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Portaria 1460-A/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 1460-A/2009

de 31 de Dezembro

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, instituída pelo Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, tendo os respectivos Estatutos sido aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio.

Entretanto, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos na sua organização interna, bem como a necessidade de definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes específicos do ISS, I. P., de forma a adequar à realidade e à forma de organização desconcentrada dos seus serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 28.º e 30.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

(ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os centros distritais são unidades orgânicas que se subordinam hierarquicamente ao conselho directivo.

2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - ........................................................................

5 - Os Serviços Centrais organizam-se em unidades orgânicas designadas por departamentos ou gabinetes, dirigidos por directores de departamento.

6 - Os Serviços referidos nos números anteriores podem ser desagregados em subunidades orgânicas de hierarquia inferior, designadas por unidades e núcleos, dirigidas, respectivamente, por directores de unidade e de núcleo, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241.

7 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as subunidades referidas no número anterior, até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na sua directa dependência.

8 - ........................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ........................................................................

2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - Os estabelecimentos integrados sob a actual gestão de outras entidades são identificados no anexo n.º 1 aos presentes estatutos, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão directa do ISS, I. P.

5 - Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho directivo.

6 - O número máximo de directores dos estabelecimentos integrados sob gestão directa, actualmente fixado no anexo n.º 2, pode ser alterado pelo conselho directivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e tem como limite máximo a totalidade destes estabelecimentos.

Artigo 23.º

[...]

1 - ........................................................................

2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - O director de segurança social do CNP é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 28.º

[...]

1 - ........................................................................

2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - Cada um dos directores de segurança social dos centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os directores de segurança social dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que são coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso os directores designar quem os substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 30.º

[...]

1 - Os serviços do ISS, I. P., podem ainda organizar-se em sectores e equipas, a constituir por deliberação do CD, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respectivamente, a 125 e 410.

2 - Os sectores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afectar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior, chefiados por um chefe de sector.

3 - As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, chefiadas por um chefe de equipa, cujos elementos a afectar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Cargos dirigentes

1 - Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.

2 - Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.

3 - Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.

4 - Os directores de unidade são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

5 - Os directores de núcleo são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - Às remunerações dos dirigentes acrescem despesas de representação de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social para, respectivamente, directores de segurança social, directores adjuntos de segurança social, directores de departamento e directores de unidade e de núcleo.

7 - Os titulares dos cargos de director adjunto e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por cada titular.

Artigo 3.º-B

Secretário do conselho directivo

1 - O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho directivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações, competindo-lhe certificar os actos e deliberações e coordenar as actividades de suporte ao conselho directivo.

2 - O secretário do conselho directivo é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a director de unidade.

Artigo 3.º-C

Apoio

Aos membros do conselho directivo aplicam-se os regimes e beneficiam do apoio previsto no artigo 33.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º-A

Cargos de director de estabelecimento

1 - Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os directores de estabelecimento, para efeitos remuneratórios, são equiparados:

a) Ao director de unidade, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva superior a 300 utentes;

b) Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com excepção dos estabelecimentos de infância;

c) Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;

d) Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva até 75 utentes;

e) Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efectiva até 75 utentes.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titular dos cargos referidos no número anterior os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior dotados de competência nas áreas da infância, das crianças e jovens, dos menores em perigo, da educação especial e reabilitação de deficientes e dos idosos e de aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo.

Artigo 29.º-A

Serviços locais

1 - Os serviços locais desenvolvem essencialmente funções na área do atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I.

P., que venham a ser superiormente definidos.

2 - Os serviços locais, quando agreguem outras funções, para além do atendimento, podem organizar-se em núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos termos do n.º 7, ambos do artigo 3.º 3 - Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, médio, pequeno e muito pequeno, consoante o número médio diário de atendimentos gerais seja, respectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 51 a 100 e até 50.

4 - A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados do último ano civil disponível e será reavaliada, pelo menos, de três em três anos.

5 - Independentemente do volume de atendimento, os serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respectivas sedes de concelho.

6 - Os serviços locais de atendimento são criados, classificados e extintos por deliberação do conselho directivo, não podendo o número total ser superior a 315.

Artigo 29.º-B

Coordenador dos serviços locais

1 - Os serviços locais de atendimento são chefiados por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;

b) Assegurar o recebimento de contribuições;

c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;

d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;

e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afectos ao respectivo serviço local.

2 - O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - Os coordenadores dos serviços locais de atendimento estão na dependência hierárquica directa do dirigente da subunidade orgânica responsável pela área do atendimento no respectivo centro distrital.

Artigo 30.º-A

Chefes de sector e chefes de equipa

1 - Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.

2 - Os chefes de sector e de equipa exercem as competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 31.º-B

Quadro de pessoal dirigente

A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite máximo o quadro de pessoal dirigente constante do anexo n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º»

Artigo 3.º

Alteração da epígrafe do capítulo VI e eliminação do capítulo VII e respectiva

epígrafe

A epígrafe do capítulo vi dos Estatutos do ISS, I. P., passa a denominar-se «Disposições comuns» e é eliminado o capítulo vii e a respectiva epígrafe.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo n.º 1 dos Estatutos do ISS, I. P.

O anexo n.º 1 dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, é alterado da seguinte forma:

ANEXO N.º 1

(n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos)

Estabelecimentos integrados sob gestão directa

(ver documento original)

(n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos)

Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração ao anexo n.º 2 dos Estatutos do ISS, I. P.

O anexo n.º 2 dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, é alterado da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º:

ANEXO N.º 2

(artigo 31.º-B dos Estatutos)

Quadro de pessoal dirigente do ISS, I. P.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o artigo 32.º dos Estatutos do ISS, I. P.

Artigo 7.º

Republicação

São republicados em anexo, com a redacção actual, os Estatutos do ISS, I. P.

Artigo 8.º

Disposição transitória

As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Em 30 de Dezembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Organização territorial

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.

P.), dispõe de serviços de âmbito nacional e de serviços territorialmente desconcentrados cuja actividade pode desenvolver-se através de serviços locais de proximidade com os cidadãos.

Artigo 2.º

Serviços

São serviços do ISS, I. P.:

a) Os serviços centrais;

b) Os centros distritais;

c) O Centro Nacional de Pensões (CNP);

d) O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os centros distritais são unidades orgânicas que se subordinam hierarquicamente ao conselho directivo.

2 - O CNP e o CNPRP são unidades orgânicas de âmbito nacional funcionalmente desconcentradas.

3 - Os centros distritais, um por cada distrito, são unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.

4 - Os Centros Distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respectivamente, por um director de segurança social coadjuvado por dois directores adjuntos de segurança social, sendo o CNP e os outros 16 centros distritais dirigidos, respectivamente, por um director de segurança social coadjuvado por um director adjunto de segurança social, e o CNPRP dirigido por um director de segurança social.

5 - Os Serviços Centrais organizam-se em unidades orgânicas designadas por departamentos ou gabinetes, dirigidos por directores de departamento.

6 - Os Serviços referidos nos números anteriores podem ser desagregados em subunidades orgânicas de hierarquia inferior, designadas por unidades e núcleos, dirigidas, respectivamente, por directores de unidade e de núcleo, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241.

7 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as subunidades referidas no número anterior, até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na sua directa dependência.

8 - Sempre que se revele necessário, as dotações não utilizadas das unidades podem ser acrescidas às dotações das unidades de nível inferior.

Artigo 3.º-A

Cargos dirigentes

1 - Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.

2 - Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.

3 - Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia.

4 - Os directores de unidade são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

5 - Os directores de núcleo são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - Às remunerações dos dirigentes acrescem despesas de representação de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social para, respectivamente, directores de segurança social, directores adjuntos de segurança social, directores de departamento e directores de unidade e de núcleo.

7 - Os titulares dos cargos de director adjunto e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por cada titular.

Artigo 3.º-B

Secretário do conselho directivo

1 - O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho directivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações, competindo-lhe certificar os actos e deliberações e coordenar as actividades de suporte ao conselho directivo.

2 - O secretário do conselho directivo é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a director de unidade.

Artigo 3.º-C

Apoio

Aos membros do conselho directivo aplicam-se os regimes e beneficiam do apoio previsto no artigo 33.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º

Estabelecimentos integrados

1 - A actividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados que prosseguem modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

2 - Os estabelecimentos integrados encontram-se na dependência do ISS, I. P., sob a sua gestão directa ou sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.

3 - Os estabelecimentos integrados sob gestão directa do ISS, I. P., são dirigidos por um director de estabelecimento, na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo n.º 1 aos presentes Estatutos os estabelecimentos sob gestão actual do ISS, I. P.

4 - Os estabelecimentos integrados sob a actual gestão de outras entidades são identificados no anexo n.º 1 aos presentes Estatutos, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão directa do ISS, I. P.

5 - Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho directivo.

6 - O número máximo de directores dos estabelecimentos integrados sob gestão directa, actualmente fixado no anexo n.º 2, pode ser alterado pelo conselho directivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e tem como limite máximo a totalidade destes estabelecimentos.

Artigo 4.º-A

Cargos de director de estabelecimento

1 - Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os directores de estabelecimento, para efeitos remuneratórios, são equiparados:

a) Ao director de unidade, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva superior a 300 utentes;

b) Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de representação de 15 % da remuneração base do cargo de director de segurança social, quando o estabelecimento tenha uma lotação efectiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com excepção dos estabelecimentos de infância;

c) Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;

d) Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efectiva até 75 utentes;

e) Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efectiva até 75 utentes.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titular dos cargos referidos no número anterior os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior dotados de competência nas áreas da infância, das crianças e jovens, dos menores em perigo, da educação especial e reabilitação de deficientes e dos idosos e de aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo.

CAPÍTULO II

Serviços centrais

SECÇÃO I

Organização

Artigo 5.º

Organização

1 - As unidades orgânicas centrais do ISS, I. P., organizam-se em:

a) Áreas operacionais;

b) Áreas de administração geral;

c) Áreas de apoio especializado.

2 - As unidades orgânicas centrais podem desenvolver a sua actividade de forma deslocalizada.

SUBSECÇÃO I

Áreas operacionais

Artigo 6.º

Áreas operacionais

As áreas operacionais integram os seguintes departamentos:

a) Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições;

b) Departamento de Prestações e Atendimento;

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) Departamento de Fiscalização.

Artigo 7.º

Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições

1 - Ao Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições, abreviadamente designado por DIQC, compete assegurar a uniformização de procedimentos e a monitorização de informação relevante à tomada de decisão de forma a garantir o cumprimento das obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições.

2 - Ao DIQC compete ainda:

a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e colectivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

b) Assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

c) Instruir processos relativos à celebração de acordos, no âmbito das disposições de excepção reguladas nos instrumentos internacionais de segurança social ou na legislação portuguesa sobre destacamentos de trabalhadores para países não vinculados a Portugal por instrumentos internacionais de segurança social;

d) Instruir processos de exclusão de enquadramento de cidadãos estrangeiros, membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas, que não sejam abrangidos por instrumento internacional de segurança social;

e) Instruir processos de prorrogação do período de exclusão de um ano, de cidadãos estrangeiros, membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas, que exerçam actividade temporária em Portugal por período limitado e provem a sua vinculação a um regime de protecção social de outro país;

f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

i) Definir as normas para o acompanhamento das obrigações contributivas e gestão das contas-correntes dos contribuintes, por parte do gestor de contribuinte, e acompanhar a sua intervenção;

j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

l) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respectivo acompanhamento;

m) Promover a correcta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

n) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

o) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;

p) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I.

P.), no que respeita às matérias da sua competência.

Artigo 8.º

Departamento de Prestações e Atendimento

1 - Ao Departamento de Prestações e Atendimento, abreviadamente designado por DPA, compete assegurar a correcta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e a gestão do atendimento ao cidadão.

2 - Ao DPA compete ainda:

a) Promover a correcta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

b) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;

c) Apoiar o CD, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;

d) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;

e) Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades e prestar-lhes o apoio necessário;

f) Garantir, a nível das prestações, a correcta e uniforme aplicação da legislação internacional, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

g) Promover a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;

h) Assegurar o desenvolvimento e a gestão dos canais de atendimento, numa óptica da prestação de um serviço de qualidade;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

j) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;

l) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a actuação dos centros distritais e propor eventuais medidas correctivas.

Artigo 9.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 - Ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, compete assegurar o estudo, propor medidas, coordenar e definir parâmetros para a execução de normativos e intervenções de combate à pobreza e de promoção de inclusão social.

2 - Ao DDS compete ainda:

a) Assegurar a orientação técnica das actividades desenvolvidas nos centros distritais na execução de medidas de combate à pobreza e de promoção de inclusão social em situações de ausência ou insuficiência de recursos económicos;

b) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;

c) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;

d) Implementar, acompanhar e avaliar o sistema de qualidade nas várias respostas sociais;

e) Coordenar e harmonizar a actuação dos centros distritais, no acompanhamento aos estabelecimentos integrados e às várias instituições que lhes estão adstritas, no âmbito da cooperação e das respostas sociais privadas;

f) Acompanhar o desenvolvimento de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social integrado em parceria, no que concerne à avaliação dos impactos nos grupos alvos e territórios a intervencionar;

g) Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, bem como a consolidação e avaliação da rede social;

h) Apoiar tecnicamente, coordenar e harmonizar a actuação dos centros distritais, no acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situação de carência e ou de risco;

i) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos, a implementação de programas e projectos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;

j) Acompanhar e apoiar tecnicamente os núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;

l) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);

m) Promover a qualificação e o acompanhamento da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;

n) Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

o) Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respectiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;

p) Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e protecção;

q) Coordenar e apoiar tecnicamente os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções e dinamizar o recurso à adopção de crianças desprovidas de meio familiar;

r) Intervir, nos termos da lei, como autoridade central, no âmbito da adopção internacional;

s) Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;

t) Definir estratégias para a promoção da autonomia e inserção social de pessoas dependentes;

u) Implementar e desenvolver, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados continuados integrados;

v) Conceber, uniformizar e avaliar as medidas e políticas de prevenção e apoio social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e em situação de acolhimento;

x) Conceber e propor a implementação de respostas e serviços sociais, dirigidos às pessoas portadoras de deficiência e ou em situação de dependência;

z) Dinamizar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo.

Artigo 10.º

Departamento de Fiscalização

1 - Ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, compete exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social.

2 - Ao DF compete ainda:

a) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;

c) Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva;

d) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;

e) Decidir processos consequentes da acção inspectiva, designadamente fixar os rendimentos dos agregados familiares dos beneficiários da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando se demonstre haver desconformidade, em face dos critérios legalmente definidos, entre os rendimentos declarados e os rendimentos apurados na acção inspectiva;

f) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detectadas no exercício das suas funções;

g) Exercer a acção fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;

h) Efectuar a prospecção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;

i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;

j) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais das instituições, detectadas no exercício das suas funções;

l) Desenvolver as acções necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;

m) Promover e realizar acções de prevenção criminal.

SUBSECÇÃO II

Áreas de administração geral

Artigo 11.º

Áreas de administração geral

1 - As áreas de administração geral integram os seguintes departamentos:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Gestão Financeira;

c) Departamento de Administração e Património.

2 - As áreas de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.

Artigo 12.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respectiva política e objectivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efectivos.

2 - Ao DRH compete ainda:

a) Efectuar, numa perspectiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos globais do ISS, I. P.;

b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como os concursos para evolução na carreira;

d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos trabalhadores;

f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo CD;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 13.º

Departamento de Gestão Financeira

1 - Ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por DGF, compete a gestão financeira optimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P., assumindo gradualmente a natureza de serviço comum.

2 - Ao DGF compete ainda:

a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objectivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;

b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;

c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;

d) Emitir os meios de recebimento e pagamento;

e) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise e controlo;

f) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de acção social;

g) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e certificá-las;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

i) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;

j) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;

l) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais.

Artigo 14.º

Departamento de Administração e Património

1 - Ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, compete conceber, propor e aplicar um sistema integrado de gestão administrativa do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade.

2 - Ao DAP compete ainda:

a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I.

P.;

b) Definir os parâmetros globais de gestão do património imobiliário do ISS, I. P.;

c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respectiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;

d) Realizar as acções necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar o respectivo registo central;

f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projectos de investimento anuais no âmbito do PIDDAC, dos serviços do ISS, I. P.;

g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico.

SUBSECÇÃO III

Áreas de apoio especializado

Artigo 15.º

Áreas de apoio especializado

As áreas de apoio especializado integram os seguintes gabinetes:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Gabinete de Gestão da Informação;

c) Gabinete de Qualidade e Auditoria;

d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;

e) Gabinete de Comunicação;

f) Gabinete de Apoio a Programas;

g) Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 16.º

Gabinete de Planeamento

1 - Ao Gabinete de Planeamento, abreviadamente designado por GP, compete assegurar o planeamento das acções do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às actividades do Instituto e preparar programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.

2 - Ao GP compete ainda:

a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das acções do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, divulgação e monitorização de informação;

b) Definir e proceder à recolha dos indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de actividades;

c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;

e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e actualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais sectoriais ou territoriais;

f) Assegurar o funcionamento do Centro de Recursos em Conhecimento (CRC) e gerir o serviço público de consulta, fornecimento e empréstimo de documentos;

g) Conceber modelos de avaliação de projectos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;

h) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projectos, de acordo com o modelo definido para cada programa;

i) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projectos e das entidades candidatas a programas de investimento.

Artigo 17.º

Gabinete de Gestão da Informação

1 - Ao Gabinete de Gestão da Informação, abreviadamente designado por GGI, compete apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na definição de requisitos para o desenvolvimento de sistemas de informação, na implementação de novos sistemas, na melhoria da qualidade dos dados e na sua utilização para apoio à decisão.

2 - Ao GGI compete ainda:

a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;

b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar as soluções por ele propostas;

c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;

d) Colaborar com as equipas de projecto do II, I. P., em especial nas fases de análise e desenho da solução, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;

e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais disponibilizados pelo II, I. P.;

f) Coordenar os testes de pré-produção e a aceitação das soluções fornecidas pelo II, I. P.;

g) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;

h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;

i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes com o II, I. P., relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;

j) Proceder a estudos de concepção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspectiva de modernização administrativa;

l) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projectos de gestão de mudança organizacional;

m) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;

n) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respectivos repositórios de dados.

Artigo 18.º

Gabinete de Qualidade e Auditoria

1 - Ao Gabinete de Qualidade e Auditoria, abreviadamente designado por GQA, compete analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P.

2 - Ao GQA compete ainda:

a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISS, I. P.;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco;

c) Verificar a conformidade das actividades desenvolvidas com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor;

d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os activos;

e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por entidades de controlo externo;

g) Acompanhar e colaborar na realização de projectos relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos actuais processos internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos;

h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

i) Realizar análises comparativas dos procedimentos existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes;

j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e actualizar o Manual de Qualidade;

l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos equipamentos e respostas sociais e respectivos manuais de processos chave, que constituam referências conhecidas no âmbito do Sistema Português de Qualidade.

Artigo 19.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso (GAJC)

1 - Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado por GAJC, compete prestar apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do ISS, I. P., com excepção dos inerentes à área do direito laboral.

2 - Ao GAJC compete ainda:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;

b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;

c) Coordenar os serviços e apoiar a respectiva actuação no âmbito dos processos de protecção jurídica;

d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e modernização da respectiva actuação;

e) Apoiar o CD, em estreita articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos graciosos;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública e assegurar o respectivo contencioso;

g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em acções e demais processos em que estejam em causa actos praticados pelo CD ou que por ele lhe sejam confiados, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;

h) Promover a composição amigável de conflitos de acordo com instruções emanadas pelo CD.

Artigo 20.º

Gabinete de Comunicação

1 - Ao Gabinete de Comunicação, abreviadamente designado por GC, compete propor, desenvolver e divulgar a estratégia de comunicação interna e externa.

2 - Ao GC compete ainda:

a) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação externa e interna;

b) Assegurar a realização de campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral, com vista à divulgação e informação sobre o sistema de segurança social;

c) Planear e dinamizar a representação promocional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

d) Propor as linhas editoriais e as normas gráficas e produzir e organizar os instrumentos de informação e divulgação, em suporte escrito, audiovisual e informático;

e) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;

f) Gerir estrategicamente os meios audiovisuais do ISS, I. P.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio a Programas

1 - O Gabinete de Apoio a Programas, abreviadamente designado por GAP, tem por missão preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora.

2 - Ao GAP compete ainda:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projectos aprovados e elaborar os respectivos instrumentos de controlo;

c) Validar pedidos de pagamento a entidades beneficiárias dos projectos;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projectos aprovados;

f) Emitir parecer técnico ao estudo prévio ou fase posterior do projecto apresentado pelo promotor do projecto de investimento;

g) Homologar a entidade responsável pela fiscalização técnica e higiene e segurança da obra;

h) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projectos de investimento;

i) Analisar os pedidos de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respectivas ordens de pagamento;

j) Manter actualizados os planos de investimento de cada projecto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento.

Artigo 22.º

Gabinete de Apoio Técnico

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico, abreviadamente designado por GAT, compete apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DAP, o GP, o GAP e os centros distritais, nos processos da respectiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de engenharia e arquitectura.

2 - Ao GAT compete ainda:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projectos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projectos de arquitectura e demais questões relativas a infra-estruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projectos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projectos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre acções necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respectivos concursos.

CAPÍTULO III

Centro Nacional de Pensões

Artigo 23.º

Competências

1 - O Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, é o serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

2 - Ao CNP compete:

a) Apoiar o CD na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

b) Apoiar o CD na gestão estratégica das prestações diferidas;

c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;

d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;

f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;

g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;

i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;

j) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;

l) Apoiar o CD na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;

m) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em acções que com estas se relacionam e acompanhar os respectivos processos em tribunal;

n) Assegurar a tradução e retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

o) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;

p) Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;

q) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;

r) Promover, em articulação com a correspondente área de administração geral dos serviços centrais, a gestão dos recursos patrimoniais, materiais e financeiros que lhe sejam afectos;

s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

t) Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

u) Promover, nos termos das orientações do CD, a divulgação das actividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de actuação.

3 - O director de segurança social do CNP exerce, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhe forem delegadas pelo CD.

4 - O director de segurança social do CNP é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 24.º Estrutura

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, o CNP estrutura-se em:

a) Áreas operacionais;

b) Áreas de apoio especializado;

c) Área de administração geral.

2 - O CNP dispõe dos serviços adequados às suas áreas de actuação e organiza-se em unidades e núcleos, dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e directores de núcleo.

3 - A actividade do CNP é coordenada por um dos membros do CD a designar pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

Artigo 25.º

Competências

1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por CNPRP, é o serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, responsável pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.

2 - Ao CNPRP compete:

a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;

b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

c) Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

d) Conceder prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;

e) Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;

g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

i) Participar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais;

l) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;

m) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afectos em articulação com os competentes Serviços Centrais;

n) Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;

o) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

p) Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação.

3 - O director de segurança social do CNPRP exerce, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhe forem delegadas pelo CD.

Artigo 26.º Estrutura

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, o CNPRP estrutura-se em:

a) Áreas operacionais;

b) Áreas de apoio especializado;

c) Área de administração geral.

2 - O CNPRP dispõe dos serviços adequados às suas áreas de actuação e organiza-se em unidades e núcleos, dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e directores de núcleo.

Artigo 27.º

Conselho de Apoio ao Director

1 - O Conselho de Apoio ao Director integra, para além do director do CNPRP que preside, quatro membros representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, nomeados pelo ministro da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

2 - Os membros representantes dos beneficiários exercem as suas funções com permanência a tempo parcial, competindo-lhes acompanhar as actividades do CNPRP e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.

3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o presidente voto de qualidade, e de todas as reuniões será lavrada acta, que será assinada por todos os presentes.

4 - Ao conselho compete dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director do CNPRP, emitir recomendações, acompanhar a execução dos programas e planos de acção e desenvolver as acções necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.

5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários têm direito a uma remuneração mensal e os membros representantes das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

CAPÍTULO V

Serviços desconcentrados

Artigo 28.º

Centros distritais do ISS, I. P.

1 - Os centros distritais são os serviços responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da acção social.

2 - Aos centros distritais compete nas suas áreas de intervenção:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, excepto as que se referem nos artigos 23.º e 25.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

c) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas e trabalhadores independentes;

e) Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

g) Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

h) Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e submeter a homologação do CD os acordos atípicos, bem como desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

i) Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das actividades de apoio social, quando legalmente previsto;

j) Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de acção social (CLAS) da rede social;

l) Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

m) Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

n) Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

o) Gerir os estabelecimentos integrados;

p) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;

q) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afectos em articulação com os competentes Serviços Centrais;

r) Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;

s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

t) Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo CD.

3 - Os directores de segurança social dos centros distritais exercem, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhes forem delegadas pelo CD.

4 - Cada um dos directores de segurança social dos centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os directores de segurança social dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que são coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso os directores designar quem os substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º Estrutura

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, os centros distritais estruturam-se em:

a) Áreas operacionais;

b) Áreas de apoio especializado;

c) Área de administração geral.

2 - Os centros distritais dispõem dos serviços adequados às suas áreas de actuação e em função da sua dimensão e organizam-se em unidades e núcleos, dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e directores de núcleo.

3 - A actuação dos centros distritais pode desenvolver-se de forma deslocalizada mediante serviços locais de proximidade com os cidadãos, a operar na sua área de intervenção.

Artigo 29.º-A

Serviços locais

1 - Os serviços locais desenvolvem essencialmente funções na área do atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I.

P., que venham a ser superiormente definidos.

2 - Os serviços locais, quando agreguem outras funções, para além do atendimento, podem organizar-se em núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos termos do n.º 7, ambos do artigo 3.º 3 - Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, médio, pequeno e muito pequeno, consoante o número médio diário de atendimentos gerais seja, respectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 51 a 100 e até 50.

4 - A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados do último ano civil disponível e será reavaliada, pelo menos, de três em três anos.

5 - Independentemente do volume de atendimento, os serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respectivas sedes de concelho.

6 - Os serviços locais de atendimento são criados, classificados e extintos por deliberação do conselho directivo, não podendo o número total ser superior a 315.

Artigo 29.º-B

Coordenador dos serviços locais

1 - Os serviços locais de atendimento são chefiados por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;

b) Assegurar o recebimento de contribuições;

c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;

d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;

e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afectos ao respectivo serviço local.

2 - O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - Os coordenadores dos serviços locais de atendimento estão na dependência hierárquica directa do dirigente da subunidade orgânica responsável pela área do atendimento no respectivo centro distrital.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 30.º

Sectores e equipas

1 - Os serviços do ISS, I. P., podem ainda organizar-se em sectores e equipas, a constituir por deliberação do CD, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respectivamente, a 125 e 410.

2 - Os sectores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afectar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior, chefiados por um chefe de sector.

3 - As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, chefiadas por um chefe de equipa, cujos elementos a afectar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 30.º-A

Chefes de sector e chefes de equipa

1 - Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.

2 - Os chefes de sector e de equipa exercem as competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 31.º

Equipas de projecto

1 - Por deliberação do CD podem ser criadas, para o desenvolvimento de objectivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, equipas de projecto, até ao máximo de 20.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do CD deve definir para cada equipa os respectivos objectivos, o período de duração e os recursos humanos a afectar, bem como designar o respectivo coordenador e o estatuto remuneratório que pode ser fixado até à remuneração de director de unidade.

Artigo 31.º-B

Quadro de pessoal dirigente

A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite máximo o quadro de pessoal dirigente constante do anexo n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º

CAPÍTULO VII

Disposição final e transitória

(Eliminado.)

Artigo 32.º

Funcionamento

(Revogado.)

ANEXO N.º 1

(n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos)

Estabelecimentos integrados sob gestão directa

(ver documento original)

(n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos)

Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

(artigo 31.º-B dos Estatutos)

Quadro de pessoal dirigente do ISS, I. P.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/31/plain-267269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Decreto-Lei 16/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados (identificados no anexo I) do Instituto da Segurança Social, I. P., situados na área geográfica do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I.P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Altera a Portaria nº 638/2007 de 30 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Segurança Social, no atinente ao elenco (constante do anexo II) dos estabelecimentos integrados sob gestão directa e indirecta do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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