Decreto-Lei 150/83
de 6 de Abril
Nos termos do estatuto respectivo, não é actualmente contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que os trabalhadores dos CTT estiveram nos quadros de reserva da empresa na situação de inactividade.
No entanto, razões de equidade e justiça levam a alterar o regime em vigor, no sentido de considerar também aquele tempo.
Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Aposentação permite a contagem, por inteiro, para efeitos de aposentação, do tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos trabalhadores dos CTT será contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que permaneceram nos quadros de reserva da empresa, sem serviço, desde que efectuem os descontos para a Caixa Geral de Aposentações correspondentes a esse período.
Art. 2.º O cálculo das quotas em dívida, pelo tempo que vier a ser requerido, deve ser feito nos termos da Portaria 1079/81, de 21 de Dezembro.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º não é aplicável aos trabalhadores que, por sua iniciativa, requereram a passagem à situação de sem serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.