
Forma de nomeação, composição e competência
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 416-B/91, de 17 de Maio.

SECÇÃO VII
Da comissão de higiene hospitalar
Artigo 21.º
Composição e funcionamento da comissão de higiene hospitalar (CHH)
1 - A comissão de higiene hospitalar (CHH) tem a composição seguinte:
a) Presidente, designado pelo conselho de administração;
b) Equipa técnica de higiene, integrada por um internista, um microbiologista, um administrador hospitalar e dois enfermeiros designados pelo conselho de administração.

2 - Eventualmente, podem fazer parte da comissão membros consultivos, designados pelo conselho de administração, sob proposta da equipa técnica, e membros dinamizadores, representando serviços e especialidades.

3 - A equipa técnica de higiene funciona em plenário e reúne quinzenalmente.
Artigo 22.º
Competência da comissão de higiene hospitalar
Compete à CHH:
a) Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;

b) Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;

c) Pronunciar-se, sempre que for solicitada, na aquisição de material ou equipamentos de esterilização e no controlo de empacotamento, validade e armazenamento do material esterilizado;

d) Pronunciar-se, sempre que for solicitada, na eliminação ou introdução de material de consumo com reflexos em técnicas ou terapêuticas concernentes à higiene hospitalar;

e) Propor uma política de anti-sépticos e de desinfectantes e proceder ao controlo de qualidade dos respectivos produtos;

f) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos para as empresas de limpeza, na parte que implique a sua acção em limpeza e higiene do Hospital;

g) Enunciar, em relatórios ou pareceres, situações de risco de infecção iminente ou a curto prazo, fazendo a avaliação directa dos factos;

h) Propor acções de educação em serviço que, através do departamento de educação permanente dos Hospitais Civis de Lisboa, informem, esclareçam e dinamizem as normas estabelecidas;

i) Propor a adopção de medidas de vigilância médica do pessoal.
SECÇÃO VIII
Da comissão de ética médica
Artigo 23.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão de ética médica (CEM) é composta por três chefes de serviço nomeados pelo conselho de administração que de entre si elegerão um coordenador.

2 - A CEM funciona em plenário e reúne-se quinzenalmente ou sempre que o coordenador o julgue conveniente.

Artigo 24.º
Competência
À CEM compete:
a) Estudar e propor normas de actuação e arbitragem na relação doente-médico-hospital, na liberdade de os doentes aceitarem ou recusarem as terapêuticas propostas e nos conceitos de morte cerebral e eutanásia;

b) Propor as normas a que deve obedecer a realização de ensaios clínicos, no respeito pelas legislação aplicável, tendo em atenção as normas internacionais definidas pela Organização Mundial de Saúde, as Declarações de Helsínquia I e II, a Declaração de Hawai, as normas da Comunidade Europeia e as normas estabelecidas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos;

c) Avaliar os projectos de investigação e respectivos protocolos apresentados.
SECÇÃO IX
Da comissão de ensino e investigação (CEI)
Artigo 25.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão de ensino e investigação (CEI) é composta por três médicos nomeados pelo conselho de administração que de entre si elegerão um coordenador.

2 - A CEI funciona em plenário e reúne-se quinzenalmente e sempre que o coordenador o julgue conveniente.

Artigo 26.º
Competência
Compete à CEI:
a) Organizar o ensino pós-graduado, tendo em conta os parâmetros definidos pela direcção do internato médico;

b) Fomentar reuniões, cursos e outros projectos que contribuam para a melhoria do nível técnico dos médicos;

c) Estabelecer uma estreita ligação com a chefia do internato médico para efeitos de programação do ensino.

SECÇÃO X
Da comissão técnica de utilização hospitalar (CTUH)
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão técnica de utilização hospitalar (CTUH) é composta pelo director clínico ou adjunto com delegação deste, que preside, um chefe de serviço de medicina, um chefe de serviço de cirurgia geral, um chefe de serviço de diagnóstico e terapêutica, um chefe de serviço de anatomia patológica, um chefe de serviço de ortopedia, um administrador hospitalar e um enfermeiro-chefe, nomeados pelo conselho de administração.

2 - A CTUH funciona em plenário uma vez por mês ou em grupos sempre que o plenário assim o entenda para a elaboração de relatórios a serem presentes àquele.

3 - Os grupos de trabalho poderão agregar a si quem entenderem necessário, para o estudo de problemas sobre os quais tenham de se pronunciar.

Artigo 28.º
Competência
Compete à CTUH:
a) Estudar, propor e acompanhar permanentemente as medidas que julgue necessárias para avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a maior rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados;

b) Estudar e, depois de ouvidos os directores de departamento ou de serviço interessados, propor a regulamentação necessária para o estabelecimento de padrões de actuação a nível do Hospital;

c) Controlar a evolução da demora média do Hospital, bem como outros indicadores do movimento assistencial;

d) Avaliar o funcionamento das consultas externas do Hospital e promover a sua ligação harmónica com os serviços de acção médica e com serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

e) Dar parecer obrigatório sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito da sua competência técnica ou sobre quaisquer outros relativamente aos quais os órgãos de gestão requeiram a sua consulta.

SECÇÃO XI
Da comissão de coordenação oncológica
Artigo 29.º
Composição, funcionamento e competência
A composição, funcionamento e competência da comissão de coordenação oncológica regem-se pelo disposto na Portaria 420/90, de 8 de Junho.

CAPÍTULO VI
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 30.º
Do conselho geral: composição, funcionamento e competência
A composição, funcionamento e competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VII
Dos órgãos de fiscalização
Artigo 31.º
Do auditor: forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII
Cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 32.º
Director de departamento
1 - O director de departamento é nomeado nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - Compete ao director de departamento:
a) Dirigir o respectivo departamento, coordenando a acção dos serviços e ou áreas funcionais que o compõem;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis;
c) Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;

d) Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção médica do Hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do Hospital.

3 - Compete, em especial, ao director do departamento:
a) Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios registados, em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade;

b) Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o previsto nos programas de acção anuais;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais da actividade do departamento e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

e) Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares.

4 - O director do departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 33.º
Director de serviço hospitalar
1 - O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos previstos no Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste regulamento ao director do departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3 - Compete, em especial, ao director de serviço:
a) Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;

b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;

c) Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;

d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

e) Rever as decisões de admissão e de alta;
f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;

g) Controlar os consumos do serviço;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;

i) Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no seu serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;

j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.

4 - O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 34.º
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções que estão atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director do departamento ou do serviço delegar neles a coordenação de uma área funcional.

Artigo 35.º
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 36.º
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

CAPÍTULO IX
Níveis intermédios de administração
Artigo 37.º
Centros de responsabilidade
1 - Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e poderão ser objecto de regras específicas, à medida que forem criados.

2 - A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado do Hospital poderá delegar as competências que lhe estão atribuídas por lei, bem como subdelegar as que lhe forem delegadas.

3 - Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os departamentos e serviços que integrem o centro de responsabilidade o possibilitem, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer nas regras específicas do respectivo centro de responsabilidade.

5 - O exercício da actividade privada referida no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do centro de responsabilidade.

6 - As receitas do exercício da actividade da clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4 deste artigo, receitas privativas do centro de responsabilidade.

7 - As regras específicas mencionadas no presente artigo constituirão documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração do Hospital e nele serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os departamentos e serviços do Hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.

CAPÍTULO X
Disposições diversas
Artigo 38.º
Grupos com interesses afins
Os funcionários e agentes do Hospital poderão organizar-se em comissões ou grupos especialmente afectos a fins culturais, recreativos ou desportivos, cujo funcionamento dependerá de estatuto próprio aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 39.º
Pessoal
1 - O estatuto do pessoal dirigente do Hospital é o que resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e do presente regulamento.

2 - O regime jurídico dos funcionários, agentes e contratados é o que resultar da legislação em vigor para a generalidade dos funcionários, agentes e contratados da Administração Pública e do presente regulamento.

Artigo 40.º
Instruções
Para além dos casos que neste regulamento estão expressamente previstos e para outros que, não o estando, e por constituírem áreas ou sectores que venham a reputar-se de interesse para o Hospital, pessoal, doentes e público, a sua regulamentação venha a tornar-se necessária, poderá o Hospital fazer aprovar superiormente e publicar instruções a afixar ou divulgar em locais apropriados para o efeito.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 41.º
Relacionamento com a comunidade
O Hospital de São José, herdeiro directo do Hospital Real de Todos-os-Santos, privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente: unidades de saúde, instituições e serviços na área da segurança social, organizações do consumidor, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.

Artigo 42.º
Liga dos Amigos
A Liga dos Amigos do Hospital é a entidade particularmente vocacionada para a sua divulgação e abertura ao exterior.

Artigo 43.º
Voluntariado
O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o Serviço Social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados.

Artigo 44.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais referidos no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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