A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 111/2023, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção

Texto do documento

Portaria 111/2023

de 26 de abril

Sumário: Procede à alteração da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção.

A Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, determina no seu artigo 1.º que o suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.

Nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, é referido que «a estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante», ou seja, deixou de existir o índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.

No referido diploma prescreve o artigo 75.º que os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma estipula que até à aprovação da regulamentação nele prevista mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a atualmente aplicável.

Ora, considerando que:

Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em 2014, sob a forma de percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal, através da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro;

O XXIII Governo Constitucional aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, assumindo entre outros compromissos a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas;

Através do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, os suplementos remuneratórios que tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU foram atualizados em 2 %;

Os valores atualmente pagos não são atualizados desde 2014 e não garantem uma plena retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho desenvolvido, nos termos constitucionalmente consagrados, dado que sofreu uma depreciação significativa, sendo a atualização acima referida manifestamente insuficiente para esse efeito;

Assim, importa corrigir a forma de atualização atualmente vigente, até ser efetuada a nova regulamentação dos suplementos, de modo que os montantes resultantes dessa alteração passem a refletir e compensar as exigências da prestação de trabalho em regime de piquete e de prevenção.

Para o efeito, considera-se ser adequado o nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 104.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 10/2014, de 17 de janeiro

O artigo 1.º da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado nas seguintes percentagens do nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 20 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 21 de abril de 2023.

116402073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda