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Decreto-lei 198/85, de 25 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 16º e 18º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), e ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

Texto do documento

Decreto-Lei 198/85

de 25 de Junho

1. A base de cálculos dos débitos resultantes de contagens de tempo para a aposentação e sobrevivência foi reformulada pela Portaria 1079/81, de 21 de Dezembro, a qual introduziu um regime particularmente favorável aos subscritores e contribuintes da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

2. Todavia, foi mantido o modo de regularização desses mesmos débitos, definidos nos Estatutos da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro) e das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março), vigentes há já uma década, encontrando-se tal forma de regularização manifestamente desajustada, seja relativamente às remunerações hoje auferidas pelos subscritores e contribuintes, seja às condições gerais do País.

3. Urge, pois, actualizar a forma de regularização das dívidas por contagem de tempo para aposentação e inscrição retroactiva no Montepio dos Servidores do Estado sem, contudo, se agravar o valor de tais débitos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimos de novos juros, por meio de descontos em folha até ao máximo de 60 prestações, sendo de 500$00 o mínimo de cada prestação.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O montante da prestação mínima referida no n.º 1 poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 18.º - 1 - ...

2 - Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada pensão.

Art. 2.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, poderá ser paga de uma só vez ou em prestações mensais, por meio de desconto em folha, até ao máximo de 60 prestações, sendo de 250$00 o mínimo de cada prestação.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - O montante da prestação mínima referida no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/25/plain-13969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Portaria 1079/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a tabela das quotas mensais a exigir por contagem de tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-30 - Despacho Normativo 5/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o montante das prestações mínimas no pagamento das dívidas de quotas à Caixa Geral de Aposentações, por contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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