de 20 de fevereiro
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir uma política de recuperação de rendimentos e direitos dos trabalhadores, numa perspetiva de trabalho digno e de garantia de uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando objetivos de reforço da coesão social com um quadro de sustentabilidade financeira.
A atualização salarial para a Administração Pública não se encontrava prevista no Programa do Governo, contrariamente a outras medidas que foram progressivamente implementadas, representando, assim, a antecipação de discussão de um tema que só estava equacionado para 2020 no Programa de Estabilidade.
A abordagem ao tema salarial, pela primeira vez em nove anos, constitui mais um sinal do regresso à normalidade no decurso de uma legislatura que permitiu, em três anos, reverter as reduções remuneratórias e retomar o processo do normal desenvolvimento das carreiras.
A tradução prática da discussão salarial não pode, necessariamente, ir além do valor que, para o efeito, foi inscrito na Lei do Orçamento do Estado para 2019, devendo a medida adotada ser entendida como um primeiro passo para a retoma da normalidade na negociação salarial, sem colocar em causa os princípios de igualdade, de justiça e de equidade entre trabalhadores da Administração Pública.
Neste contexto, o Governo entendeu que a medida a promover deveria garantir a observância daqueles princípios e igualmente contribuir para o reforço da coesão social e do combate à pobreza, à desigualdade e à exclusão social, proporcionando melhores e mais dignas condições de trabalho e de vida aos trabalhadores da Administração Pública que auferem remunerações mais baixas.
É, assim, consagrada através do presente decreto-lei uma nova base remuneratória para a Administração Pública, que coincide com o montante correspondente ao atual 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), ou seja, (euro) 635,07.
Esta medida, tendo expressão salarial, abrange, de imediato, os trabalhadores da Administração Pública que auferem uma remuneração base de valor inferior a (euro) 635,07, representando uma elevação da mais baixa remuneração, que, em 2018, se situava em (euro) 580.
De modo a não gerar desigualdade de tratamento entre trabalhadores que, no âmbito da Administração Pública, exercem funções com vínculos contratuais diferentes, o presente diploma aplica-se igualmente aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho, abrangendo, assim, também aqueles que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O aumento da base remuneratória da Administração Pública, que agora se opera, constitui matéria distinta de outras formas de valorização remuneratória legalmente previstas, nomeadamente a alteração de posicionamento remuneratório por força da aplicação das regras gerais considerando o ciclo de avaliação de desempenho que se encerrou no final de dezembro de 2018, regras essas que continuam a ser aplicadas.
A medida prevista no presente decreto-lei é paga por inteiro, sem faseamento, regra igualmente aplicável aos trabalhadores que já se encontrem a auferir uma remuneração base com aquele valor, por razões de equidade.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
1 - O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a (euro) 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 - À data da entrada em vigor do presente decreto-lei e com efeitos a 1 de janeiro de 2019, todos os trabalhadores com remunerações base inferiores à fixada no número anterior passam a auferir essa remuneração base.
Artigo 3.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.
2 - A remuneração base a que se refere o número anterior corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
3 - Quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório inferior a (euro)28, este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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