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Lei 25/87, de 25 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 150/83, de 06 de Abri ( Estabelece o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo que os trabalhadores dos CTT permaneceram nos quadros de reserva da empresa ).

Texto do documento

Lei 25/87
de 25 de Junho
Alteração do Decreto-Lei 150/83, de 6 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 150/83, de 6 de Abril, um artigo, com a redacção seguinte:

Artigo 1.º-A. Idêntico tratamento será aplicado aos trabalhadores contratados além dos quadros de pessoal da empresa, em relação ao período de tempo em que permaneceram em regime de disponibilidade, sem serviço.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-06 - Decreto-Lei 150/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo que os trabalhadores dos CTT permaneceram nos quadros de reserva da empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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