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Decreto-lei 69/76, de 26 de Janeiro

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Sumário

Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/76

de 26 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

2. Em conformidade com o disposto no número anterior, os quantitativos dos vencimentos base a abonar ao pessoal nele referido passam a ser os indicados no artigo 1.º do presente diploma, com excepção dos casos em que o vencimento complementar se encontra integrado no vencimento base, para os quais este é reajustado em conformidade com o que decorre deste diploma.

Art. 3.º Os soldos, ordenados e prés dos militares na efectividade de serviço não sofrem reduções de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de licença sem vencimento, de licença registada e de licença ilimitada, situações em que perdem a totalidade dos vencimentos.

Art. 4.º É ajustada para a centena de escudos imediatamente superior a totalidade das remunerações resultantes da aplicação do presente diploma que não corresponda a múltiplo de 100$00.

Art. 5.º - 1. Para efeitos de liquidação de diuturnidades relativas a militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, e enquanto não for publicado o despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, serão adoptadas, transitoriamente, as seguintes disposições:

a) Os quantitativos a abonar continuarão a ser os do antecedente estabelecidos (Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro);

b) Os vencimentos dos alferes ou subtenentes e dos tenentes ou segundos-tenentes oriundos da classe de sargentos são unicamente acrescidos dos quantitativos das diuturnidades a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, até ao máximo de quatro;

c) A contagem do tempo de serviço para a atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, e o respectivo despacho conjunto de 1 de Janeiro de 1974 é feita a partir da incorporação nas forças armadas.

2. É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro.

Art. 6.º - 1. O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Janeiro de 1976, data a partir da qual cessam os aumentos de pré mensais fixados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro.

3. O disposto no artigo 5.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Art. 7.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Art. 8.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/26/plain-223007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - DECLARAÇÃO DD8515 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, que fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DECLARAÇÃO DD8703 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, que fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 242/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DECRETO LEI 242/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 955/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, produza efeitos desde 1 de Janeiro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto-Lei 182/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 123.º e 128.º do Decreto Lei 498/79, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação). Tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto Lei 69/76, de 26 de Janeiro (fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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