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Decreto-lei 182/84, de 28 de Maio

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Sumário

Altera os artigos 123.º e 128.º do Decreto Lei 498/79, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação). Tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto Lei 69/76, de 26 de Janeiro (fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea

Texto do documento

Decreto-Lei 182/84

de 28 de Maio

Considerando que da aplicação conjugada dos artigos 123.º e 128.º do Estatuto da Aposentação beneficiam injustificadamente, por desajustamentos legislativos ocorridos desde a aprovação do mesmo Estatuto, os militares que frequentem qualquer curso de formação de oficiais;

Atendendo a que a situação dos militares que frequentam cursos preparatórios e de selecção para os cursos de oficiais ou de sargentos milicianos está insuficientemente contemplada face à redacção dos artigos 123.º e 128.º já citados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 123.º e 128.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 123.º

(Remunerações mínimas)

1 - Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão.

2 - ...........................................................................

a) De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros.

b) ............................................................................

Artigo 128.º

(Fixação de pensão)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos quadros permanentes ou de preparação para sargentos milicianos ou das reservas referidas ou ainda que frequente qualquer curso comum de preparação e selecção para o curso de oficiais ou de sargentos milicianos.

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 2.º Este diploma tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto-Lei 69/76, de 26 de Janeiro, devendo, a requerimento dos interessados, ser revistas em conformidade as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez já fixadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Mnistro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/28/plain-1029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-26 - Decreto-Lei 69/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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