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Decreto-lei 150/83, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo que os trabalhadores dos CTT permaneceram nos quadros de reserva da empresa.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/83
de 6 de Abril
Nos termos do estatuto respectivo, não é actualmente contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que os trabalhadores dos CTT estiveram nos quadros de reserva da empresa na situação de inactividade.

No entanto, razões de equidade e justiça levam a alterar o regime em vigor, no sentido de considerar também aquele tempo.

Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Aposentação permite a contagem, por inteiro, para efeitos de aposentação, do tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos trabalhadores dos CTT será contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que permaneceram nos quadros de reserva da empresa, sem serviço, desde que efectuem os descontos para a Caixa Geral de Aposentações correspondentes a esse período.

Art. 2.º O cálculo das quotas em dívida, pelo tempo que vier a ser requerido, deve ser feito nos termos da Portaria 1079/81, de 21 de Dezembro.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º não é aplicável aos trabalhadores que, por sua iniciativa, requereram a passagem à situação de sem serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Portaria 1079/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a tabela das quotas mensais a exigir por contagem de tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Lei 25/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150/83, de 06 de Abri ( Estabelece o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo que os trabalhadores dos CTT permaneceram nos quadros de reserva da empresa ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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