de 29 de Dezembro
As carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social, integrando as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, foram criadas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 22/2001, de 26 de Dezembro, caracterizando-se como carreiras de regime especial, não revista, por força do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto.Por força da natureza das suas funções, associadas a actividades de controlo, bem como pela qualidade de autoridade pública, que reclamam o direito de acesso e livre-trânsito a todos os serviços e instalações de entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas competências, impõe-se o uso de Cartão de Identificação que confira o livre-trânsito.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 22/2001, de 26 de Dezembro e do artigo 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspecção do Instituto da Segurança Social, I. P., têm direito a um cartão de identificação, que confere livre-trânsito, quando no exercício das suas funções, segundo o modelo em anexo à presente Portaria.2 - Os cartões referidos no número anterior são de cor branca, em PVC, de forma rectangular e com as dimensões de 86 mm por 54 mm.
3 - O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No inverso contém: na parte esquerda, uma faixa vertical com as cores verde e vermelha; na parte superior, à esquerda, o escudo nacional; ao centro, no topo, a expressão «República Portuguesa»; no canto superior direito, a fotografia do portador; ao centro, a designação do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e imediatamente por baixo, também ao centro, sucessivamente, a designação do Instituto de Segurança Social, IP e a designação do Departamento de Fiscalização e, a vermelho, a expressão «LIVRE-TRÂNSITO»; no lado esquerdo, o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão e a assinatura digitalizada do Director do Departamento de Fiscalização.
b) No verso superior contém os direitos do portador e, na parte inferior, a assinatura do titular.
4 - Os cartões são emitidos pelo Instituto de Segurança Social, I. P. e assinados pelo seu portador.
5 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
6 - Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.
7 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
8 - Quaisquer alterações que venham a ser posteriormente introduzidas serão objecto de aprovação por portaria do membro do Governo da tutela.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 22 de Dezembro de 2011.
ANEXO
(ver documento original)