Decreto-Lei 18/92
de 5 de Fevereiro
Ao Estado compete prioritariamente incentivar a promoção da saúde e a prevenção da doença. Não obstante, a protecção da saúde não se esgota nos poderes públicos. Efectiva-se antes por intermédio da co-responsabilização dos cidadãos, em termos individuais, e de forças organizadas na comunidade, em termos colectivos.
A criação do Hospital de Seia resulta do reconhecimento da necessidade de serem criadas estruturas de saúde que, de uma forma inovadora, se inscrevam numa óptica moderna de prestação de serviços de saúde. Visa-se, por um lado, melhorar o acesso aos cuidados básicos de saúde e, por outro, inter-relacionar as diferentes instituições e as comunidades que servem.
É dentro desta filosofia que o Ministério da Saúde incentiva o funcionamento de hospitais locais que, garantindo a prestação de cuidados básicos, deverão servir de apoio aos hospitais mais especializados. Visa-se ir ao encontro das necessidades das populações cuja interioridade geográfica dificulta o acesso aos mais elementares cuidados médicos.
Pretende-se, assim, que a actividade a desenvolver pelo Hospital de Seia seja exercida não só na área tradicional do internamento, mas, fundamentalmente, na prestação de cuidados ambulatórios por equipas pluridisciplinares, que, integrando especialidades de instituições diferenciados, poderão responder a um maior número de solicitações. Amplia-se, assim, a distribuição geográfica de prestação de actos médicos, levando-se directamente às populações serviços que até aqui têm sido reduzidos ou prestados fora da área geográfica da residência dos doentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Hospital de Seia, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro.
2 - O Hospital de Seia presta cuidados de saúde em permanente articulação e complementaridade com outras instituições de cuidados integrados de saúde existentes na zona.
3 - O Hospital criado pelo presente diploma realiza prestações de saúde em internamento e, privilegiadamente, em ambulatório, através de equipas pluridisciplinares de especialidades pertencentes a instituições diferenciadas.
Art. 2.º O Hospital de Seia rege-se, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares no Serviço Nacional de Saúde.
Art. 3.º Ao Hospital de Seia é aplicável o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com efeitos reportados à data de nomeação da comissão instaladora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.