de 8 de março
O Decreto-Lei 8/2015, de 14 de janeiro, revogou a suspensão do acesso à pensão antecipada no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, aprovado pelo Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril, e estabeleceu um regime transitório no que respeita às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada, que vigorou durante o ano de 2015, findo o qual voltam a vigorar as condições de acesso previstas no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro; ou seja, o acesso à pensão antecipada volta a depender de o beneficiário ter, pelo menos, 55 anos e, na data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Contudo, face a diversas alterações legislativas introduzidas nos anos mais recentes, a antecipação em cinco anos da possibilidade de acesso à pensão antecipada, a partir de 1 de janeiro de 2016, representa um agravamento substancial do fator de redução das pensões dos beneficiários que passam a poder aceder à pensão antecipada, o que, aliado ao efeito redutor do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões, leva, na maioria dos casos, à atribuição de pensões de montante muito baixo, o que retira às pensões a sua função social de prestações substitutivas da perda de rendimentos de trabalho por cessação da atividade profissional, cujo montante deve espelhar o esforço contributivo de toda a carreira dos beneficiários.
Ora, relativamente aos beneficiários que, por exemplo, acedam à pensão antecipada aos 55 anos, a redução da pensão pode exceder os 65 % do montante da pensão estatutária, sem garantia de valores mínimos de pensão, o que, tendo em conta o valor médio das pensões do regime geral, leva, em muitas situações, à atribuição de valores de pensão de montante inferior ao valor da pensão social a beneficiários que, pelo menos, durante 30 anos contribuíram para o regime geral de segurança social.
Acresce que existe o risco moral de o acesso antecipado entre os 55 e os 59 anos vir a ser utilizado, essencialmente, pelos desempregados de longa duração sem proteção no desemprego, como uma forma de obter um rendimento que lhes permita um mínimo de subsistência. Considera o Governo que este não é o meio adequado de proteger socialmente estas situações, cujas respostas devem ser encontradas, designadamente, no âmbito das prestações sociais de proteção social de cidadania.
Assim, e não tendo sido efetuada uma avaliação ao regime transitório de acesso à pensão antecipada, durante o ano de 2015, o XXI Governo Constitucional entende ser de repor o referido regime transitório pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, sendo reconhecido o direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização, a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, por forma a garantir a sua utilidade social e evitar o seu uso desadequado por parte dos beneficiários, com graves prejuízos pessoais e sociais.
Aproveita-se, também, para criar, no regime jurídico de proteção na eventualidade de velhice do regime geral de segurança social, a obrigação de a entidade gestora das pensões ouvir o beneficiário sobre a sua decisão de aceder à pensão antecipada face ao montante calculado, no sentido de garantir que o acesso à mesma constitua uma decisão consciente e informada por parte deste.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao:
a) Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) Decreto-Lei 8/2015, de 14 de janeiro, que estabelece as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.»
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei 8/2015, de 14 de janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2015, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.»
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos
O direito à pensão antecipada ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reconhecido aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 1 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.