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Lei 34/98, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

Texto do documento

Lei 34/98
de 18 de Julho
Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Apoio aos ex-prisioneiros de guerra
1 - Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.

2 - Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.

Artigo 2.º
Atribuição da pensão
À atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro
Ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:

«c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.»

Artigo 4.º
Contagem do tempo de cativeiro
1 - O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias, é contado, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.º 3.

2 - O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra das ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º
Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-12 - Declaração de Rectificação 17/98 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 34/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 164, de 18 de Julho de 1998, que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto-Lei 170/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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