de 17 de Maio
A fim de atenuar os efeitos das inevitáveis demoras na instrução de todo o processo destinado à fixação das pensões de sobrevivência em montante definitivo, impõe-se a adopção de medidas que permitam ao Montepio dos Servidores do Estado estabelecer a liquidação e pagamento de pensões de montante provisório aos herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações falecidos no activo e ainda aos herdeiros hábeis dos pensionistas falecidos na situação de aposentação ou reforma.Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São acrescentados ao artigo 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março) os n.os 8 a 11, com a redacção seguinte:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um aposentado ou reformado, o Montepio, dentro dos 60 dias posteriores à data da morte, liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de sobrevivência de montante provisório igual a metade da pensão de aposentação que o falecido recebia.
9 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações no activo, o Montepio liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo, cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de montante provisório que será calculada com base nos elementos biográficos, cujo modelo vai anexo a este diploma, e que os serviços onde o falecido exercia o seu cargo terão de enviar ao Montepio no prazo tante provisório não prejudica a sua rectificação, devendo o aludido pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a partir da data da coexistência no Montepio do referido requerimento e nota biográfica.
10 - A concessão das pensões fixadas em montante provisório não prejudica a sua rectificação, em resolução final, uma vez completada a instrução do processo, quanto ao montante encontrado e quanto ao fraccionamento, da pensão, quando for caso de ser dividida por herdeiro hábil que tenha sido preterido, nos termos do artigo 34.º 11 - O pensionista que tenha recebido importância a mais, por efeitos dos números anteriores, fica sujeito ao correspondente desconto a fazer nas mensalidades das pensões seguintes, até perfazer o total em dívida, não podendo o desconto mensal ser superior a 10% da importância de cada pensão.
Art. 2.º A doutrina dos números acrescentados pelo artigo anterior é aplicável aos casos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)