de 29 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.° 27/94, de 5 de Fevereiro, foi extinto, na Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e criado, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.No âmbito das tropas aerotransportadas, a qualificação de aerotransportado reveste-se das mesmas características do anterior serviço pára-quedista, estando, pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a cada militar; risco acrescido e desgaste precoce que estão também relacionados com a prontidão e o treino exigido com vista à acção real.
Estas condições de periculosidade e desgaste inerente ao salto de pára-quedas são hoje compensadas pela atribuição de uma gratificação de serviço pára-quedista, cujo regime jurídico o presente diploma vem adaptar à nova realidade orgânica constituída pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pela Brigada Aerotransportada Independente, mudando a designação daquela gratificação para «suplemento de serviço aerotransportado».
Fá-lo em plena consonância com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.°, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, prevê a atribuição desses suplementos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Suplemento de serviço aerotransportado
1 - Os militares que prestem serviço aerotransportado têm direito a um suplemento remuneratório, designado «suplemento de serviço aerotransportado».
2 - Para efeitos do número anterior, o serviço aerotransportado implica a execução de saltos em pára-quedas, a partir de aeronaves em voo ou de outros meios aéreos que sejam utilizados pelas Forças Armadas para habilitação, treino e acções operacionais das tropas aerotransportadas.
Artigo 2.°
Suplemento de serviço aerotransportado e percentagem
de aumento na contagem do tempo de serviço
1 - Os militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação, têm direito, nas condições especificadas no artigo seguinte:
a) Ao suplemento de serviço aerotransportado;
b) A 40% de aumento na contagem do tempo de serviço para cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma;
2 - O montante mensal do suplemento de serviço aerotransportado é fixado, por decreto regulamentar, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Regime geral
1 - São condições para a atribuição do suplemento de serviço aerotransportado e da percentagem de aumento na contagem do tempo de serviço, em cada mês do semestre seguinte, a execução em cada semestre anterior de, pelo menos, quatro saltos em pára-quedas.2 - Para o pessoal que tenha ultrapassado os 40 anos de idade, o número de saltos a que se refere o número anterior é reduzido a metade.
Artigo 4.°
Regime especial
1 - Os militares referidos no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 2 do artigo 6.° que, por razões de imperativo de serviço, deixem, por prazo não superior a um ano, de cumprir os requisitos previstos no artigo anterior podem manter o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço mediante despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta fundamentada do comandante do CTA ou da BAI.2 - Na contagem do prazo de um ano referido no número anterior é descontado o tempo de cumprimento das missões de carácter operacional, incluindo missões de paz e de cooperação técnico-militar, desde que executadas fora do território nacional.
3 - Os militares referidos no n.° 1 que, por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço, deixem de cumprir as condições previstas no artigo anterior mantêm o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço.
4 - Os militares referidos no n.° 1 que, em consequência de acidente sofrido na execução de saltos em pára-quedas, vejam declarada, por parecer emitido pela junta médica competente e devidamente homologado, a sua inaptidão total para aquele salto mantêm o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado.
Artigo 5.°
Remuneração na reserva e pensão de reforma
1 - Para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, o suplemento de serviço aerotransportado tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - Para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, a efectuar nos termos do n.° 1 do artigo 121.° do Decreto-Lei n.° 498/72, o percentual do suplemento de serviço aerotransportado a considerar é o último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao menor valor do suplemento de serviço aerotransportado recebido por um oficial-general na efectividade de serviço.
3 - Às remunerações na reserva que, nos termos legais, incluam o suplemento de serviço aerotransportado aplica-se o disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 6.°
Disposições finais e transitórias
1 - Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo anterior, é contado aos militares que transitaram da Força Aérea para o Exército o número de semestres em que tiveram direito à gratificação de serviço pára-quedista ou outra equivalente.2 - Os militares da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea dos quadros permanentes e do regime de contrato automaticamente prorrogável que não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou da BAI têm direito, desde que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 3.°, ao suplemento de serviço aerotransportado e, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço.
3 - Os militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tinham direito, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 253-A/79, de 27 de Julho, e 276/81, de 1 de Outubro, à gratificação de serviço pára-quedista não podem, pela aprovação do decreto regulamentar a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, vir a perceber suplemento de serviço aerotransportado de valor inferior ao que lhe vem sendo abonado como gratificação de serviço pára-quedista.
4 - Enquanto não entrar em vigor o decreto regulamentar a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, mantêm-se em vigor os montantes actualmente atribuídos a título de gratificação de serviço pára-quedista previstos no Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho, por posto, actualizáveis de acordo com o n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 7.°
Cálculo da pensão de reforma
O artigo 121.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.°
Base do cálculo da pensão
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Para o pessoal especializado que tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea, à pensão calculada nos termos do n.° 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço.
Artigo 8.°
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 276/81, de 1 de Outubro.
Artigo 9.°
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva