Decreto-Lei 284/85
de 22 de Julho
A adesão de Portugal à CEE e o desenvolvimento das respectivas negociações obrigam à feitura de deslocações em serviço, cujos encargos não podem deixar de ser compensados com recurso à dotação provisional prevista no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Deste modo, sem pôr em causa o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro, torna-se necessário autorizar, a título excepcional, aquela possibilidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - Fica proibido recorrer à dotação provisional para reforço de verbas destinadas a «Deslocações - Compensação de encargos», salvo quando for autorizado, a título excepcional, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, designadamente por motivo de deslocações resultantes da adesão de Portugal à CEE.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.