Portaria 41/2024, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 27/2024, Série I de 2024-02-07
- Data: 2024-02-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 7 de fevereiro
Sumário: Alteração à Portaria 105/2019, de 10 de abril, que prova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida».
A reprogramação do PDR2020 aprovada pela Comissão Europeia a 13 de novembro de 2018 contemplou um novo instrumento orientado para facilitar o financiamento das entidades do setor agrícola e agroindustrial para o qual foram definidas três áreas de intervenção, a saber:
Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;
Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;
Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação, comercialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.
Com vista à implementação do apoio às operações atrás mencionadas foi efetuada uma contribuição financiada pelo PDR2020, para a constituição do instrumento de garantia de carteira - Linha de Crédito Garantida - através da estrutura Fundo de Fundos, cuja entidade gestora é o Fundo Europeu de Investimento (FEI) nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Ora, a gestão do referido instrumento de garantia pelo FEI, nos termos do acordo de financiamento, apresenta custos financeiros cobertos pelo PDR2020, pelo que através da Portaria 105/2019, de 10 de abril, o Governo autorizou o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa a esses encargos financeiros e procedeu à respetiva repartição anual dos encargos, até ao ano de 2036.
O prolongamento da vigência do PDR2020 operada pelo vulgarmente designado Regulamento de Transição (2021-2022), bem como a grande dinâmica de investimento dos setores agrícola e agroindustrial de que constitui exemplo a intensa procura à referida Linha de Crédito Garantida, evidencia a necessidade de prorrogar a mesma até 31 de dezembro de 2025, e uma vez que os seus custos poderão prolongar-se até 2038, torna-se necessário adaptar a respetiva repartição anual dos encargos já prevista na Portaria 105/2019, de 10 de abril.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso da competência delegada pelo Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
1 - O n.º 5 da Portaria 105/2019, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«5 - [...]
a) 2024 - [...]
b) 2025 - [...]
c) 2026 - [...]
d) 2027 - [...]
e) 2028 - [...]
f) 2029 - [...]
g) 2030 - [...]
h) 2031 - [...]
i) 2032 - [...]
j) 2033 - [...]
k) 2034 - [...]
l) 2035 - [...]
m) 2036 - [...]
n) 2037 - 175 436,10 EUR;
o) 2038 - 175 436,10 EUR.»
2 - É aditado um n.º 6, nos seguintes termos:
«6 - A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previstas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que:
a) A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto;
b) O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro;
c) As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.»
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha, em 31 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de fevereiro de 2024.
117321837
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640132.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Aviso
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