de 24 de Fevereiro
Nos termos do Decreto-Lei 214/83, de 25 de Maio, cessaram os recursos hierárquicos necessários para o Ministro das Finanças das resoluções da administração da Caixa Geral de Aposentações, tornando por sua vez possível o recurso contencioso, nos termos gerais de direito.O referido decreto-lei foi, contudo, omisso relativamente à situação dos recursos hierárquicos necessários interpostos antes do citado diploma legal, pelo que se torna indispensável a publicação de norma legal que contemple a situação em questão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É acrescentado ao Decreto-Lei 214/83, de 25 de Maio, um artigo com a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - Os recursos hierárquicos necessários interpostos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma serão declarados sem efeito por resolução da administração da Caixa, notificada directamente aos recorrentes por via postal com aviso de recepção.
2 - O prazo de interposição dos recursos contenciosos previstos na nova redacção dos artigos 103.º do Estatuto da Aposentação e 54.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência conta-se a partir da notificação referida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.