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Decreto-lei 71/97, de 3 de Abril

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Sumário

Altera o Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, por forma que a condição de rendimentos de que depende o direito à pensão de sobrevivência por parte dos ascendentes do falecido seja estabelecida em termos mais equilibrados, nos casos em que os titulares sejam casados.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/97
de 3 de Abril
Através do presente diploma procede-se à alteração do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, por forma que a condição de rendimentos de que esta disposição faz depender o direito à pensão de sobrevivência por parte dos ascendentes do falecido seja estabelecida em termos mais equilibrados, nos casos em que os titulares sejam casados.

Com efeito, dificilmente se compreende que o direito à pensão de sobrevivência esteja sujeito à mesma limitação de rendimentos, quer estes sejam auferidos pelo ascendente individualmente considerado, quer sejam auferidos em comum pelo casal, quando os ascendentes sejam casados.

O presente diploma estabelece, assim, uma maior justiça relativa.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/91, de 17 de Setembro, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º
Pais e avós
1 - ...
2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os seus rendimentos individuais, ou, se forem casados, metade dos rendimentos do casal, incluindo retribuições, rendas,

pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 343/91 - Ministério das Finanças

    Harmoniza os regimes estabelecidos pelos Decretos Lei nºs. 24046, de 21 de Junho de 1934 e 142/73 de 31 de Março, relativos a pensões de sobrevivência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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