de 20 de Setembro
Aproximando-se a fusão da Polícia de Segurança Pública com a Guarda Nacional Republicana, importa, neste período transitório, aproximar a competência das juntas de saúde, a fim de permitir decisões uniformes, não se compadecendo isso com a competência da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações em matéria de reforma do pessoal da Polícia de Segurança Pública.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 112.º e o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 112.º - 1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
2. Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
3. À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.
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Art. 119.º - 1. O exame de militares ou equiparados para os efeitos do artigo anterior compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.