de 18 de janeiro
O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de outubro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao do início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2017, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2018, bem como a idade de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2019.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2017, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2018 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8550.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2016 e 2017 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2019 é 66 anos e 5 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, no âmbito da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, é 66 anos e 5 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º da Portaria 99/2017, de 7 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 29 de dezembro de 2017.
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