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Decreto-lei 170/2004, de 16 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/2004
de 16 de Julho
A Lei 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

Esse regime previa a atribuição de uma pensão, sendo que dela apenas podiam beneficiar os ex-prisioneiros de guerra em situação de carência económica.

Esta solução foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura, motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, sendo certo que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.

Entende-se que o valor dessa reparação e reconhecimento público deve resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação económica de cada um.

Este é, também, o sentir das associações representativas dos ex-prisioneiros de guerra.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei 34/98, de 18 de Julho
É alterado o artigo 1.º da Lei 34/98, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

Artigo 4.º
Valor da pensão
O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.»

Artigo 3.º
Norma transitória
Aos requerentes cujos requerimentos tenham sido entregues até à data de entrada em vigor do presente diploma a pensão de ex-prisioneiro de guerra é devida desde 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 11.º, n.º 2, alínea a), 18.º e 20.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 34/98 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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