de 18 de Janeiro
O Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência estabelecem a obrigatoriedade de os serviços que processam remunerações sujeitas a quota para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) procederem ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherem relação discriminativa dos descontos efectuados, em impresso de modelo aprovado oficialmente, que remetem à CGA, seja directamente, seja através da Direcção-Geral do Orçamento.As relações de descontos servem de suporte ao controlo das quotas dos subscritores e, quando é o caso, das contribuições das entidades empregadoras, bem como ao cálculo dos montantes das prestações que venham a ser atribuídas pela CGA, sendo certo que este trabalho envolve uma pesada actividade de manuseamento e tratamento de informação em papel.
O método de envio de informação em suporte electrónico, já adoptado pela segurança social, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 106/2001, de 6 de Abril, permite simplificar o envio das relações de descontos, reduzir custos administrativos e libertar recursos humanos para outras tarefas, designadamente as que se prendem com o reconhecimento mais rápido dos direitos do cidadão.
O presente diploma vem, assim, estabelecer a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal subscritor da CGA entregarem as relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Desconto da quota
1 - Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou notas de abonos e descontos e preencherão relação discriminativa dos descontos efectuados, em suporte digital.2 - As relações de descontos serão remetidas à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as enviará à CGA, em suporte digital ou através de correio electrónico, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a entrega à CGA da importância total dos descontos referidos nos números anteriores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 8.º
Entrega directa do desconto
1 - Os serviços e entidades não sujeitos ao procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior entregarão directamente à Caixa Geral de Aposentações, por meio de guia ou de transferência bancária, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, a importância dos descontos arrecadados.2 - No mesmo prazo, serão enviadas à CGA as relações de descontos, em suporte digital ou através de correio electrónico.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.
4 - Os serviços e entidades cujo número de subscritores seja inferior a 10 podem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel.
Artigo 9.º
Relação de descontos
1 - O modelo da relação de descontos é aprovado pelo conselho de administração da CGA.2 - À validade, eficácia e valor probatório da relação de descontos que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma é aplicável o Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - A relação de descontos electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel.
4 - A CGA disponibilizará a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao envio das relações de descontos em suporte digital ou através de correio electrónico e porá em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Desconto da quota
1 - Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou notas de abonos e descontos e preencherão relação discriminativa dos descontos efectuados, em suporte digital.2 - As relações de descontos serão remetidas à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as enviará à CGA, em suporte digital ou através de correio electrónico, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a entrega à CGA da importância total dos descontos referidos nos números anteriores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 17.º
Entrega directa do desconto
1 - Os serviços e entidades não sujeitos ao procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior entregarão directamente à CGA, por meio de guia ou de transferência bancária, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, a importância dos descontos arrecadados.2 - No mesmo prazo, serão enviadas à CGA as relações de descontos, em suporte digital ou através de correio electrónico.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às entidades onde os contribuintes se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.
4 - Os serviços e entidades cujo número de contribuintes seja inferior a 10 podem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel.
Artigo 18.º
Relação de descontos
1 - O modelo da relação de descontos é aprovado pelo conselho de administração da CGA.2 - À validade, eficácia e valor probatório da relação de descontos que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma é aplicável o Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - A relação de descontos electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel.
4 - A CGA disponibilizará a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao envio das relações de descontos em suporte digital ou através de correio electrónico e porá em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma aplica-se aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.