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Decreto Legislativo Regional 17/2013/M, de 3 de Junho

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Sumário

Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2013/M

FIXA O VALOR DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO MÉDICO

EXTRAORDINÁRIO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA

O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. adiante designado por SESARAM, E.P.E., tem como missão a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis, carecendo, ainda de pessoal qualificado, para assegurar aquela missão, em particular pessoal médico nalgumas especialidades.

O SESARAM, E.P.E. é a única entidade pública de prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e dispõe de vários Serviços de Urgência, quer no Hospital Dr. Nélio Mendonça, quer em diversos Centros de Saúde, unidade de cuidados intensivos e unidade de cuidados intermédios, para os quais não tem, nem consegue ter profissionais em número suficiente para assegurar o funcionamento ininterrupto daqueles serviços, sem que se promova o recurso à prestação de trabalho extraordinário e suplementar, como tem vindo a suceder até à presente data. Com efeito, a prestação de cuidados de saúde à população em situações de urgência tem vindo a ser assegurada através da concordância dos médicos em prestar trabalho extraordinário para além dos limites consignados.

Esta escassez de médicos tem um grande impacto na Região Autónoma da Madeira, podendo mesmo fazer perigar a prestação de cuidados de saúde à população.

Considerando que, embora no território continental a oferta de cuidados de saúde seja muito mais ampla, a própria Lei do Orçamento de Estado para 2013, consignou no artigo 73º um aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, que estabelece, designadamente, que a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.

Considerando que, estamos perante circunstâncias particularmente graves, cumprindo assegurar o regular funcionamento dos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E.P.E., que são serviços essenciais, de interesse público e vital, garantes da proteção do direito à saúde constitucionalmente consagrado, há que conformar os limites da realização do trabalho extraordinário médico no SESARAM com as reais necessidades, partindo da base normativa existente a nível nacional.

Neste contexto, o presente Decreto Legislativo Regional visa, considerando a supra referida escassez de pessoal médico, conseguir assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, fazendo uso do único mecanismo legal disponível, a agilização do recurso à prestação de horas extraordinárias/suplementares.

O recurso a este mecanismo permitirá colmatar, a curto prazo, a escassez de pessoal médico e, consequentemente assegurar os serviços de urgência.

Considerando ainda que, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho, revogou-se por lapso as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, ao Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, pelo que urge repristinar o artigo 6º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho.

Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e artigo 228º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte:

Artigo 1º

Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço de Saúde da Região

Autónoma da Madeira, E.P.E.

1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.

2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.

Artigo 2º

Regime excecional

1 - Nas situações em que, esgotado o limite a que se refere o nº 1 do artigo anterior, não seja possível estabelecer escalas de serviço de urgência que garantam a prestação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho extraordinário.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, os médicos serão remunerados de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3º

Prevalência

O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 4º

Repristinação

É repristinado o artigo 6º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho.

Artigo 5º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 1º reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

2 - O disposto no artigo 4º reporta os seus efeitos a 3 de julho de 2012.

Artigo 6º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de maio de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o nº 2 do artigo 2º)

TABELA

Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de

trabalho

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/03/plain-309597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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