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Portaria 763/93, de 27 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 763/93
de 27 de Agosto
O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia foi definido como hospital central geral pelo Decreto Regulamentador n.º 20/77, de 16 de Março, e resultou de junção do antigo Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia e dos ex-Sanatórios de D. Manuel II (Hospital de Eduardo Santos Silva) e Marítimo de Valadares.

A necessidade de adequar o Centro às funções de um hospital de referência levou a que se promovesse um plano director capaz de o dotar de todos os serviços inerentes à sua caracterização, o qual foi revisto e sujeito a aprovação ministerial em 6 de Fevereiro de 1990.

A execução deste plano modificou radicalmente o perfil do Hospital, com a criação de novas especialidades e subespecialidades, de que resultou uma maior complexidade e diferenciação, impondo novos modelos organizativos, o que torna necessário um regulamento interno actualizado, segundo os princípios enunciados no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

De acordo com as linhas estratégicas da Direcção-Geral de Saúde, «importa assumir que o 'serviço', enquanto elemento estruturante do Hospital, se tem revelado redutor da sua capacidade organizativa e factor de bloqueamento de novas situações e soluções pluridisciplinares, que, nos termos da própria lei de gestão hospitalar, deverão conduzir a fórmulas de organização por universos mais vastos, que permitam não só uma percepção global e intregradora do doente, mas também uma utilização mais racional e eficiente de toda a capacidade instalada».

Assim, ao abrigo n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o regulamento interno do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, o qual faz parte do presente diploma.

Ministério da Saúde.
Assinada em 28 de Junho de 1993.
Pelo Ministro da Saúde, José Martins Nunes, Secretário de Estado da Saúde.

Regulamento interno do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
O hospital: definição, objectivos e valências
Artigo 1.º
Definição, objectivos e funções
O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia é um estabelecimento hospitalar, com valências de alto nível de diferenciação, que exerce actividade de interesse público nas áreas de saúde, ensino e investigação.

Artigo 2.º
Estrutura dos serviços de assistência
1 - Os serviços de assistência estruturam-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.

2 - O departamento engloba serviços e ou unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade entre as valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.

3 - A unidade funcional representa um conjunto claramente definido de actividades desenvolvidas no âmbito do departamento ou serviço, em complemento das atribuições específicas destes e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 3.º
Departamentos
1 - A actividade assistencial do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia é integrada e engloba os seguintes departamentos, que se estruturam nas valências e áreas funcionais indicadas:

a) Departamento de medicina;
b) Departamento de pneumologia;
c) Departamento de cirurgia;
d) Departamento cárdio-torácico;
e) Departamento de traumatologia;
f) Departamento de otorrinolaringologia e oftalmologia;
g) Departamento materno-infantil;
h) Departamento de anestesia e emergência;
i) Departamento de ambulatório e ligação funcional;
j) Departamento de imagiologia;
k) Departamento de clínica laboratorial;
l) Departamento de psiquiatria.
2 - O departamento de medicina estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Medicina interna;
b) Nefrologia;
c) Neurologia;
d) Imuno-alergologia;
e) Oncologia médica;
f) Hematologia clínica;
g) Dermatologia;
h) Gastroenterologia.
3 - O departamento de pneumologia estrutura-se pelas seguintes áreas funcionais:

a) Internamento;
b) Pneumologia oncológica;
c) Reanimação respiratória;
d) Fisiopatologia respiratória;
e) Broncologia;
f) Cinesiterapia.
4 - O departamento de cirurgia estrutura-se pelas seguintes valências:
a) Cirurgia geral;
b) Urologia;
c) Cirurgia vascular.
5 - O departamento cárdio-torácico estrutura-se pelas seguintes valências:
a) Cardiologia;
b) Cirurgia cárdio-torácica.
6 - O departamento de traumatologia estrutura-se pelas seguintes valências:
a) Ortopedia e traumatologia;
b) Neurocirurgia;
c) Cirurgia plástica.
7 - O departamento de otorrinolaringologia e oftalmologia estrutura-se pelas seguintes valências:

a) Otorrinolaringologia;
b) Oftalmologia.
8 - O departamento materno-infantil estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Obstetrícia;
b) Ginecologia;
c) Diagnóstico pré-natal;
d) Medicina de reprodução;
e) Pediatria médica;
f) Neonatalogia;
g) Pediatria cirúrgica;
h) Cardiologia pediátrica.
9 - O departamento de anestesia e emergência estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais;

a) Anestesiologia;
b) Cuidados intensivos polivalente;
c) Emergência médica;
d) Tratamento da dor;
e) Bloco operatório e esterilização.
10 - O departamento de ambulatório e ligação funcional estrutura-se pelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Consultas externas;
b) Atendimento urgente;
c) Medicina física e reabilitação;
d) Hospital de dia;
e) Hospitalização domiciliária.
11 - O departamento de imagiologia estrutura-se pelas seguintes valências:
a) Radiologia convencional e de intervenção;
b) Neurorradiologia.
12 - O departamento de clínica laboratorial estrutura-se pelas seguintes valências:

a) Anatomia patológica;
b) Patologia clínica;
c) Imuno-hemoterapia.
13 - O departamento de psiquiatria estrutura-se pelas seguintes áreas funcionais:

a) Internamento;
b) Intervenção comunitária;
c) Ambulatório e hospital de dia;
d) Psiquiatria forense;
e) Psiquiatria de ligação.
Artigo 4.º
Serviços assistenciais de apoio
O hospital dispõe ainda dos seguintes serviços assistênciais de apoio:
a) Farmácia;
b) Serviço social;
c) Saúde ocupacional;
d) Assistência religiosa;
e) Nutrição e dietética.
Artigo 5.º
Departamento de gestão operativa
1 - O hospital dispõe dos seguintes departamentos de gestão operativa:
a) Departamento de planeamento e apoio à gestão;
b) Departamento de apoio logístico.
2 - O departamento de planamento e apoio à gestão compreende as seguintes áreas:

a) Gestão de recursos humanos;
b) Gestão financeira;
c) Gestão de materiais;
d) Arquivo clínico;
e) Gestão de doentes;
f) Informação para a gestão;
g) Informática e estatística;
h) Contencioso e apoio técnico jurídico.
3 - O departamento de apoio logístico compreende as seguintes áreas:
a) Instalações e equipamentos;
b) Transportes e comunicações;
c) Alimentação;
d) Segurança.
Artigo 6.º
Serviços culturais e de educação permanente
Os serviços culturais englobam os seguintes sectores:
a) Biblioteca;
b) Arquivo histórico e museu;
c) Acção cultural e artística;
d) Departamento de educação permanente (DEP);
e) Iconografia.
Artigo 7.º
Organização e funcionamento dos serviços
A organização, o funcionamento e a área funcional dos departamentos e serviços serão objecto de regulamentação específica donde resulte a identificação das missões específicas, sua interligação e possibilidade de afectação de recursos próprios para a realização dos objectivos definidos.

CAPÍTULO II
Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 8.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
a) Conselho de administração;
b) Presidente do conselho de administração ou director;
c) Administrador-delegado.
2) De direcção técnica:
a) Director clínico;
b) Enfermeiro-director do serviço de enfermagem.
3) De apoio técnico:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de enfermagem;
d) Comissão de farmácia e terapêutica;
e) Comissão de administração hospitalar;
f) Direcção do internato médico;
g) Comissão de higiene e segurança hospitalar;
h) Comissão de ética médica;
i) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
j) Comissão de coordenação oncológica;
k) Comissão de ensino de investigação;
l) Comissão de utilização hospitalar;
4) De participação e consulta:
a) Conselho geral;
5) De fiscalização:
a) Auditor.
Artigo 9.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO III
Dos órgãos de administração
Artigo 10.º
Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato dos órgãos de administração rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos de direcção técnica
SECÇÃO I
Do director clínico
Artigo 11.º
Forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato do director clínico

A forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato do director clínico do hospital rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 12.º
Adjuntos do director clínico
1 - Como órgão de direcção técnica, o director clínico do hospital poderá ser coadjuvado até ao máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.

2 - Os adjuntos do director clínico têm direito ao acréscimo salarial estipulado pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

SECÇÃO II
Do enfermeiro-director do serviço de enfermagem
Artigo 13.º
Forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato do enfermeiro-director do serviço de enfermagem rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º
Adjuntos do enfermeiro-director
Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por três adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.

SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 15.º
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 - Os órgãos de direcção técnica do hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas, a fim de assegurar as condições necessárias à harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões são convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro-director do serviço de enfermagem.

3 - As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas devem conformar-se com as competências próprias de cada um dos órgãos de direcção técnica previstas no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente regulamento.

CAPÍTULO V
Dos órgãos de apoio técnico
SECÇÃO I
Do conselho técnico
Artigo 16.º
Composição e competência do conselho técnico
1 - A composição e competência deste órgão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O conselho técnico, reunido em plenário, pode criar comissões especializadas, tendo em vista o exercício das suas competências de âmbito mais restrito.

SECÇÃO II
Da comissão médica
Artigo 17.º
Composição e competência da comissão médica
1 - A composição e competência deste órgão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.

3 - A coordenação dos trabalhos de cada uma das comissões especializadas compete ao director clínico ou a um dos seus adjuntos.

SECÇÃO III
Da comissão de enfermagem
Artigo 18.º
Composição e competência da comissão de enfermagem
A composição e competência deste órgão rege-se integralmente pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Da comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 19.º
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por seis membros, sendo três médicos, a designar pela comissão médica, e três farmacêuticos, a designar pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos.

2 - A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos e reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 20.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
1 - As competências da comissão de farmácia e terapêutica são as constantes no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Compete ainda à comissão de farmácia e terapêutica:
a) Propor à direcção médica critérios a seguir em matéria de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;

b) Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de certos medicamentos para uso no hospital;

c) Fomentar o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos, registá-las e divulgar o seu conhecimento;

d) Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para as diversas especialidades existentes no hospital, aos quais compete dar parecer sobre assuntos relacionados com as suas especialidades.

SECÇÃO V
Da comissão de administração hospitalar
Artigo 21.º
Composição e funcionamento da comissão de administração hospitalar
1 - A comissão de administração hospitalar é composta por todos os administradores hospitalares a exercer funções no hospital, sendo um deles nomeado coordenador pelo conselho de administração.

2 - A comissão de administração hospitalar reúne sempre que convocada pelo coordenador e pelo menos uma vez de três em três meses.

Artigo 22.º
Competência da comissão de administração hospitalar
Cabe à comissão de administração hospitalar:
a) Propor e estudar modelos de desenvolvimento organizacional adequados à realidade do hospital;

b) Analisar os assuntos agendados para as reuniões do conselho técnico;
c) Apreciar e apresentar relatórios relativos a tema propostos pelo conselho de administração.

SECÇÃO VI
Da direcção do internato médico
Artigo 23.º
Forma de nomeação, composição e competência
A forma de nomeação, composição e competência da direcção do internato médico rege-se pelo disposto no Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 416-B/91, de 17 de Maio.

SECÇÃO VII
Da comissão de higiene e segurança hospitalar
Artigo 24.º
Composição e funcionamento da comissão de higiene e segurança hospitalar
1 - A comissão de higiene e segurança hospitalar tem a seguinte composição:
a) Coordenador - o director ou um seu adjunto;
b) Uma equipa constituída por um médico microbiologista, um médico da área médica, um médico da área cirúrgica, dois enfermeiros, um administrador hospitalar, o responsável pelo serviço de alimentação, um farmacêutico, o responsável pela unidade de esterilização e o responsável pelo sector auxiliar de acção médica.

2 - A comissão de higiene e segurança hospitalar, em plenário, elege uma comissão executiva constituída por cinco elementos.

3 - A comissão de higiene e segurança hospitalar reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

4 - A comissão executiva assegura o regular funcionamento da comissão de higiene e segurança hospitalar no intervalo das reuniões plenárias.

Artigo 25.º
Competência da comissão de higiene e segurança hospitalar
Compete à comissão de higiene e segurança hospitalar:
a) Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;

b) Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;

c) Pronunciar-se sobre a qualidade dos antissépticos, desinfectantes e outros produtos implicados na acção de limpeza, higiene e segurança do hospital;

d) Colaborar na contratação de empresas de limpeza e segurança de que o hospital necessita;

e) Propor acções de ensino e motivação de pessoal, nomeadamente em colaboração com o departamento de educação permanente do hospital;

f) Zelar pela segurança das instalações e do pessoal.
SECÇÃO VIII
Da comissão de ética médica
Artigo 26.º
Composição e funcionamento da comissão de ética médica
1 - A comissão de ética médica é composta por membros permanentes nomeados pelo conselho de administração, os quais elegem de entre si um coordenador, e por membros consultivos convidados pelo conselho de administração, sob proposta do coordenador da comissão de ética médica.

2 - São membros permanentes os seguintes elementos do quadro do hospital:
a) Quatro médicos, sendo pelo menos dois deles providos em lugar de chefe de serviço;

b) Um farmacêutico;
c) Dois enfermeiros, sendo pelo menos um deles enfermeiro-chefe ou superior.
3 - São membros consultivos:
a) Um jurista;
b) Outros elementos que se revelem necessários em função das suas competências específicas.

4 - A comissão de ética médica funciona em plenário dos membros permanentes e reúne-se mensalmente ou sempre que o coordenador o julgue necessário.

Artigo 27.º
Competência da comissão de ética médica
À comissão de ética médica compete:
a) Estudar e dar parecer sobre normas de actuação e arbitragem na relação doente-médico-hospital, nomeadamente no que respeita ao sigilo médico, e liberdade dos doentes aceitarem ou recusarem as tarepêuticas propostas;

b) Exercer as competências que legalmente vierem a ser cometidas às comissões de ética pela legislação que regule os ensaios clínicos de diagnóstico ou terapêutica, tendo em atenção as normas internacionais definidas pela Organização Mundial de Saúde, as Declarações de Helsínquia I e II, a Declaração do Hawai, as normas da Comunidade Europeia e as normas estabelecidas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos;

c) Promover, sempre que o julgue oportuno, a divulgação pelos meios julgados adequados, nomeadamente pela publicação no Boletim Informativo do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, de estudos, documentos ou pareceres de alcance ético-deontológico considerados úteis no conhecimento dos médicos hospitalares.

SECÇÃO IX
Da comissão para a humanização e qualidade dos serviços
Artigo 28.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão para a humanização e qualidade dos serviços é constituída por um coordenador, nomeado pelo conselho de administração, e por um grupo de sete membros, constituído por um médico, um administrador, um enfermeiro, uma assistente social, um técnico superior de saúde, um técnico de diagnóstico e terapêutica e um auxiliar de acção médica, nomeados pelo conselho de administração sob proposta do coordenador.

2 - A comissão para a humanização e qualidade dos serviços funciona em plenário uma vez por mês ou sempre que convocada pelo seu coordenador.

3 - A comissão para a humanização e qualidade dos serviços pode agregar a si quem entender, a título consultivo ou para formar grupos de trabalho para coadjuvar nas suas funções.

Artigo 29.º
Competência
Compete à comissão para humanização e qualidade dos serviços:
a) Promover a execução das acções e medidas preconizadas no programa nacional para a humanização e qualidade do atendimento nos serviços de saúde;

b) Inventariar as condições reais do hospital e implementar medidas correctivas dos desvios e das deficiências detectados na avaliação;

c) Estudar o impacte das acções e medidas a implementar e informar a comissão nacional;

d) Garantir a aplicação dos programas da garantia de qualidade já disponíveis;
e) Apoiar os gabinetes de atendimento e do utente, a liga dos amigos do hospital e o voluntariado;

f) Apoiar a comissão de higiene e segurança hospitalar;
g) Elaborar inquéritos e questionários aos doentes, familiares e acompanhantes sobre a qualidade dos serviços prestados, analisar os níveis de satisfação, encaminhamento e divulgação, bem como das meras sugestões apresentadas;

h) Colaborar com a várias instituições regionais, particularmente com as de garantia de qualidade.

SECÇÃO X
Da comissão de coordenação oncológica
Artigo 30.º
Composição funcionamento e competência
A composição, funcionamento e competência da comissão de coordenação oncológica rege-se pelo disposto na Portaria 420/90, de 8 de Junho.

SECÇÃO XI
Da comissão de ensino e investigação
Artigo 31.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão de ensino e investigação é composta por três médicos nomeados pelo conselho de administração, sendo um deles o coordenador.

2 - A comissão de ensino e investigação funciona em plenário e reúne-se quizenalmente e sempre que o coordenador o julgue conveniente.

Artigo 32.º
Competência
Compete à comissão de ensino e investigação:
a) Organizar o ensino pós-graduado, tendo em conta os parâmetros definidos pela direcção do internato médico;

b) Fomentar reuniões, cursos e outros projectos que contribuam para a melhoria do nível técnico dos médicos;

c) Estabelecer uma estreita ligação com a direcção do internato médico.
SECÇÃO XII
Da comissão técnica de utilização hospitalar
Artigo 33.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão técnica de utilização hospitalar é composta pelo director clínico ou um seu adjunto, que preside, por dois médicos-chefes de serviço, um administrador hospitalar e um enfermeiro-chefe ou supervisor, nomeados pelo conselho de administração.

2 - A comissão técnica de utilização hospitalar funciona em plenarário uma vez de dois em dois meses ou sempre que convocada pelo seu presidente.

3 - A comissão técnica de utilização hospitalar pode agregar a si quem entender necessário e formar grupos de trabalho para estudos sobre os quais tenha de se pronunciar.

Artigo 34.º
Competência
Compete à comissão técnica de utilização hospitalar:
a) Estudar, propor e acompanhar permanentemente as medidas necessárias para avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a maior rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados;

b) Estudar e propor a regulamentação necessária para o estabelecimento de padrões de actuação a nível de hospital, ouvidos os directores de departamento e de serviço interessados;

c) Controlar a evolução da demora média do Hospital, bem como outros indicadores de movimento assistencial;

d) Avaliar o funcionamento das consultas externas do hospital e promover a sua ligação harmónica com os serviços de acção médica e com os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito da sua competência técnica ou sobre quaisquer outros relativamente aos quais os órgãos de gestão queiram a sua consulta.

CAPÍTULO VI
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 35.º
Do conselho geral
Composição e competência do conselho geral
A composição, funcionamento e competência do conselho geral rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VII
Dos órgãos de fiscalização
Artigo 36.º
Do auditor - Forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII
Cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 37.º
Director de departamento
1 - O director de departamento é nomeado nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - Compete ao director de departamento:
a) Dirigir o respectivo departamento, em colaboração com o coordenando a acção dos serviços e ou áreas funcionais que o compõem;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis;
c) Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;

d) Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção clínica do hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do hospital.

3 - Compete, em especial, ao director do departamento:
a) Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios, em colaboração com o administrador hospitalar, coordenador do respectivo centro de responsabilidade;

b) Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o previsto nos programas de acção anuais;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
e) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares.

4 - O director de departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 38.º
Director de serviço hospitalar
1 - O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste regulamento ao director do departamento, dirigir a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3 - Compete, em especial, ao director de serviço:
a) Elaborar o programa de acção anual do seu serviço em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;

b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;

c) Assegurar a prática de um adequado sistema de informação e de relacionamento com os doentes e seus familiares;

d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

e) Rever as decisões de admissão e de alta;
f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;

g) Controlar os consumos do serviço;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;

i) Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no seu serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;

j) Assegurar o cumprimento integral dos regimes e horários de trabalho, sob a orientação e supervisão do conselho de administração hospitalar.

4 - O director do serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 39.º
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções que estão atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director do departamento ou do serviço delegar neles a coordenação de uma área funcional.

Artigo 40.º
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 41.º
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

CAPÍTULO IX
Níveis intermédios de administração
Artigo 42.º
Centros de responsabilidade
1 - Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regras específicas à medida que forem criados, a submeter à aprovação superior.

2 - A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado do hospital poderá delegar as competências que lhe estão distribuídas por lei, bem como subdelegar as que forem delegadas.

3 - Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do hospital.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os departamentos e serviços que integrem o centro de responsabilidade o possibilitem, será permitido, nas instalações do hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer nas regras específicas do respectivo centro de responsabilidade.

5 - O exercício da actividade privada referida no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do centro de responsabilidade.

6 - As receitas do exercício da actividade de clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do hospital constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4 deste artigo, receitas privativas do centro de responsabilidade.

7 - As regras específicas mencionadas no presente artigo constituirão documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração do hospital e nele serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os departamentos e serviços do hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.

CAPÍTULO X
Disposições diversas
Artigo 43.º
Grupos com interesses afins
1 - Os funcionários do hospital poderão organizar-se em comissões ou grupos especialmente afectos a fins culturais, recreativos ou desportivos, cujo funcionamento dependerá de estatuto próprio aprovado pelo conselho de administração.

2 - O grupo coral do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, criado em 1991 com estatuto próprio, constitui o primeiro grupo com fins recreativos e culturais do hospital.

Artigo 44.º
Pessoal
1 - O estatuto do pessoal dirigente do hospital é o que resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e do presente regulamento.

2 - O regime jurídico dos funcionários, agentes e contratados é o que resultar da legislação em vigor para a generalidade dos funcionários, agentes e contratados da Administração Pública e do presente regulamento.

Artigo 45.º
Instruções
O hospital fará aprovar superiormente e publicará pelos meios que considere adequados as instruções que se revelarem necessárias, dirigidas aos profissionais, público e doentes.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 46.º
Relacionamento com a comunidade
O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente unidades de saúde, instituições e serviços na área da segurança social, organizações do consumidor, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.

Artigo 47.º
Liga dos amigos
A liga dos amigos do hospital é a entidade particularmente vocacionada para a sua divulgação e abertura ao exterior.

Artigo 48.º
Voluntariado
O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados.

Artigo 49.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais referidos no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53034.dre.pdf .

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