de 17 de Setembro
O regime de pensões de sobrevivência para a função pública, instituído pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, correspondia, na sua essência, a uma concepção de previdência em que esta era deixada à iniciativa dos interessados, dentro de fórmulas jurídicas mais ou menos próximas das do seguro de vida.A manutenção em vigor deste regime pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), deu origem a discrepâncias na atribuição de pensões de sobrevivência. Com efeito, este diploma veio permitir que os contribuintes abrangidos pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, a ele pudessem, facultativamente, aderir, sistema este que não produziu os efeitos desejados, muito embora o montante da pensão atribuída no âmbito daquele Estatuto seja, na generalidade dos casos, superior ao concedido ao abrigo deste último diploma. Neste sentido militam várias razões, entre as quais se poderão destacar o desinteresse ou desconhecimento dos contribuintes em matéria de segurança social ou a vontade de aqueles pretenderem deixar a pensão a alguns dos herdeiros hábeis previstos no elenco do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, nomeadamente as irmãs ou filhas, independentemente da idade.
No regime instituído pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, são considerados herdeiros hábeis os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, bem como os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, os netos e os pais e avós.
No esquema do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, são considerados herdeiros hábeis as filhas solteiras, viúvas e divorciadas com mais de 24 anos, bem como as irmãs igualmente solteira, viúvas ou divorciadas, não o sendo, no entanto, as pessoas que tenham vivido com o contribuinte nas condições do citado artigo do Código Civil.
Esta realidade é, só por si, suficientemente demonstrativa dos problemas que se levantaram para efectuar a adequação do regime do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, aos princípios do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho.
Com efeito, houve necessidade de ponderar a natureza jurídica do regime instituído pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934 - regime de inscrição com fórmulas próximas do seguro de vida, em que a pensão é atribuída em função de classes e grupos de pensões a que correspondem, respectivamente, quotas mensais pagas pelos contribuintes e tempo de inscrição em cada classe -, bem como as expectativas juridicamente tuteladas de algumas classes de herdeiros hábeis, sobretudo no que se refere às filhas maiores de 24 anos e às irmãs.
A harmonização dos regimes impõe, porém, que as filhas e irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas de pessoas e bens apenas sejam consideradas herdeiras hábeis desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
Do mesmo modo, e por efeito de aplicação imediata do artigo 40.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, passam a ser herdeiros hábeis do contribuinte as pessoas que com ele vivam nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
Acrescente-se, finalmente, que a adequação do regime do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência traduz-se num acentuado benefício no que se refere às pensões em curso e às que venham a ser concedidas, passando, de futuro, todas a ser calculadas de acordo com o regime geral.
Por uma questão de ordem formal e sistemática, optou-se por dar nova redacção às disposições constantes do capítulo VII do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, em vez de elaborar diploma autónomo, com o que se dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º daquele decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 42.º, 44.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Contribuinte do regime do Decreto-Lei 24046
Os contribuintes inscritos no Montepio no regime do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, os seus herdeiros hábeis e os actuais pensionistas abrangidos por aqueles diplomas ficam sujeitos ao regime geral do presente Estatuto, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 42.º
Filhos
1 - .....................................................................................................................2 - Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 44.º
Pais e avós
1 - .....................................................................................................................2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.
CAPÍTULO VII
Aplicação do Estatuto aos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º
24046, de 21 de Junho de 1934
Artigo 61.º
Retroacção
1 - Os contribuintes do Montepio no regime do Decreto-Lei 24046, bem como os seus herdeiros hábeis, referidos no artigo 64.º, podem requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que aqueles tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de 36 anos.2 - A retroacção a que alude o número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.
3 - Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte.
4 - Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
Artigo 62.º
Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção
1 - No caso de não ter sido requerida a retroacção prevista no artigo anterior, o tempo de inscrição no Montepio anterior à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo regime definido neste Estatuto será convertido em tempo válido para efeitos de aplicação deste regime, até ao limite de 36 anos.
2 - A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo presente regime, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os fins do presente diploma.
3 - Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
Artigo 63.º
Cálculo da pensão
A pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que se refere o presente capítulo será calculada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.ºArtigo 64.º
Herdeiros hábeis
1 - São considerados hábeis para efeitos do disposto no presente capítulo os herdeiros referidos no artigo 40.º e ainda as irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas, ou judicialmente separadas de pessoas e bens, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º a 44.º e os constantes dos números seguintes.2 - As filhas solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens que tenham atingido os limites de idade definidos no n.º 1 do artigo 42.º têm também direito à pensão desde que, à data da morte do contribuinte, vivam a seu cargo.
3 - As irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens só são consideradas herdeiras hábeis quando não existirem quaisquer outros herdeiros hábeis e desde que se encontrem na situação prevista na parte final do número anterior.
4 - Os herdeiros referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas incluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.
Artigo 65.º
Concorrência de herdeiros hábeis
1 - Havendo mais de um herdeiro hábil, a pensão distribuir-se-á entre eles de harmonia com o disposto no artigo 45.º 2 - No caso de concorrerem apenas irmãs a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a pensão será dividida por todas em partes iguais.
Artigo 66.º
Reversão e extinção da qualidade de pensionista
1 - Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 - A qualidade de pensionista em relação aos indivíduos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 64.º extingue-se nos termos e pelos motivos previstos no artigo 47.º, com excepção do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, bem como pela cessação da situação prevista no n.º 4 do artigo 64.º
Artigo 67.º
Subsídio de casamento
Os herdeiros hábeis referidos no artigo 64.º têm direito a atribuição de um subsídio de casamento nos mesmos termos em que é concedido aos pensionistas abrangidos pelo artigo 48.ºArtigo 68.º
Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade
Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º Art. 2.º - 1 - As pensões concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e respectiva legislação complementar, serão recalculadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos em que o contribuinte tenha falecido depois de 1 de Setembro de 1981, na situação de aposentado ou de reformado, e com a respectiva pensão calculada com base nas remunerações postas em vigor depois daquela data, ou na situação de activo, a pensão é igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o mesmo se encontrasse a perceber à data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
3 - Nos demais casos, a pensão é igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma a que o contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado teria direito em 1 de Setembro de 1981, se nesta data se encontrasse aposentado ou reformado, calculada com base no preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, tendo em consideração a percentagem fixada na Portaria 54/91, de 19 de Janeiro, e em função do vencimento base e diuturnidades devidos à data da entrada em vigor do primeiro dos citados diplomas.
4 - O vencimento base a considerar para efeito do disposto no número anterior é o que resultar da equivalência atribuída à categoria ou posto do contribuinte estabelecida nas portarias de execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei 245/81.
5 - A pensão a que se referem os números anteriores será calculada de acordo com a fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação e com base no tempo de inscrição no Montepio dos Servidores do Estado.
Art. 3.º - 1 - As pensões, uma vez calculadas de harmonia com o disposto no artigo anterior, beneficiam das actualizações genericamente estabelecidas para as pensões de sobrevivência desde a data do óbito do contribuinte ou desde 1 de Setembro de 1981, consoante se trate de pensões abrangidas pelo n.º 2 ou pelo n.º 3 do mesmo artigo, sendo o respectivo montante distribuído nos termos estabelecidos no artigo 65.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
2 - Nos casos em que o resultado obtido seja de valor inferior ao da pensão que se encontra a ser abonada, a mesma não sofrerá qualquer redução.
Art. 4.º Os pensionistas do regime do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, que usufruam de outra pensão de sobrevivência paga pelo Montepio dos Servidores do Estado, relativamente ao mesmo contribuinte, não beneficiam do disposto nos artigos anteriores, salvo se optarem pela forma de actualização estabelecida nos mesmos artigos, prescindindo da outra pensão.
Art. 5.º São revogados os Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e respectiva legislação complementar, e o n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Art. 6.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.