O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, para o exercício de funções dirigentes tem claros intuitos uniformizadores e prevalece sobre disposições especiais que sobre a mesma matéria estatuam diferentemente. Deverá ser encarado, portanto, como o modelo ao qual de futuro deverão conformar-se as leis orgânicas dos vários serviços, o que inclusivamente se indica no n.º 4 do artigo 1.º desse decreto-lei.
Não esqueceu, porém, o legislador a existência de situações específicas que, não correspondendo àquelas que se encontram previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, também não se inserem no modelo genérico delineado, designadamente no que respeita a designações atribuídas por lei a certos cargos dirigentes. Por essa razão, o n.º 2 do artigo 1.º do diploma, a que, por sua vez, faz referência o artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, faculta a extensão do regime das chefias e outros cargos dirigentes «de acordo com critérios gerais a definir previamente por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública».
Nestes termos e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro, resolveu:
1 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos dirigentes será condicionada, sem prejuízo do que mais se dispõe nos números seguintes, à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Terem esses cargos correspondência em lugares dos quadros aos quais caiba posição remuneratória situada entre as letras A e E da tabela de vencimentos do funcionalismo público;
b) Terem esses cargos correspondência na estrutura legalmente definida para os serviços ou implicarem o exercício de poderes de superintendência hierárquica, próprios ou delegados, sobre qualquer dessas unidades.
2 - Serão equiparados ao cargo de director-geral os cargos cujos titulares preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam responsáveis directos, perante o membro do Governo competente, por organismos ou serviços que integrem unidades de nível orgânico não inferior a direcção de serviços;
b) Tenham competência para a prática de actos definitivos e executórios ou de que só se possa recorrer para o membro do Governo respectivo;
c) Sejam remunerados pelas letras A ou B da tabela de vencimentos.
3 - São desde já equiparados ao cargo de director-geral os cargos de presidente dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, de presidente dos organismos de coordenação económica, bem como os directores de gabinetes ou serviços de planeamento de âmbito ministerial.
4 - Serão equiparados ao cargo de subdirector-geral os cargos cujos titulares preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Exerçam poderes de superintendência hierárquica, a título originário ou delegado e na dependência directa do director-geral ou equiparado, sobre mais de uma unidade orgânica, tendo uma delas nível equivalente mas não superior a direcção de serviços;
b) Nos termos da lei, possam ser designados como substitutos dos directores-gerais ou equiparados de que dependam ou possam suprir as faltas ou impedimentos destes;
c) Sejam remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra C.
5 - São desde já equiparados ao cargo de subdirector-geral os cargos de adjunto dos secretários-gerais.
6 - Serão equiparados ao cargo de director de serviços os cargos cujos titulares:
a) Dirijam unidade orgânica que desenvolva integralmente uma parcela das atribuições globais do organismo em que a mesma se integra, na dependência directa do director-geral ou equiparado ou do dirigente, com nível hierárquico superior a director de serviços, com competência própria ou delegada para o efeito; ou b) Exerçam poderes de superintendência hierárquica, a título originário ou delegado e na dependência directa do director-geral ou equiparado, sobre mais de uma unidade orgânica, tendo uma delas nível equivalente mas não superior a divisão; e, em ambos os casos, c) Sejam remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra D.
7 - A equiparação a cargos de subdirector-geral ou de director de serviços poderá ser reconhecida relativamente a cargos cujos titulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções na dependência directa do membro do Governo competente;
b) Dirijam serviços cujas atribuições não revistam grau de complexidade e responsabilidade inferior ao que é exigido para a direcção de serviços; e c) Sejam remunerados, respectivamente, por letra de vencimento igual ou superior à letra C ou igual ou superior à letra D.
8 - A equiparação a cargos de subdirector-geral ou de director de serviços poderá ainda ser reconhecida relativamente a cargos cujos titulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam abrangidos pelo disposto nas alíneas b) e c) do número anterior;
b) Dirijam unidade orgânica cujo âmbito de atribuições seja definido em razão de determinada área do território, no exercício de competências desconcentradas, a título originário ou delegado.
9 - Serão equiparados ao cargo de chefe de divisão os cargos não abrangidos no n.º 6 cujos titulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dirijam unidade orgânica que só em articulação com outras, dentro do mesmo organismo, desenvolva alguma das atribuições deste;
b) Exerçam competências que não se situem predominantemente na área administrativa;
c) Sejam remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra E.
10 - As letras de vencimento referidas nos números anteriores reportam-se às situações existentes à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.
11 - A equiparação ao regime e aos cargos previstos no Decreto-Lei 191-F/79 relativamente a cargos que não sejam abrangidos pela presente resolução deverá ser operada mediante diploma a elaborar nos termos do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
12 - Mantém-se em vigor as equiparações já expressamente previstas em legislação entrada em vigor antes de 1 de Julho de 1979, bem como as que tenham sido efectivadas posteriormente em diploma legal referendado pelo Ministro das Finanças e membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
13 - As equiparações que se verificarem ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 9 da presente resolução produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.