Decreto-Lei 71/97
de 3 de Abril
Através do presente diploma procede-se à alteração do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, por forma que a condição de rendimentos de que esta disposição faz depender o direito à pensão de sobrevivência por parte dos ascendentes do falecido seja estabelecida em termos mais equilibrados, nos casos em que os titulares sejam casados.
Com efeito, dificilmente se compreende que o direito à pensão de sobrevivência esteja sujeito à mesma limitação de rendimentos, quer estes sejam auferidos pelo ascendente individualmente considerado, quer sejam auferidos em comum pelo casal, quando os ascendentes sejam casados.
O presente diploma estabelece, assim, uma maior justiça relativa.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/91, de 17 de Setembro, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
Pais e avós
1 - ...
2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os seus rendimentos individuais, ou, se forem casados, metade dos rendimentos do casal, incluindo retribuições, rendas,
pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.