Os montantes das prestações mínimas a pagar à Caixa Geral de Aposentações (CGA) pela regularização dos débitos resultantes de contagens de tempo de serviço, para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, foram fixados pelo Decreto-Lei 198/85, de 25 de Junho.
Decorridas duas décadas, os montantes de tais prestações mínimas mostram-se desactualizados, atendendo às remunerações hoje auferidas pelos subscritores da CGA.
Importa, pois, proceder ao seu ajustamento, tendo em vista uma maior racionalidade procedimental do regime de protecção social do funcionalismo público em matéria de pensões.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 2199.º da Constituição, do n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto da Aposentação e do n.º 11 do artigo 24.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, determina-se o seguinte:
Artigo único Os montantes das prestações mínimas fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no n.º 6 do artigo 24.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 198/85, de 25 de Junho, são fixados em E 50 e E 25, respectivamente.
Ministério das Finanças e da Administração Pública, 19 de Dezembro de 2005.
- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.