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Decreto-lei 136/92, de 16 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

Texto do documento

Decreto-Lei 136/92
de 16 de Julho
A legislação relativa à atribuição e liquidação de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem sido objecto, ao longo dos anos, de aperfeiçoamentos qualitativos e melhorias quantitativas, em função da evolução social e económica.

Nesse sentido, o Decreto-Lei 266/88, de 28 de Julho, mantendo embora o princípio geral da necessidade de carência económica para abono da pensão, excepcionou da exigência de tal requisito os casos em que dos actos que dão origem a tais pensões tenha resultado o falecimento ou a grave deficiência física do seu autor.

Importa, no entanto, prosseguir na via do aperfeiçoamento do dispositivo legal em causa e da sua adequação aos sentimentos democráticos dos cidadãos. Para tal, mostra-se necessário adequar e clarificar este texto legal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:

a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.

Art. 2.º As remissões feitas na lei para os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, consideram-se realizadas, respectivamente, para as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo do citado decreto-lei, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 266/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 34/98 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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