Decreto-Lei 40-A/85
de 11 de Fevereiro
1 - Através do presente diploma são actualizados os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública.
Por outro lado, nele se regula o desconto, na fonte, das quotizações sindicais, quando solicitado pelos funcionários e agentes.
2 - Importa sublinhar que a actualização de remunerações e a regulamentação das matérias referidas foram obtidas em processo negocial e precedidas de um acordo firmado entre o Governo e uma frente sindical representativa dos trabalhadores da Administração Pública. É o conteúdo desse acordo que agora é recebido em lei.
A restante matéria acordada será consubstanciada noutras leis ou regulamentos adequados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a seguinte:
A ... 73000$00
B ... 68100$00
C ... 62500$00
D ... 56100$00
E ... 50300$00
F ... 46400$00
G ... 44400$00
H ... 40600$00
I ... 39000$00
J ... 34700$00
K ... 33200$00
L ... 31000$00
M ... 29000$00
N ... 28500$00
O ... 27000$00
P ... 26000$00
Q ... 24700$00
R ... 23600$00
S ... 22400$00
T ... 21300$00
U ... 20300$00
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelo Cofre Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da justiça.
Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidas a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1985, na percentagem de 21,4%, sendo os quantitativos resultantes arredondados por excesso para a centena de escudos.
2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 14600$00
2.º ano de aprendizagem ... 16500$00
3.º ano de aprendizagem ... 18800$00
Praticantes ... 17000$00
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ... 77600$00
Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 71800$00
Director de serviços e outros cargos equiparados ... 67400$00
Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 63100$00
2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes ... 62300$00
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 57400$00
Director-delegado do grupo IV e restantes ... 52000$00
Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 48400$00
Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 44700$00
Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 20%, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1985, as seguintes pensões:
a) De aposentação, de reforma e de invalidez;
b) De sobrevivência, incluindo as atribuídas pelos Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;
c) De preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos fixadas no presente diploma ou das que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1985, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, é de 1500$00, beneficiando também deste aumento o pessoal aposentado ou reformado e os pensionistas das espécies contempladas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 7.º O montante do subsídio de refeição fixado no Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1985, de 190$00.
Art. 8.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Fevereiro de 1985, os seguintes valores:
Membros do Governo ... 4160$00
Categorias com vencimentos fixados no presente decreto-lei:
Superior à letra D ... 3570$00
Da letra D à letra H ... 2980$00
Outras ... 2690$00
2 - O aumento das ajudas de custo para o estrangeiro será feito mediante resolução do Conselho de Ministros e terá em consideração a desvalorização monetária do escudo, não sendo o valor médio da respectiva actualização inferior a 21%.
3 - A actualização dos montantes das ajudas de custo através do presente decreto-lei não prejudica que na próxima revisão se venha a utilizar o procedimento legal previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.
Art. 9.º - 1 - A comparticipação da ADSE nas consultas em regime livre é de 400$00 por consulta.
2 - As consultas em regime convencionado obedecem ao seguinte esquema de comparticipação:
a) Em clínica geral, o montante total por consulta é de 600$00, comparticipando a ADSE com 360$00 e o beneficiário com 240$00;
b) Em consulta de especialidade, o montante total é de 800$00, comparticipando a ADSE com 480$ e o beneficiário com 320$00.
3 - A comparticipação da ADSE em análises, radiologia e ainda em internamento e ambulatório aumenta, respectivamente, de 16%, 10% e 68%.
4 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Março do corrente ano.
Art. 10.º Os vencimentos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são os seguintes:
Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ... 77600$00
Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 70300$00
Adjuntos de gabinete ... 62500$00
Secretários pessoais ... 47400$00
Art. 11.º Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de 1985, respectivamente, de 1,5% e 6,5%.
Art. 12.º - 1 - Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações criadas anteriormente a 2 de Fevereiro de 1984, data da publicação do Decreto-Lei 57-C/84.
3 - O pagamento dos retroactivos a que haja lugar nos termos do número anterior processar-se-á diferidamente, em prazo e condições a estabelecer por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Art. 13.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República.
Art. 14.º - 1 - Em todos os serviços ou organismos da Administração Pública, inclusive nos que utilizem meios informáticos para o processamento dos vencimentos, as quotizações sindicais serão descontadas na fonte, desde que solicitado pelos funcionários e agentes.
2 - Nos casos em que já se venha verificando o procedimento referido no número anterior, o mesmo deverá manter-se, sem necessidade de nova solicitação, ainda que se verifique mudança de serviço processador.
Art. 15.º Com salvaguarda do que vier a dispor a Lei do Orçamento sobre remunerações acessórias, mantêm-se em vigor os artigos 7.º a 14.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro.
Art. 16.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no corrente ano por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
Art. 17.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, são revogadas as demais disposições do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Art. 18.º - 1 - Fica proibido recorrer à dotação provisional para reforço de verbas destinadas a «Deslocações - Compensação de encargos».
2 - A dotação provisional não pode ser utilizada como contrapartida de reforços de verbas que se tornem necessários em resultado de reclassificações de pessoal ou de reestruturações de serviços.
Art. 19.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, salvaguardados os prazos fixados nos artigos 1.º a 11.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.