Lei 34/98
de 18 de Julho
Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoio aos ex-prisioneiros de guerra
1 - Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.
2 - Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.
Artigo 2.º
Atribuição da pensão
À atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro
Ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:
«c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.»
Artigo 4.º
Contagem do tempo de cativeiro
1 - O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias, é contado, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.º 3.
2 - O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra das ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.