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Decreto-lei 214/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Em consonância com a nova estrutura orgânica do MTSS, o presente diploma consagra a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), mantendo, no essencial, as atribuições que lhe foram cometidas aquando da sua criação através do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, acrescidas das que são integradas em resultado da nova estrutura daquele ministério.

Efectivamente, passam para a esfera da responsabilidade do ISS, I. P., as atribuições de natureza operativa até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, bem como as atribuições que até agora eram prosseguidas em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto de Reinserção Social, I. P., organismo na dependência do Ministério da Justiça.

Adequa-se, assim, a orgânica do ISS, I. P., não só às novas responsabilidades atribuídas, mas igualmente à Lei Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, dotando-o do enquadramento legal que permite continuar na sua plenitude os princípios definidos no PRACE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O ISS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O ISS, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

3 - O ISS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e acção social.

2 - São atribuições do ISS, I. P.:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;

d) Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respectivos juros de mora;

e) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

f) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Celebrar acordos que prevejam excepções às normas relativas à determinação da legislação aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro, designadamente, dos referidos instrumentos internacionais;

h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

i) Promover a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execução quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;

j) Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

l) Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

m) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;

n) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento directo, nos termos da lei;

o) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento activo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

p) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

q) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

r) Celebrar e homologar acordos ou protocolos de cooperação;

s) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;

t) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao respectivo funcionamento;

u) Exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;

v) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

x) Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

z) Intervir na adopção, nos termos da lei, bem como no âmbito da adopção internacional como autoridade central;

aa) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de protecção jurídica;

ab) Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;

ac) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Segurança Social.

3 - No exercício das atribuições previstas na alínea e) do número anterior, o ISS, I. P., actua em articulação com o IGFSS, I. P.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ISS, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho médico;

d) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Dirigir a actividade do ISS, I. P., tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, bem como o regular exercício e desenvolvimento da acção social;

b) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

c) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respectivo distrate, com excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo;

d) Exercer a acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;

e) Homologar os acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;

f) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

g) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;

h) Representar o ISS, I. P., em quaisquer actos e contratos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais e estrangeiras, de âmbito comunitário e internacional.

3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do ISS, I. P.

4 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.

5 - Compete ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e, em especial, aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimento de apoio social.

6 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

7 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente;

b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;

c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;

d) O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);

e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;

f) O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;

g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);

h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).

2 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.

3 - Os membros do conselho consultivo são nomeados pelo ministro da tutela, que designa o respectivo presidente, pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.

4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do Instituto e sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

5 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Os membros do conselho directivo podem participar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, devendo nelas participar os membros responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Conselho médico

1 - O conselho médico é composto por:

a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades (SVI);

b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho directivo;

c) Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho directivo, que indica de entre estes o respectivo presidente.

2 - Podem, ainda, integrar o conselho médico, os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.

3 - No âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I.

P., o conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, incumbindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;

b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos actos de perícia médica;

c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;

d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho directivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;

e) Apoiar o conselho directivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;

f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;

g) Apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades.

4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente do conselho médico, entidades e personalidades de reconhecido mérito na área de competências do conselho médico, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho directivo.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do ISS, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - O pessoal do ISS, I. P., integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública e rege-se pelo regime jurídico aplicável ao pessoal de inspecção.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social.

2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;

b) Os benefícios prescritos;

c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;

d) O produto das coimas legalmente previstas;

e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;

f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;

h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente, de traduções no âmbito da União Europeia;

i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;

j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;

l) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

a) Os encargos com as prestações do sistema de segurança social;

b) Os encargos com a liquidação de benefícios por conta de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social;

c) Os encargos com a avaliação das incapacidades;

d) Os encargos de administração;

e) As imobilizações corpóreas e financeiras.

Artigo 14.º

Património

O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 15.º

Relações com o sistema bancário

O ISS, I. P., pode relacionar-se com a banca, nos termos da legislação aplicável, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º

Regime transitório de pessoal

1 - Os funcionários públicos, com excepção dos funcionários da carreira de inspecção, e os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições de previdência dos quadros de pessoal do ISS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares dos quadros a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem, com excepção dos lugares relativos à carreira de inspecção.

5 - O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado automaticamente à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.

Artigo 17.º

Pessoal de direcção e chefia

1 - As funções dirigentes e de chefia no ISS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviços prevista no Código de Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

2 - Os directores de segurança social e os directores adjuntos de segurança social são escolhidos e contratados pelo conselho directivo, por um período de três anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

3 - A contratação dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita a homologação do ministro da tutela e a publicação no Diário da República.

Artigo 18.º

Sucessão

1 - O ISS, I. P., sucede nas atribuições de natureza operacional do Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., com excepção quanto a este último das atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com a entrada em vigor das orgânicas dos serviços integradores.

2 - O ISS, I. P., recebe as atribuições de natureza operacional em matéria de processos tutelares cíveis do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 19.º

Critérios de selecção do pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:

a) O exercício de funções de natureza operacional no Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P.;

b) O exercício de funções de natureza operacional no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., com excepção das atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com a entrada em vigor das orgânicas dos serviços integradores;

c) O exercício de funções de natureza operacional em matéria de processos tutelares cíveis no Instituto de Reinserção Social.

Artigo 20.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas acções de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

c) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

d) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;

e) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção para o que deve ser levantado o competente auto dispensável no caso de simples reprodução de documento;

f) O Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção de controlo e auditoria.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da actividade inspectiva dos serviços de inspecção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ISS, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Portaria 316/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova e publica o modelo de cartão de identificação, que confere livre-trânsito aos trabalhadores da carreira especial de inspecção do Instituto da Segurança Social, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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