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Decreto-lei 74/2024, de 21 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2024

de 21 de outubro

Na prossecução dos objetivos consagrados no Programa do Governo, constitui propósito caminhar para um sistema de segurança social que seja uma forte rede de segurança caracterizada por clareza, previsibilidade e sustentabilidade, importando para tanto que a segurança social dê uma resposta mais efetiva às situações que, por força da sua natureza, sejam economicamente mais frágeis.

Considerando que um dos casos enquadrados neste âmbito é o caso dos pensionistas, procura o Governo com esta medida adequar as regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, prevendo que os impactos da economia no nível de vida dos pensionistas se façam sentir no valor das pensões, logo desde o ano seguinte ao da atribuição da pensão.

Procede-se, por este motivo, e para estes regimes, à alteração das regras em vigor no sentido de estabelecer como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras de atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

b) À quinta alteração à Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 108/2019, de 13 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração à Lei 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]"

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 15 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de outubro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

118252738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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