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Decreto-lei 502/74, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 502/74

de 1 de Outubro

A redacção do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, pelo facto de conter os dois últimos vocábulos «ou suspensa» veio desarmonizar a unidade do sistema previsto para o regime de pensões de aposentação e reforma, por um lado, e de pensões de sobrevivência, por outro.

Com efeito, não faria sentido que o Montepio dos Servidores do Estado ficasse proibido de calcular e pagar pensões de sobrevivência aos herdeiros dos funcionários cuja inscrição apenas estivesse suspensa e não cancelada, sabendo que a suspensão se verifica em circunstâncias que não determinam a perda do direito à pensão de aposentação do respectivo funcionário.

Afigura-se, por outro lado, de elementar justiça reparar os casos já verificados em que a pensão de sobrevivência só não foi paga devido à expressão agora suprimida.

Na presente alteração considerar-se-á o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/73.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 26.º

(Período de garantia)

1. ............................................................................

2. Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada.

3. ............................................................................

Art. 2.º Os pedidos de pensão que não puderam ter seguimento só pelo facto de a inscrição do falecido contribuinte se encontrar suspensa à data da sua morte poderão agora seguir os seus trâmites normais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-226806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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