de 5 de junho
O n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, estabelece a possibilidade de criação de sistemas de recompensa do desempenho em função dos resultados obtidos em equipa.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que exercem funções de fiscalização e cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social.
De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, o sistema de recompensa do desempenho concretiza-se na atribuição de prémios de desempenho, nos termos a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo das áreas das finanças e da segurança social.
Cumpre, por conseguinte, proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Sempre que sejam atingidos os objetivos de cobrança de dívida anualmente definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é atribuído um prémio de desempenho aos dirigentes e trabalhadores que exercem funções de cobrança de dívida no Departamento de Gestão da Dívida do referido instituto, com a finalidade de recompensar o respetivo desempenho.
2 - Apurado o montante da cobrança de dívida realizada no ano civil imediatamente anterior, bem como o montante da taxa de justiça cobrada, o Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., propõe ao membro do Governo da área da segurança social:
a) O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril;
b) O montante dos prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso, com efeitos a 1 de janeiro.
3 - Os montantes referidos no número anterior são fixados anualmente por portaria dos membros do Governo das áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que no ano civil anterior ao da atribuição do prémio de desempenho não seja atingido o objetivo de cobrança definido no QUAR, podem os membros do Governo das áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, tendo em conta os meios postos à disposição dos serviços e as condições do seu funcionamento, determinar a atribuição parcial do prémio.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Têm direito ao prémio de desempenho os dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no âmbito do Departamento de Gestão da Dívida do referido Instituto, ainda que em situação de mobilidade, e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se encontrem em exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida no momento em que se concretiza o pagamento do prémio de desempenho;
b) Tenham exercido funções no âmbito do Departamento de Gestão da Dívida pelo período mínimo de doze meses, seguidos ou interpolados, no ciclo avaliativo anterior ao ano de atribuição do prémio;
c) Tenham obtido menção qualitativa de Desempenho adequado, ou superior, no ciclo avaliativo imediatamente anterior ao momento de atribuição do prémio.
Artigo 4.º
Prémio de desempenho
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se prémio de desempenho o montante atribuído aos dirigentes intermédios e trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I. P., em função dos resultados de cobrança de dívida alcançados no ano civil imediatamente anterior ao da sua atribuição.
2 - Aos dirigentes intermédios e trabalhadores que exerçam funções na carreira e categoria de técnico superior é fixado um prémio de desempenho mensal no montante de (euro) 500,00 (quinhentos euros).
3 - Aos trabalhadores que exerçam funções na carreira e categoria de assistente técnico é fixado um prémio de desempenho mensal no montante de (euro) 340,00 (trezentos e quarenta euros).
4 - O pagamento dos prémios referidos nos números anteriores é efetuado trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Artigo 5.º
Disposição transitória
No ano de 2019 o prémio de desempenho tem por referência os resultados alcançados no ano de 2018, bem como a taxa de justiça cobrada no mesmo ano.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de maio de 2019.
Em 31 de maio de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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