de 12 de agosto
Sumário: Define o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.
O Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).
O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um património autónomo.
A Portaria 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril.
Considerando que:
O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no QUAR para o ano de 2018 foi superado;
O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2018 se cifrou em 15 017 474,06 (euro) (quinze milhões, dezassete mil quatrocentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos);
O conselho diretivo do IGFSS propôs ao Governo que fosse fixado o montante de 10 % da taxa de justiça cobrada em 2018 a fim de dotar o FCE das verbas necessárias à sua instituição e ao pagamento das responsabilidades que lhe são cometidas por lei. Mais tendo proposto que os prémios mensais, pagos trimestralmente, sejam fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, e do artigo 2.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de justiça
O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 10 % da taxa de justiça cobrada em 2018 pelo IGFSS.
Artigo 2.º
Prémios
O montante dos prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho.
Artigo 3.º
Transferência
O IGFSS procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento previstas para o efeito para conta autónoma do FCE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 8 de agosto de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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