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Decreto-lei 283/84, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera os artigos 4º e 40º do Decreto-Lei nº 24046 de 21 de Junho de 1934 (Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado), e os artigos 30º e 34º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

Texto do documento

Decreto-Lei 283/84
de 22 de Agosto
A alteração dos artigos 29.º e 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, operada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, acabando com os prazos de caducidade para requerer as pensões, impõe que a mesma providência seja tomada no Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, dito «antigo regime», criado pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934.

Torna-se também necessário que os prazos fixados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência sejam modificados.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º As pensões serão devidas a contar do dia do falecimento do contribuinte, quando requeridas no prazo de 12 meses contados a partir desta data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitadas depois de terminado aquele prazo.

Art. 40.º A habilitação dos herdeiros poderá ser requerida a todo o tempo.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 30.º e o artigo 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março - passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 34.º
(Herdeiros preteridos)
Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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