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Portaria 1079/81, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova a tabela das quotas mensais a exigir por contagem de tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação.

Texto do documento

Portaria 1079/81

de 21 de Dezembro

Os funcionários que, exercendo cargos com direito à aposentação, não descontaram as quotas respeitantes a determinada época, podem vir a regularizar mais tarde esse desconto, tomando-se para base dos cálculos as remunerações vigentes naquela época.

Não pareceu justo que aos funcionários que tivessem para contar tempo de serviço a que não tivesse sido inerente aquele direito se exigissem agora quotas a liquidar com base em remunerações actuais, muito maiores, em geral, do que as auferidas enquanto foi prestado o tempo de serviço a contar.

Por isso se determina no n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, que o cálculo das quotas em dívida deve ser feito com base em valor médio das remunerações correspondentes à época a que respeitam e em conformidade com portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que as quotas mensais a exigir por contagem de tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, são dadas pela tabela da página seguinte.

(ver documento original) Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/21/plain-35700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-06 - Decreto-Lei 150/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo que os trabalhadores dos CTT permaneceram nos quadros de reserva da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 198/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16º e 18º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), e ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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