Decreto-Lei 283/84
de 22 de Agosto
A alteração dos artigos 29.º e 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, operada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, acabando com os prazos de caducidade para requerer as pensões, impõe que a mesma providência seja tomada no Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, dito «antigo regime», criado pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934.
Torna-se também necessário que os prazos fixados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência sejam modificados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º As pensões serão devidas a contar do dia do falecimento do contribuinte, quando requeridas no prazo de 12 meses contados a partir desta data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitadas depois de terminado aquele prazo.
Art. 40.º A habilitação dos herdeiros poderá ser requerida a todo o tempo.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 30.º e o artigo 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março - passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 34.º
(Herdeiros preteridos)
Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.