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Portaria 111/2023, de 26 de Abril

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção

Texto do documento

Portaria 111/2023

de 26 de abril

Sumário: Procede à alteração da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção.

A Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, determina no seu artigo 1.º que o suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.

Nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, é referido que «a estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante», ou seja, deixou de existir o índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.

No referido diploma prescreve o artigo 75.º que os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma estipula que até à aprovação da regulamentação nele prevista mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a atualmente aplicável.

Ora, considerando que:

Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em 2014, sob a forma de percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal, através da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro;

O XXIII Governo Constitucional aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, assumindo entre outros compromissos a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas;

Através do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, os suplementos remuneratórios que tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU foram atualizados em 2 %;

Os valores atualmente pagos não são atualizados desde 2014 e não garantem uma plena retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho desenvolvido, nos termos constitucionalmente consagrados, dado que sofreu uma depreciação significativa, sendo a atualização acima referida manifestamente insuficiente para esse efeito;

Assim, importa corrigir a forma de atualização atualmente vigente, até ser efetuada a nova regulamentação dos suplementos, de modo que os montantes resultantes dessa alteração passem a refletir e compensar as exigências da prestação de trabalho em regime de piquete e de prevenção.

Para o efeito, considera-se ser adequado o nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 104.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 10/2014, de 17 de janeiro

O artigo 1.º da Portaria 10/2014, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado nas seguintes percentagens do nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 20 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 21 de abril de 2023.

116402073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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