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Decreto-lei 214/83, de 25 de Maio

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Sumário

Altera os Decretos Lei nºs. 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência) e 24046, de 21 de Junho de 1934 (cria o Montepio dos Servidores do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 214/83

de 25 de Maio

A organização das sociedades hodiernas tem desencadeado o conhecido fenómeno da hipertrofia dos serviços do Estado e de outros entes públicos menores.

A Caixa Geral de Depósitos e os institutos públicos que por aquela são geridos - Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, formando a Caixa Nacional de Previdência - vêm sofrendo os efeitos de tal fenómeno.

Uma das formas de atenuação desses efeitos opera-se através de actos de desconcentração.

É a finalidade que visa este diploma, aproveitando-se a oportunidade para, através da experiência colhida desde que foram publicados, se corrigirem algumas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, nos quais certos recursos hierárquicos impróprios complicavam o processo gracioso.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 34.º, n.º 2, 90.º, 91.º, 103.º, 108.º, 109.º e 110.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro - passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 34.º

(Processo de contagem)

1 - ...........................................................................

2 - As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.

ARTIGO 90.º

(Junta médica da Caixa)

As juntas médicas serão compostas por 2 médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um director de serviços ou, por sua delegação, por um director-adjunto, subdirector ou gerente de filial.

ARTIGO 91.º

(Juntas ordinárias)

1 - As juntas médicas ordinárias reunirão periodicamente na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.

2 - Os seus pareceres serão sempre fundamentados.

3 - Os resultados das juntas médicas realizadas nas filiais deverão ser confirmados pelo médico-chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura.

4 - No caso de persistir diferendo entre as juntas e o médico-chefe, deverá este determinar a aplicação dos meios previstos no artigo 96.º e propor parecer à homologação da administração.

ARTIGO 103.º

(Recursos)

De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.

ARTIGO 108.º

(Competência para as resoluções)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.

2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:

a) Se disposição especial o exigir;

b) Se o próprio conselho o determinar;

c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.

3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.

4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.

5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.

6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.

7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.

8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.

ARTIGO 109.º

(Notificação)

1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.

2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.

ARTIGO 110.º

(Consulta do processo)

Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.

Art. 2.º É acrescentado ao Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro - um artigo, sob o n.º 108.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 108.º-A

(Recurso hierárquico)

1 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:

a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;

b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;

c) Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;

d) Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.

2 - Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.

Art. 3.º São revogados, no referido Estatuto da Aposentação, os artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º Art. 4.º Os artigos 51.º, 54.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março - Estatuto das Pensões de Sobrevivência - passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 51.º

(Competência para resoluções)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa serão tomadas por 2 administradores.

2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:

a) Se disposição especial o exigir;

b) Se o próprio conselho o determinar;

c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.

3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos e subdirectores.

4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.

5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.

6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.

7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.

8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.

ARTIGO 54.º

(Recursos)

De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.

ARTIGO 59.º

(Notificações)

1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.

2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.

ARTIGO 60.º

(Consulta do processo)

Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.

Art. 5.º É acrescentado ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência um artigo, sob o n.º 54.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 54.º-A

(Recurso hierárquico necessário)

1 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:

a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;

b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou pensionista.

Art. 6.º São revogados, no referido Estatuto das Pensões de Sobrevivência, os artigos 55.º, 56.º, 57.º e 58.º Art. 7.º O artigo 59.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, Montepio dos Servidores do Estado, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 59.º

Às resoluções da administração da Caixa aplicar-se-ão os artigos 102.º a 110.º do Estatuto da Aposentação, incluindo-se no elenco do artigo 108.º-A (recurso hierárquico necessário) a resolução sobre denegação ou extinção da pensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/25/plain-14637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5783 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera os Estatutos de Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, visando a desconcentração de poderes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 61/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 214/83, de 25 de Maio, que altera os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, visando a desconcentração de poderes, no que se refere aos recursos hierárquicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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